TJMA - 0000037-96.2019.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000037-96.2019.8.10.0037 (372019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário Intimação das partes para tomar conhecimento da sentença transcrita a seguir: "SENTENÇA Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, IRENO DOURADO DAS NEVES, JOÃO DAMASCENO DOS REIS, LUIS SANTOS DOS REIS, RAIMUNDO ALVES DOS REIS, REMIR LIMA DOS REIS, RICARDO ALVES DOS REIS, ZACARIAS PEREIRA DIAS e ZULMERINA LIMA DA SILVA DIAS, porque, segundo consta do processo, nos dias 12.12.2017, 16/07/2018 e 23/11/2018, os referidos acusados teriam, invadido a Fazenda Jussara, de propriedade de JOAQUIM MELO NETO e EDVALDO MACEDO MELO, para fins de esbulho possessório, fls. 02/03-V.
Denúncia recebida em 12.07.2019, fls. 47/48.
Defesas apresentadas às fls. 74/76, 106/108. É o relatório.
Decido.
Verifico a existência de questão de ordem pública, qual seja a prescrição.
Vejamos.
O delito imputado aos acusados é o previsto no art. 161, § 1º, II, do Código Penal, que prever pena máxima de 01 (um) a 06 (seis) meses, deduzindo-se daí que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos - ex vi art. 109, VI, do CP.
Compulsando os autos, verifico que os fatos ocorreram em 12.12.2017, 16/07/2018 e 23/11/2018 e o recebimento da denúncia, 12.07.2019, sem nova interrupção, suspensão, ou impedimento da prescrição.
Desta feita, considerando as disposições retro, verifica-se que já expirou o tempo destinado ao exercício da pretensão punitiva estatal, razão pela qual declaro extinta a punibilidade de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, IRENO DOURADO DAS NEVES, JOÃO DAMASCENO DOS REIS, LUIS SANTOS DOS REIS, RAIMUNDO ALVES DOS REIS, REMIR LIMA DOS REIS, RICARDO ALVES DOS REIS, ZACARIAS PEREIRA DIAS e ZULMERINA LIMA DA SILVA DIAS, com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Grajaú/MA, 26 de junho de 2021.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara" -
17/05/2021 03:17
Decorrido prazo de DEODATO COELHO DE SOUSA em 16/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 17:07
Outras Decisões
-
27/03/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 20:49
Processo Desarquivado
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11/02/2021 17:35
Arquivado Provisoramente
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10/03/2020 11:58
Cancelada a Distribuição
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10/03/2020 11:56
Juntada de Certidão
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10/03/2020 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/03/2020 11:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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