TJMA - 0800960-32.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 22:23
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:02
Juntada de protocolo
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05/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES(3) Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0800960-32.2021.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR CARDOSO ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSE RIBAMAR CARDOSO em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Com o trâmite do feito, foi comunicado, nos autos, o óbito da parte requerente.
Advogado intimado para habilitar os herdeiros, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Prescreve o art. 485, inciso X do CPC, que o processo será extinto, nos demais casos prescritos no mencionado diploma legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) X - nos demais casos prescritos neste Código.
Lado outro,também estabelece o art. 313, §2º, inciso II do CPC que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não houver habilitação dos herdeiros. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É, pois, o caso dos autos.
Consoante consignado no relatório, foi comunicado o óbito da parte requerente, ao tempo em que devidamente intimado o advogado, para adotar as providências necessárias, quanto à habilitação dos herdeiros, permanecendo inerte.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X e art. 313, §2º, inciso II, ambos do CPC, por ausência de habilitação dos herdeiros da parte promovente.
Intimados os advogados cadastrados, e não interposto recurso voluntário, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
03/05/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:35
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:36
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800960-32.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Foi noticiado nos autos, pela parte requerida, o óbito do autor.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, §2º, inciso II do CPC/15, providenciar a habilitação de todos os herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção do processo.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 24/01/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:48
Juntada de petição
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21/08/2022 21:05
Conclusos para decisão
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09/08/2022 19:48
Juntada de petição
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28/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:51
Juntada de petição
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23/12/2021 12:42
Juntada de petição
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06/12/2021 02:35
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800960-32.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o autor, através da sua representante judicial, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
Após, à Conclusão.
Timon(MA), Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 ROSALVI CARVALHO VELOSO Servidora Judicial.
Aos 02/12/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/12/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:50
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:23
Juntada de contestação
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25/08/2021 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 17:40
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:31
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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