TJMA - 0001358-04.2008.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2022 10:32
Baixa Definitiva
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10/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:11
Decorrido prazo de NELIO B. ARAUJO - ME em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2022 17:05
Juntada de petição
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11/04/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0001358-04.2008.8.10.0054 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB-MA 3.796-A) RECORRIDO: NÉLIO B.
ARAÚJO ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB-MA 6.055-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 2661/2020 manejado na Apelação Cível nº 032467/2018. Em síntese, a demanda se origina de ação monitória proposta pela instituição financeira em desfavor do recorrido, extinta sem resolução do mérito pela magistrada a quo, nos termos do artigo 485, III do CPC (ID 15323173, pág. 105).
Todavia, por decisão unipessoal, a relatoria deu provimento à apelação do banco (ID 15315100, 148-151) para anular a sentença, o que resultou na interposição de agravo interno pelo recorrido, recurso desprovido por votação unânime (207-210). Sobreveio o recurso especial do BNB, no qual alega que a extinção realizada não cumpriu os requisitos do art. 485, VI, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial. Apesar da intimação, não foram apresentadas contrarrazões recursais (certidão ID 15759321). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade atinentes à tempestividade, representação e preparo. Entretanto, mostra-se inviabilizado o prosseguimento da insurgência, pois a despeito de alegar violação à lei federal e divergência jurisprudencial o recorrente não possui interesse em recorrer, uma vez que a sua pretensão foi atendida quando do julgamento da apelação e confirmada pelo acórdão aqui combatido, no qual foi negado provimento ao agravo interno da parte recorrida. Com efeito, olvidou-se o recorrente que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC foi anulada por meio do provimento da apelação aviada pelo próprio banco, o que deu ensejo à interposição de agravo interno da parte recorrida, recurso que teve provimento negado. Assim, constata-se que o recorrente, em seu desiderato, apresentou razões dissociadas do acórdão guerreado, o que obstaculiza a admissibilidade do apelo especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
I - As razões do agravo, além de estarem dissociadas da decisão agravada, impugnam decisão que foi favorável à parte recorrente.
II - A decisão monocrática acolheu os embargos de declaração, reconheceu a presença do comprovante de pagamento das custas e determinou a redistribuição dos autos.
Assim, o conteúdo decisório foi integralmente favorável à parte recorrente que não possui interesse para impugná-lo.
Nesse sentido: REsp n. 1.600.614/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 2/9/2016; AgRg no AREsp n. 776.533/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/5/2016.
III - Agravo interno não conhecido, com determinação de retorno para julgamento do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1135195/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
07/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:32
Recurso Especial não admitido
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31/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:33
Juntada de termo
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31/03/2022 02:50
Decorrido prazo de NELIO B. ARAUJO - ME em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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05/03/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
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05/03/2022 17:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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