TJMA - 0802176-60.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 09:08
Baixa Definitiva
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08/08/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/08/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de ANA RITA SOARES DE FIGUEIREDO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DE FIGUEIREDO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de PONTO A PONTO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:13
Publicado Acórdão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0802176-60.2019.8.10.0013 RECORRENTES: ANA RITA SOARES DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRACAS SOARES DE FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a)s REQUERENTES: DANIEL DE JESUS FRANCA - MA13333-A RECORRIDO: PONTO A PONTO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2913/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS EM AGÊNCIA DE TURISMO.
INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS CONSUMIDORAS.
MORA DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (ID 16311416) proposta por PONTO A PONTO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em face de ANA RITA SOARES DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRACAS SOARES DE FIGUEIREDO, na qual alegou, em síntese, que, em 15/3/2017, as Requeridas deram início às tratativas para a compra de passagens aéreas por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp), se dirigindo ao estabelecimento para atendimento presencial no dia seguinte (16/3/2017), oportunidade na qual negociaram 3 (três) passagens aéreas de ida e volta para o trecho aéreo SLZ/RJ, sendo as passagens da Requerida Maria e da menor L.
S. de F. com saída prevista em 5/4/2017 e retorno em 8/4/2017 e da Requerida Ana com saída prevista em 5/4/2017 e retorno em 13/4/2017, pelo valor total de R$ 1.556,36 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Prosseguiu aduzindo que, após a emissão das passagens, as Requeridas passaram a dar indícios de que não honrariam com o pagamento, o que de fato não fizeram, sendo manifesta a má-fé na compra pois as Requeridas, por outros meios, viajaram ao Rio de Janeiro no mesmo período.
Requereu, por isso, a condenação das Requeridas a arcarem com o ressarcimento do valor de R$ 1.556,36 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Em sentença ID 16311583, a magistrada a quo resolveu o mérito, acolhendo o pedido formulado na petição inicial para condenar as Requeridas, solidariamente, a arcarem com o pagamento da quantia de R$ 1.556,36 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), acrescida de dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso.
Irresignadas, ANA RITA SOARES DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRACAS SOARES DE FIGUEIREDO interpuseram Recurso Inominado no ID 16311586 alegando que a Requerida Maria não participou da negociação e, tampouco, se beneficiou dos serviços, não sendo legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
Alternativamente, aduziram que não concluíram o pedido de compra das passagens aéreas em questão, pois estavam fazendo apenas uma cotação de preços na empresa Recorrida, e, ao obterem condições mais vantajosas noutra agência, adquiriram outras passagens aéreas, não utilizando, em momento algum, os bilhetes aéreos precipitadamente emitidos pela Recorrida.
PONTO A PONTO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME apresentaram contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 16311605) requerendo o não conhecimento, por mera repetição dos argumentos já delineados na defesa, ou, no mérito, o seu desprovimento, com a condenação das Recorrentes na penalidade por litigância de má-fé.
Impugnou, também, a gratuidade da justiça deferida às Recorrentes. É o breve relatório.
Decido.
Também não prospera a alegação de ofensa à dialeticidade recursal, já que proferida sentença julgando procedente o pedido autoral, tecendo as Recorrentes, nas razões recursais, argumentos de fato e de direito que entendem hábeis à reforma do decisum.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razão pela qual deve ser conhecido.
Preliminarmente, ressalto que não assiste razão à impugnação da gratuidade da justiça alegada em sede de contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 16311605, pois a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, como é o caso das Recorrentes, goza de presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, §3º do CPC, inexistindo elementos que a ilidam no caso concreto, conforme documentação comprobatória juntada no ID 16311595.
De início, sustentam as Recorrentes que a Requerida MARIA DAS GRACAS SOARES DE FIGUEIREDO não participou da negociação e, tampouco, se beneficiou dos serviços, não sendo legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
A Recorrida afirmou que a segunda requerida compareceu presencialmente no estabelecimento empresarial para firmar o negócio jurídico, figurando, inclusive, como uma das beneficiárias dos serviços, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Tal comparecimento é corroborado, inclusive, pela conversação mantida por whatsapp com a Recorrente ANA RITA SOARES DE FIGUEIREDO, que confirmou a ida ao estabelecimento empresarial (ID 16311396 e 16311397).
Rejeito, pois, a preliminares de ilegitimidade passiva de MARIA DAS GRACAS SOARES DE FIGUEIREDO.
