TJMA - 0001896-03.2012.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:22
Juntada de petição
-
03/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:08
Juntada de petição
-
06/03/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:11
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:16
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:16
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:46
Juntada de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0001896-03.2012.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S Réu: A.
PESSOA MONTEIRO - FARMACIA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação de execução de título executivo extrajudicial foi proposta contra A PESSOA MONTEIRO FARMÁCIA, Carlenilton Marques (avalista), Livia Alves (avalista) e Lindalva Macena (avalista).
Consta destes autos digitalizados, que A PESSOA MONTEIRO FARMÁCIA, Livia Alves (avalista) e Lindalva Macena (avalista) foram citados pessoalmente, conforme fls. 45 (numeração manual) e que decorreu o prazo para que eles comprovassem o pagamento da dívida ou apresentassem embargos à execução (fls. 41 – numeração manual).
O Banco do Nordeste pleiteou a penhora on line de valores via SISBAJUD e penhora de bens no RENAJUD, o que foi deferido, conforme fls. 62 – numeração manual.
Foram encontrados bens e valores dos executados, tendo o banco exequente pleiteado o bloqueio dos veículos e a formalização da penhora dos mesmos (fls. 85 – numeração manual).
Consta decisão rejeitando os embargos à execução apresentados por A PESSOA MONTEIRO FARMÁCIA (fls. 90 – numeração manual).
Realizado o bloqueio de valores, LIVIA ALVES MONTEIRO e CARLENILTON MARQUES FERREIRA apresentaram impugnação à penhora de fls. 98/103 e 114/119, respectivamente.
Ambos alegaram ter sido penhorado recurso referente a salário.
O banco exequente, apesar de intimado, não se manifestou sobre as impugnações.
Em decisão de fls. 138, determinou-se o desbloqueio das quantias, o que foi realizado pela Secretaria Judicial, embora não tenha sido este fato certificado, conforme determinado pelo juízo no despacho de fls. 145.
O banco exequente pleiteou novamente a penhora on line, bem como penhora de bens do executado, o que foi deferido, conforme decisão ID 84641169.
A Secretaria Judicial deu início ao cumprimento da ordem de penhora on line (ID 89572299).
O executado Carlenilton apresentou a petição ID 90149548, alegando que “protocolou Embargos à Execução sob o n.º 0000006-77.2022.8.10.0035”, os quais foram recebidos pelo juízo, entretanto, “a secretaria da vara não certificou nos autos da execução a oposição dos embargos, tão pouco foi atribuído o efeito suspensivo, razão pela qual, foi dado prosseguimento na presente execução, o que ocasionou novamente o bloqueio nas contas do executado”.
Requereu “o cancelamento do todos os atos praticado após a decisão proferida nos autos dos embargos à execução sob o n.º 0000006-77.2022.8.10.0035, com consequente atribuição de efeito suspensivo a presente execução, até que sejam julgados os embargos”. É o relatório, em síntese.
DECIDO. 1.
Verifico que estão faltando, nestes autos virtualizados, diversas páginas, em especial aquelas que ficavam no verso das folhas dos autos físicos, razão pela qual DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a juntada de cópia integral dos autos físicos (incluindo frente e verso de todas as páginas do processo), no prazo máximo de 30 dias. 2.
No momento da juntada, a Secretaria deve elaborar certidão informando que se trata de juntada dos autos físicos integralmente virtualizados, conforme determinado nesta decisão. 3.
Em relação aos autos nº 0000006-77.2022.8.10.0035, referentes aos embargos à execução apresentados por Carlenilton Marques Ferreira, verifico que realmente consta decisão recebendo os referidos embargos, onde determinou-se à Secretaria Judicial que certificasse nos autos desta execução a interposição de embargos com a consequente atribuição de efeito suspensivo.
Apesar da determinação judicial, percebe-se que a Secretaria Judicial não certificou a interposição dos embargos, motivo pelo qual a execução prosseguiu, inclusive com realização de penhora em contas do executado Carlenilton.
