TJMA - 0000260-31.2013.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:22
Juntada de petição
-
06/11/2024 08:28
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:33
Juntada de decisão
-
25/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/09/2024 10:59
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:41
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:39
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:41
Juntada de apelação
-
28/05/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:39
Juntada de petição
-
04/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO em 27/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000260-31.2013.8.10.0111 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARNHÃO, PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: A F NOGUEIRA DE MORAES Advogado(s) do reclamado: CELSO ARAUJO LIMA (OAB 13325-MA) DESPACHO .
Intime-se a ANP das decisões anteriores.
Junto aos autos os comprovante de desbloqueio das contas judiciais.
Inexistem veiculos bloqueados.
Nada sendo requerido em dez dias, ao arquivo.
Pio XII/MA, 25 de janeiro de 2023.
Assinado conforme sistema. -
07/02/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 10:41
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 12:54
Decorrido prazo de RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:54
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:54
Decorrido prazo de RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:00
Juntada de petição
-
17/09/2022 15:04
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
17/09/2022 15:03
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000260-31.2013.8.10.0111 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARNHÃO, PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP Avenida Rio Branco, - de 47 a 65 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-004 PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARNHÃO Avenida dos Holandeses, 33, lotes 17/18, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Procuradoria Federal no Estado do Maranhão Avenida Monção, quadra 35, lote 01, edificío Via Manhattan Center, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 EXECUTADO: A F NOGUEIRA DE MORAES A F NOGUEIRA DE MORAES POVOADO BOM TEMPO, S/N, BOM TEMPO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamado: CELSO ARAUJO LIMA (OAB 13325-MA) DESPACHO Trata-se de execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARNHÃO, PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO em face de A F NOGUEIRA DE MORAES.
Sentença de extinção da execução, com determinação do desbloqueio das indisponibilidades efetivadas no id 28239914 - Pág. 3, id 28239914 - Pág. 8, 28240633 - Pág. 17 e das restrições sobre veículos de id 28240633 - Pág. 21/22.
Procedo, neste momento, aos desbloqueios necessários.
E considerando que no bloqueio de id 28239914 - Pág. 8 já há a transferência para a conta judicial, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte executada.
Intime-se.
Tudo feito, arquivem-se. Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
09/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:36
Transitado em Julgado em 23/02/2022
-
24/02/2022 09:23
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:23
Decorrido prazo de RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:23
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DIAS em 23/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:26
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
10/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
10/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
10/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0000260-31.2013.8.10.0111 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARNHÃO, PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP Avenida Rio Branco, - de 47 a 65 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-004 PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARNHÃO Avenida dos Holandeses, 33, lotes 17/18, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Procuradoria Federal no Estado do Maranhão Avenida Monção, quadra 35, lote 01, edificío Via Manhattan Center, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 EXECUTADO: A F NOGUEIRA DE MORAES A F NOGUEIRA DE MORAES POVOADO BOM TEMPO, S/N, BOM TEMPO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamado: CELSO ARAUJO LIMA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARNHÃO, PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO em face de A F NOGUEIRA DE MORAES.
Efetivada a indisponibilidade de veículos e de ativos financeiros, o executado atravessou petição informando o parcelamento da dívida e sua integral quitação.
Instado a se manifestar, a parte exequente nada expôs. É o que basta relatar.
Decido.
Ora, sucedido do término, em branco, do prazo para manifestação quanto ao pagamento da dívida, não resta outra alternativa senão considerar devidamente efetivado o pagamento, de modo a ensejar o cumprimento da obrigação e, por conseguinte, a extinção da execução .
Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. Correta a decisão que julgou extinta a execução fiscal pelo pagamento, uma vez que houve, ao menos, anuência tácita do credor acerca dos valores, sendo que na oportunidade em que se manifestou nos autos, nada disse a exequente sobre eventual saldo devedor. (TRF 4ª R.; AC 5062603-61.2013.404.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 27/07/2016; DEJF 01/08/2016) Do exposto, tendo em vista a quitação integral da dívida, dou por satisfeita a obrigação objeto destes autos, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Determino o desbloqueio das indisponibilidades efetivadas no id 28239914 - Pág. 3, id 28239914 - Pág. 8, 28240633 - Pág. 17 e das restrições sobre veículos de id 28240633 - Pág. 21/22.
Pela causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% do valor atualizado da execução.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se. Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
07/12/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:03
Decorrido prazo de RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 05:42
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 11:21
Juntada de petição
-
30/07/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:50
Decorrido prazo de A F NOGUEIRA DE MORAES em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 17:25
Juntada de petição
-
01/06/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:24
Recebidos os autos
-
17/02/2020 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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