TJMA - 0801014-81.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
07/02/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/02/2022 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CRUZ em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801014-81.2021.8.10.0038 – João Lisboa Apelante: José Ribamar Cruz Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por José Ribamar Cruz, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que declarou a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (ID 12385124).
Irresignado, o José Ribamar Cruz interpôs o presente recurso (id. 12385127), defende: não ocorrência da prescrição, uma vez que nas relações de consumo o prazo começa a correr quando o cliente tiver conhecimento do dano e da respectiva autoria, artigo 27 do CDC.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões, ID 12385133.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (id. 13501034). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca o apelante a reforma da sentença que declarou a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Para tanto, defende, não ocorrência da prescrição, uma vez que nas relações de consumo o prazo começa a correr quando o cliente tiver conhecimento do dano e da respectiva autoria, artigo 27 do CDC.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Ainda consoante entendimento firmado pelo STJ, insta assinalar que o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, eis que se trata de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, odia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 2013, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMA.
Apelação Cível nº 0802762-68.2018.8.10.0034.
Rel.
Des.
Marcelino ChavesEverton, julgado em 16/06/2020) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CABIMENTO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM - REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Precedente deste Tribunal.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido.(TJMA.
Apelação Cível nº 37178/2015 - João Lisboa.
Rel.
Des.
Joséde Ribamar Castro, julgado em 22/03/2017) Nesse passo, considerando que o último desconto se deu em janeiro de 2015 e que o ajuizamento da presente ação ocorreu aos 31/05/2021, portanto, acertada a sentença que declarou a prescrição.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/12/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
08/11/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 11:09
Juntada de parecer do ministério público
-
28/10/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:51
Recebidos os autos
-
10/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801011-46.2020.8.10.0076
Maria do Perpetuo Socorro Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 11:50
Processo nº 0801011-46.2020.8.10.0076
Maria do Perpetuo Socorro Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2020 20:10
Processo nº 0803415-56.2021.8.10.0037
Elenair Silva Bentos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ana Cassia Magalhaes Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 15:10
Processo nº 0803415-56.2021.8.10.0037
Elenair Silva Bentos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 17:24
Processo nº 0818764-90.2021.8.10.0040
Pedro Filipe Saraiva Galvao
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 00:31