Dessa forma, sem maiores delongas, DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL que CERTIFIQUE nestes autos a interposição dos embargos nº 0000006-77.2022.8.10.0035 e promova o apensamento das duas demandas (esta execução e os embargos mencionados). 4.
Considerando a interposição dos embargos à execução (e que ainda não foram julgados), CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR a nulidade da penhora determinada no ID 84641169 e iniciada no ID 89572302. 5.
Por conseguinte, a Secretaria Judicial DEVE ADOTAR as providências necessárias no Sistema SISBAJUD para desbloquear eventuais valores penhorados, CERTIFICANDO o cumprimento desta determinação. 6.
Por fim, DETERMINO a suspensão da tramitação da presente execução até que sejam julgados os embargos à execução nº 0000006-77.2022.8.10.0035. 7.
INTIMEM-SE as partes para conhecimento desta decisão e CUMPRAM-SE integralmente os comandos aqui contidos.
Coroatá/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de maio de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:14
Apensado ao processo 0000006-77.2022.8.10.0035
-
29/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000006-77.2022.8.10.0035
-
25/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 28/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:05
Juntada de petição
-
10/04/2023 10:13
Juntada de termo de juntada
-
13/03/2023 03:41
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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13/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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16/02/2023 10:14
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0001896-03.2012.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S Réu: A.
PESSOA MONTEIRO - FARMACIA e outros (3) FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO Vistos em correição.
O banco exequente pleiteou a penhora de valores através do Sistema SISBAJUD (ID82866789).
DEFIRO este requerimento.
INTIME-SE o Banco do Nordeste para efetuar o pagamento das custas respectivas a cada uma das diligências solicitadas, conforme item 4.25 da RESOL-GP 932020, no prazo de 15 dias.
Depois de efetuado o pagamento com comprovação nos autos, a Secretaria Judicial deverá: 1.
PROCEDER ao bloqueio de valores em contas correntes ou aplicações financeiras existentes em nome do executado, junto ao sistema financeiro nacional, através do sistema SISBAJUD. 2.
Com o bloqueio dos valores, EFETUAR a transferência do valor para uma conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil e vinculada a este Juízo, lavrando termo de penhora, na sequência. 3.
Após, INTIMAR o executado para tomar conhecimento da penhora e oferecer embargos no prazo legal. 4.
INTIMAR também o banco exequente para tomar ciência da penhora realizada, bem como informar se concorda com o valor. 5.
Quanto ao requerimento ID84063788, verifico que o banco executado apresentou bem penhorável do executado.
DEFIRO também este requerimento.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do feito providenciar a penhora, bem como a avaliação do bem indicado pelo exequente, no prazo de 30 dias. 6.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para conhecimento da penhora lavrada, bem como do laudo de avaliação, facultando ao executado a apresentação de embargos e manifestações cabíveis, no prazo de 15 dias.
Coroatá/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de fevereiro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/02/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:52
Outras Decisões
-
23/01/2023 14:59
Juntada de petição
-
21/12/2022 08:43
Juntada de petição
-
18/12/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:01
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
21/09/2022 23:04
Juntada de petição
-
16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0001896-03.2012.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711-S, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S Réu: A.
PESSOA MONTEIRO - FARMACIA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coroatá/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA Servidora da 2ª Vara -
15/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001896-03.2012.8.10.0035 (19002012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUSA JUNIOR ( OAB 22651A-MA ) e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ ( OAB 22652-MA ) EXECUTADO: A.
PESSOA MONTEIRO FARMACIA, CARLENILTON MARQUES FERREIRA, LINDALVA MACENA ALVES MONTEIRO e LIVIA ALVES MONTEIRO FERREIRA Registro nº 1896-03.2012.8.10.0035 (1900/2012) Execução Título Extrajudicial DESPACHO Vistos, etc. 1. À Secretaria Judicial, para que certifique o desbloqueio dos valores penhorados, conforme decisão de fl. 138. 2.
