TJMA - 0827559-76.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 09:05
Baixa Definitiva
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10/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/01/2023 15:58
Juntada de petição
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27/12/2022 16:10
Juntada de petição
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08/12/2022 02:23
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0827559-76.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): MILENA MATOS RAMOS ADVOGADO(A): WALASON DUARTE MACEDO SANTOS (OABMA15673-A), KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA (OABMA6682-A) RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 5625/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PERDA TOTAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS.
DÉBITOS DE IPVA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão, alegando que é responsabilidade do proprietário do veículo objeto de perda total, proceder a baixa no gravame junto ao órgão de trânsito, bem como diz inexistir dano indenizável.
SENTENÇA que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Estado do Maranhão à obrigação de dar baixa na dívida em comento, confirmando em definitivo a liminar deferida para que seja retirado o nome da Autora do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, bem como que o Estado do Maranhão proceda com a baixa definitiva do veículo junto aos cadastros da SEFAZ – MA, uma vez que o mesmo já foi retirado de circulação em razão de sinistro.
Condenou o Estado do Maranhão, ainda, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA- a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
A responsabilidade civil do Estado, em termos gerais, encontra seu fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal que determina que ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, cabe ao réu a prova de que o autor concorreu para o dano, o que não ocorreu no caso em apreço.
DA PROVA.
Consta nos autos, provas de que a seguradora da autora, à época do sinistro, notificou as autoridades públicas, tendo sido instaurado procedimento administrativo para baixa do bem, antes da ocorrência dos fatos geradores do IPVA e das taxas de Licenciamento e DPVAT controvertidas nos autos.
De outra banda, o demandado/recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor.
DA COBRANÇA INDEVIDA.
Ausente o fato gerador, verifica-se indevida a cobrança do tributo perpetrada pela ré.
DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE.
Salienta-se que o fundamento da responsabilidade civil do Estado é a existência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Poder Público e o dano causado.
Desta forma, a responsabilidade civil do Estado poderá ser afastada em virtude da força maior, caso fortuito, atos de terceiro e culpa da vítima, pois afastam o nexo causal, que é o elo entre a ação ou omissão do ente público e o dano, o que não se verificou no caso concreto.
VALOR ARBITRADO.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012.
Porquanto a importância de R$ 8.000,00 não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 08 dias do mês de novembro de 2022.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
06/12/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 12:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 17:29
Juntada de petição
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25/10/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:03
Recebidos os autos
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26/01/2022 14:03
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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