TJMA - 0820406-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ COSTA MENDES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CAUCASO CONSTRUTORA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820406-24.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N. 0844386-94.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES e outros ADVOGADO: PAULO KALIL MENDONCA DINIZ - MA13852-A AGRAVADO: AGRAVADO: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: RACHEL BRAZ MONTEIRO - MA11854-A, MARIO SERGIO TOGNOLLO - SP66324 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO DA CRUZ COSTA MENDES e MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de São Luís que, nos autos Ação de Revisão Contratual de n° 0844386-94.2021.8.10.0001, ajuizada pelos Agravantes, indeferiu o pedido de liminar pleiteado pelos agravantes, razão pela qual pleitearam em sede de Agravo de Instrumento a concessão da medida.
Decisão de id. 14022010, indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.
Decisão monocrática de id. 15243299, deu provimento ao recurso.
Em face desta decisão, o Agravado interpôs Agravo Interno 15600304.
Em seguida, sobreveio petição dos Agravados informando que houve homologação do pedido de desistência formulado pelos autores no processo de origem (id. 27143625). É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n.0844386-94.2021.8.10.0001), percebo que o juízo a quo prolatou Sentença, homologando o pedido de desistência formulado pelos autores da ação de origem, que informaram não possuir mais interesse no prosseguimento do feitos devido a formalização de acordo extrajudicial.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, e por consequência lógica resta prejudicado também o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática, diante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
23/08/2023 14:50
Juntada de malote digital
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23/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 07:20
Prejudicado o recurso
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06/07/2023 09:06
Juntada de petição
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08/06/2023 10:26
Juntada de petição
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21/04/2023 12:36
Juntada de petição
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14/04/2023 10:47
Juntada de petição
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14/04/2023 10:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/06/2022 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 07:16
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:35
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ COSTA MENDES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:35
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES em 05/05/2022 23:59.
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23/04/2022 01:58
Decorrido prazo de CAUCASO CONSTRUTORA LTDA em 22/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:59
Decorrido prazo de CAUCASO CONSTRUTORA LTDA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:59
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:59
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ COSTA MENDES em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:13
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820406-24.2021.8.10.0000 (Processo de referência: 0844386-94.2021.8.10.0001) AGRAVANTE: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: RACHEL BRAZ MONTEIRO - OAB/MA N. 11854-A AGRAVADO: JOÃO DA CRUZ COSTA MENDES e outros ADVOGADO: PAULO KALIL MENDONCA DINIZ - OAB/MA N. 13852-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:44
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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04/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 17:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/03/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:27
Juntada de malote digital
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16/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:31
Conhecido o recurso de JOAO DA CRUZ COSTA MENDES - CPF: *62.***.*80-30 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de CAUCASO CONSTRUTORA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de PAULO KALIL MENDONCA DINIZ em 31/01/2022 23:59.
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14/01/2022 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/12/2021 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 19:47
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0820406-24.2021.8.10.0000 – PJe Processo de origem: 0844386-94.2021.8.10.0001 Unidade Judiciária: 10ª Vara Cível de São Luís/MA.
Agravante: JOÃO DA CRUZ COSTA MENDES E MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDE; Advogados: Paulo Kalil Mendonça Diniz OAB/MA: 13.852; Windsor Silva dos Santos OAB/MA 4.214; Maria do Carmo M. dos Santos OAB/MA: 4.333 Agravado: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA Advogados: Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO DA CRUZ COSTA MENDES E MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES, contra decisão proferia pelo juízo da 10ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos Ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento e danos morais nº 0844386-94.2021.8.10.0001, ajuizada pelos Agravantes, que indeferiu o pleito de tutela antecipada, nos seguintes termos: “No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, visto que esta se insurge contra práticas contratuais que, à primeira vista, não denotam abusividade. É dizer, a mera cobrança de juros capitalizados ou acima de 12% ao ano não configura, automaticamente, ilegalidade, eis que se trata de possibilidade prevista no art. 15-A da Lei nº 4.380/64.
Desse modo, somente mediante uma análise mais detida dos autos pode-se cogitar a hipótese de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, não sendo possível fazê-lo em juízo de cognição sumária.” Em suas razões recursais, o Agravante afirma que celebrou contrato de alienação fiduciária com a Agravada, para aquisição de um imóvel, contudo, sustenta que os valores das parcelas são excessivamente onerosos, devido a cláusulas abusivas presentes no contrato, motivo pelo qual recorreu ao judiciário pugnando pela revisão do valor da parcela atualmente no importe de R$ 7.300,00 (sete mil trezentos reais), para o valor de R$ 4.943,92 (quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos).
Inconformado, defende que a decisão recorrida merece ser reformada, vez que teria demonstrado os requisitos para concessão da tutela de urgência, e pugna, pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão atacada, a fim de que seja concedido aos Agravantes, a autorização para depositarem o valor da mensalidade contratual devida É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade, cabimento e recolhimento do preparo, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do.
Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme se extrai da peça recursal apresentada, o ora agravante se insurge, contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, para que este promovesse a consignação em juízo dos valores que entende devido a título de parcela mensal do financiamento, sob o a alegação de que o contrato pactuado entre as partes, possui cláusulas leoninas, que oneram os agravantes, e comprometem sua renda.
Para tanto, aduzem que instruíram os autos de origem com perícia contábil demonstrando o excesso, cuja conclusão do laudo indica que as prestações foram calculadas pelo sistema de amortização Price, método este, que segundo os Agravantes, é imposto pela construtora, e traz extrema desvantagem aos contratantes.
No presente caso, pelos documentos juntados, os agravantes questiona parte do contrato, no tocante aos juros e demais encargos, e pretendem o depósito das prestações vincendas em valor inferior ao pactuado, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Inobstante os argumentos elencados pela parte Agravante, é imperioso ressaltar, que a revisão contratual é matéria que carece de instauração do contraditório, oportunizando a defesa do réu, vez que as provas colacionadas para subsidiarem o pedido de tutela de urgência foram produzidas unilateralmente.
Registre-se ainda, que o contrato questionado pelo Agravante, foi contraído pelas partes, que no momento da celebração do contrato, tomaram conhecimento dos termos e condições descritos no instrumento contratual.
Desse modo, eventual discussão sobre onerosidade advinda do contrato, deve ser discutida com rigor em sede de mérito, com a devida instrução processual, tal como consignou o juízo a quo na decisão agravada.
Em que pese as alegações do agravante, quanto a presença de cláusulas abusivas no contrato, é mister reconhecer que a insatisfação dos Agravantes com o valor das prestações, não autoriza a redução do valor das parcelas em juízo de cognição sumária, tendo em vista a necessidade de apuração dos valores em excesso através de perícia técnica.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROVIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REVISAO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INdefeRIMENTO DO pedido LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
I - Constatado que a discussão no agravo de instrumento refere-se aos requisitos para o deferimento de tutela antecipada em ação de revisão de contrato bancário e que essa matéria já foi objeto de discussão pelo órgão colegiado, mostra-se possível o julgamento monocrático pelo relator.
II - O laudo pericial particular não se presta a princípio para demonstrar a onerosidade excessiva do contrato de financiamento, bem como a consignação de valores inferiores ao contratado pela parte não são suficientes para impedir as consequências da inadimplência contratual.
Precedentes. (TJ-MA - Não Informada: 29362012 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 02/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo 'a quo', não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de incorrer em supressão de instância.
II - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, não podendo, ainda, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
III - No caso em tela, conforme corretamente delimitou a magistrada singular, a probabilidade do direito não resta evidenciada, pois o pedido inaugural de consignação do valor controverso de R$ 769,48 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), nos termos do § 2º do art. 50 da Lei 10.931/04, não se reveste de aparente legalidade, uma vez que o presente contrato não se enquadra em cédula de crédito imobiliário, tratando-se de um contrato de compra e venda com alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97.
IV - Ademais, sabe-se que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súm. nº 380/STJ), bem como o depósito de valores que entendem devidos não tem o condão de elidir a mora.
V - Deste modo, não havendo ilegalidade, teratologia ou abusividade na decisão prolatada, a manutenção desta é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03164555520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, consistente no depósito das quantias que a agravante entende incontroversas, após firmar contrato bancário com a ora agravada. 2.
Na decisão atacada, entendeu o magistrado a quo que o contraditório seria a regra, e que, no caso, não seria possível reconhecer de plano a existência dos elementos aptos a evidenciar a tutela de urgência. 3.
Não obstante os argumentos esposados pelo agravante, não merece reforma a decisão recorrida, na medida em que o contraditório deve ser prestigiado em situações como a presente, em que não se verificam os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. (AG 0103900-16.2014.4.02.0000, Rel.
Des.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - 11/06/2015) 4.
O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos.
Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 5.
Agravo de instrumento desprovido. 1 (TRF-2 - AG: 00004591420174020000 RJ 0000459-14.2017.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/04/2017). (grifei) Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, não vislumbro razões para modificação da decisão proferida pelo juízo de base, que atendo a orientação legal e jurisprudencial, em consonância com o caso concreto, concedeu parcialmente a tutela de urgência.
In casu, não se constata um requisito essencial para concessão da medida, pois ausente a probabilidade do direito.
Além do mais, não está evidenciado o risco de dano ou resultado útil do processo, que autorize a concessão do efeito suspensivo ativo almejado, mormente porque inexiste o risco efetivo de dano ou sua difícil reparabilidade.
Não antevejo, assim, que a decisão recorrida imponha ao agravante um perigo de dano de difícil ou impossível reparação que impeça a concessão de eventual direito ao final julgamento de mérito do presente recurso.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em sede recursal no presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos à relatoria.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de dezembro de 2021. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
02/12/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:10
Juntada de malote digital
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02/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 16:45
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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