Superada a preliminar, no mérito, é cediço que o negócio jurídico, para ser reputado válido, deve observar os seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC).
Isso porque no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações.
Além disso, é prescindível a juntada de instrumento quando não exigida forma especial para a avença.
Vejamos, nesse sentido, o que dispõe o art. 107 do Código Civil, in verbis: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Pois bem, negando as Recorrentes a concretização da compra de passagens aéreas para o trecho SLZ/RJ, no período de 5/4/2017 a 8/4/2017 em relação à Recorrente MARIA e a menor L.
S. de F.
E de 5/4/2017 a 13/4/2017, quanto à Recorrente ANA, pelo valor total de R$ 1.556,36 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), incumbia à Recorrida demonstrar a inequívoca manifestação de vontade no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus do qual se desincumbiu.
Ademais, juntou na exordial (ID 16311392) extensa conversação mantida entre as partes por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, sendo possível vislumbrar que houve a cotação inicial das passagens aéreas para o trecho e dias desejados, e, em seguida, a ida presencialmente à agência Recorrida, na qual firmaram o negócio, repassando a Recorrente ANA, após sair do local, os dados pessoais das passageiras para a emissão dos bilhetes aéreos (ID 16311397).
Na oportunidade, inclusive, o Recorrido expressamente afirmou que os bilhetes aéreos estavam em processo de emissão, e que enviaria em instantes as passagens, anuindo, pois, a Recorrente ANA com o negócio jurídico, nos seguintes termos: ID 16311397 16/03/17 18:39 RECORRIDO Já estou enviando as passagens 16/03/17 18:39 RECORRENTE ANA Ta otimo 16/03/17 18:39 RECORRENTE ANA Me envia 16/03/17 18:39 RECORRENTE ANA Pedro 16/03/17 18:39 RECORRENTE ANA Vcs tem caixa 16/03/17 18:39 RECORRENTE ANA ??? 16/03/17 18:39 RECORRENTE ANA P transferir 16/03/17 18:39 RECORRENTE ANA ? Não se concebe, pois, que as Recorrentes pretendessem realizar apenas a cotação de preço de passagens aéreas, como alegado, tampouco que não confirmaram a compra dos bilhetes aéreos em questão, pois houve inequívoca manifestação de vontade nesse sentido.
Eventual frustração da Recorrente ANA com o horário de retorno, no trecho de volta, não exime as Requeridas do dever pagar o preço pactuado quando evidente anuência anterior quanto à emissão das passagens aéreas, informando o Recorrido, ao ser indagado, que já havia emitido os bilhetes aéreos, notemos: ID 16311398 16/03/17 19:43 RECORRENTE ANA Pedro a minha volta nao poderia ser mais tarde??? 16/03/17 19:43 RECORRENTE ANA ! 16/03/17 19:44 RECORRENTE ANA Seria melhor mais tarde a volta 16/03/17 22:29 RECORRIDO Pois é Ana Rita 16/03/17 22:29 RECORRIDO Não tenho como mudar 16/03/17 22:30 RECORRIDO A passagem já foi emitida Outrossim, não exime as Recorrentes do dever de adimplir a dívida a alegação de que adquiriram passagens aéreas noutra agência de viagens (ID 16311547 a 16311549), que foram efetivamente utilizadas para viajar, pois trata-se de negócio jurídico diverso, voluntariamente concretizado, que não influi na avença em questão.
No que se refere ao quantum debeatur, não se ressarcindo dano hipotético (Vide art. 944 do CC), o Recorrido faz jus ao reembolso do importe de R$ 1.556,36 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), que compreende o valor efetivamente pago pelos bilhetes aéreos, conforme ID 16311410.
Ressalto, por fim, que não assiste razão à alegação de litigância de má-fé, por parte das Recorrentes, tendo estas limitado-se a interposto recurso previsto em lei, deduzindo as argumentos que reputam hábeis à reforma da sentença, não se amoldando o caso às condutas previstas no art. 80 do CPC.
Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
12/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:03
Conhecido o recurso de ANA RITA SOARES DE FIGUEIREDO - CPF: *25.***.*42-48 (REQUERENTE) e MARIA DAS GRACAS SOARES DE FIGUEIREDO - CPF: *55.***.*27-91 (REQUERENTE) e não-provido
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07/07/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:49
Recebidos os autos
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22/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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