Ainda, em face do desbloqueio das quantias penhoradas on-line, intime-se o exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Coroatá/MA, 10 de agosto de 2022.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Resp: 163410 -
05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001896-03.2012.8.10.0035 (19002012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUSA JUNIOR ( OAB 22651A-MA ), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ ( OAB 22652-MA), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 22650A-MA e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 22653A-MA) EXECUTADO: A.
PESSOA MONTEIRO FARMACIA e CARLENILTON MARQUES FERREIRA e LINDALVA MACENA ALVES MONTEIRO e LIVIA ALVES MONTEIRO FERREIRA ADVOGADO: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR ( OAB 8157-MA ) Registro n.º 1900/2012 Ação de Execução DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à impugnação de fls. 98/100, apresentada pela executada LIVIA ALVES MONTEIRO FERREIRA.
A executada demonstrou que a penhora efetuada recaiu sobre seu salário.
Consoante disposição do artigo 833, IV, CPC, "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
A impenhorabilidade salarial é uma vertente, no direito privado, da dignidade da pessoa humana, visando a garantia do patrimônio mínimo de cada indivíduo.
Em sendo assim, sem maiores delongas, DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie o desbloqueio do valor de R$ 5.371,85 efetuado na conta da executada LIVIA ALVES MONTEIRO FERREIRA.
INTIMEM-SE.
Quanto à impugnação de fls. 114/119, apresentada pelo executado CARLENILTON MARQUES FERREIRA.
Assiste razão ao executado.
Com efeito, a certidão de fls. 45-verso deixa claro que este executado não foi citado para tomar conhecimento da presente demanda de execução, de modo que a constrição judicial perada é nula de pleno direito.
Em sendo assim, sem maiores delongas, DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie o desbloqueio de todas as quantias efetuadas nas contas da parte executada CARLENILTON MARQUES FERREIRA.
Por outro lado, o comparecimento deste executado aos autos, apresentando a presente impugnação, supre a necessidade de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, CPC, que dispõe: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Em sendo assim, INTIMEM-SE as partes para conhecimento da presente decisão, bem como o executado, na pessoa de seu advogado, para que apresente embargos, no prazo legal.
Coroatá/MA, 22 de junho de 2022.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito -
29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001896-03.2012.8.10.0035 (19002012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUSA JUNIOR ( OAB 22651A-MA ) e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ ( OAB 22652-MA ) EXECUTADO: A.
PESSOA MONTEIRO FARMACIA e CARLENILTON MARQUES FERREIRA e LINDALVA MACENA ALVES MONTEIRO e LIVIA ALVES MONTEIRO FERREIRA IGOR AMAURY PORTELA LAMAR ( OAB 8157-MA ) e PEDRO BEZERRA DE CASTRO ( OAB 4852-MA ) Registro nº. 1900/2012 Ação de Execução DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o requerimento de fls.134, uma vez que a digitalização e migração de processos físicos para o PJe obedece a critérios internos do Poder Judiciário de conveniência e oportunidade, sendo certo que, nesse momento, dada a escassez de recursos físicos e de pessoal na 2ª Vara de Coroatá, apenas os processos urgentes estão sendo migrados para o suporte eletrônico.
INTIME-SE a parte ré para conhecimento.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação de fls. 98/103.
Coroatá/MA, 06 de abril de 2022.
A.G.G.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito -
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001896-03.2012.8.10.0035 (19002012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO ( OAB 4945-MA ) EXECUTADO: A.
PESSOA MONTEIRO FARMACIA e CARLENILTON MARQUES FERREIRA e LINDALVA MACENA ALVES MONTEIRO e LIVIA ALVES MONTEIRO FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição de folhas 98/103, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Diligencie-se com urgência.
Cumpra-se.
Coroatá/MA, 01 de dezembro de 2021.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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