TJMA - 0800746-55.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 16:22
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:29
Juntada de petição
-
20/03/2024 12:35
Juntada de petição
-
24/01/2024 08:49
Juntada de Certidão de juntada
-
23/01/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 14:28
Juntada de Informações prestadas
-
19/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:41
Homologada a Transação
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13/12/2023 10:08
Juntada de petição
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05/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:42
Juntada de petição
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04/12/2023 16:24
Juntada de petição
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03/11/2023 10:46
Juntada de petição
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01/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800746-55.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABRJ153999-A Proc. n°. 0800746-55.2021.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O / M A N D A D O Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A liminar foi postulada para que o réu se abstenha de efetuar descontos de tarifas bancárias de modo unilateral referente a serviços não contratados pela autora em sua conta-bancária.
Nesse sentido, postula a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta bancária.
Relatado.
Decido.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, cumpre salientar que a medida liminar somente deve ser concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a parte requerida cesse os descontos de sua conta relativos a desconto de CESTA B EXPRESSO que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados.
Também não é possível verificar o início dos descontos, a fim de caracterizar o perigo da demora.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como o perigo do dano.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se.
Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Cite-se a requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 dias.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 07:40
Conclusos para decisão
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06/04/2023 18:30
Juntada de contestação
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20/03/2023 16:05
Juntada de petição
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20/03/2023 16:03
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800746-55.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - OABMA23062 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABRJ153999-A Processo nº 0800746-55.2021.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito, haja vista o retorno dos autos da Instância Superior..
Viana(MA), Quarta-feira, 15 de Março de 2023 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça -
15/03/2023 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 20:27
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:46
Juntada de despacho
-
23/09/2022 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 19:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 04:46
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800746-55.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A Processo n.º 0800746-55.2021.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente e, em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 3º, da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os arts. 93, XIV e 162, § 4º do CPC, faço vista dos presentes autos a(o) advogado(a) da parte recorrida para se manifestar em sede de CONTRARRAZÕES.
Viana(MA), 31 de março de 2022 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça -
31/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
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19/02/2022 15:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 11:49
Juntada de apelação cível
-
06/12/2021 05:00
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 05:00
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800746-55.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCESSO: 0800746-55.2021.8.10.0061 SENTENÇA Trata-se de [Tarifas], proposta por MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, ao argumento de que fora surpreendido com a cobrança de tarifas bancárias (CESTA B EXPRESSO) em conta aberta apenas para percepção do benefício previdenciário.
Determinado que a parte autora comprovasse a tentativa de resolução consensual do conflito, intimada para esse fim, a parte autora se manteve inerte.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há que se falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!).
A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019.
Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome.
Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
A hipotese ainda atrai a incidência do art. 330, III do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual.
A propósito do tema, segue abaixo recente julgado: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório.
A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos.
O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo.
Manutenção do julgamento de extinção do feito.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº *00.***.*48-34, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020) – GRIFEI.
Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, que teve como relator o Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (GRIFEI).
DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins .
Viana, 16 de novembro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - -
02/12/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:19
Juntada de petição
-
14/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:43
Juntada de petição
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24/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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