TJMA - 0801090-31.2018.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 17:37
Baixa Definitiva
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08/03/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 07/03/2022 23:59.
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18/12/2021 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:43
Decorrido prazo de JOSE DALMY DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801090-31.2018.8.10.0032 – DUQUE BACELAR 1°APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA 0AB/MA 4046 1º APELADO: JOSÉ DALMY DA SILVA ADVOGADO: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN (OAB/PI 4.520) 2° APELANTE: JOSÉ DALMY DA SILVA ADVOGADO: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN (OAB/PI 4.520) 2° APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA 0AB/MA 4046 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
II.
Aos professores da rede municipal de ensino do Município de Duque Bacelar é garantido o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
IV.
Apelos desprovidos.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Município de Duque Bacelar e por José Dalmy da Silva contra a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, que nos autos da ação de cobrança proposta por José Pereira da Costa Filho, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: i) conceder à parte demandante o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com a respectiva remuneração integral desses dias, além do pagamento do concernente ao terço de férias equivalente a todo o período; ii) pagar à parte demandante toda a diferença de valores do adicional do terço de férias correspondente a 15 (quinze) dias não percebidas, ora integrante do período anual de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do ano de 2013 (Súmula n. 85 do STJ), observado o mês da data de admissão do cargo a cada ano, tomando-se, ainda, por parâmetro a sua efetiva remuneração, acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Condeno, ainda, o demandando ao pagamento dos honorários advocatícios, será fixado sobre o valor da condenação, após a sua liquidação, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
O 1° apelante (Município de Imperatriz) sustenta, em síntese, a inexistência do direito ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias férias, pois a Lei Complementar Municipal nº 065/2009 e o inciso XVII do art. 7°, da CF apenas determinam que o gozo seja de 45 dias.
Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgado improcedentes os pedidos formulados pelos apelados.
Por sua vez, o 2° apelante (José Dalmy da Silva) alega que o juízo de base não se manifestou sobre a necessidade de pagamento da própria diferença de 15 dias não pagos pela municipalidade quando da concessão das férias, uma vez que o apelado remunera apenas o período de 30 dias de férias, ao arrepio da legislação local.
O Município de Duque Bacelar apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora no Id 8011776.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 9978646 se manifestou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Passo ao exame do recurso de apelação do Município de Imperatriz.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Duque Bacelar. Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que de acordo com os artigos 67 e 68 da Lei Municipal n° 08/2004 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Duque Bacelar), assim dispõe: Art. 67 – O Professor e o Especialista em Educação no efetivo exercício das atribuições dos respectivos cargos terão assegurados 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais, e período de recesso, conforme calendário escolar.
Parágrafo Único.
O adicional de 1/3(um terço) de férias será pago no mês da data de admissão do cargo a cada ano. (...) Art. 68.
O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
Portanto, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Logo, se a legislação do Município de Duque Bacelar/MA prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 (trinta) dias, é induvidoso que o servidor tem direito a 1/3 (terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.
In casu, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7°, XVII da CF, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor. Acerca do tema, O Supremo Tribunal Federal já decidiu, senão vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo do mesmo modo em casos do jaez, conforme os julgados abaixo transcritos: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (AC 0811683-27.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; 11/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) Nesse passo, manuseando os autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
Passo ao exame do recurso adesivo de José Dalmy da Silva.
Com efeito, o juízo de base já determinou a complementação dos 15 dias de férias faltantes que deverão ser pagos em relação a todo o período trabalhado, a contar do ano de 2013, eis que observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), não havendo falar em reforma do referido decisum. ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS APELOS para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 3 de dezembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/12/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 19:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (APELADO) e não-provido
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08/04/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 10:55
Juntada de parecer
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02/04/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:30
Conclusos para despacho
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28/09/2020 16:52
Recebidos os autos
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28/09/2020 16:52
Conclusos para decisão
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28/09/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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