TJMA - 0801358-35.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 11:34
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2023 17:41
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:00
Juntada de despacho
-
13/05/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
12/05/2022 20:24
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2022 02:51
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 22:33
Juntada de recurso inominado
-
04/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 20:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801358-35.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: I M C DE SOUSA SERVICOS LTDA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: I M C DE SOUSA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES DE SOUSA - OABMA14514 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por I M C DE SOUSA SERVICOS LTDA , o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a sentença apresentou omissão quanto à apreciação das notificações de suspensão das atividades da parte autora. Acrescentou também que existe contradição na sentença, uma vez que o laudo de ID 60558867 aponta apenas a tampa principal como irregular, sendo insuficiente para confirmar eventual irregularidade na apuração de energia, além de que o pedido de justiça gratuita foi indeferido.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o fundamento dos declaratórios, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - DA OMISSÃO - Verificando a decisão em questão, verifico que razão não assiste ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo exatamente os motivos pelos quais os valores decorrentes de irregularidades detectadas pela concessionária são legítimos .
Devo destacar que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos expostos pelas partes.
A esse respeito, inclusive, cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni (In Curso de Processo Civil, vol. 2, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 456): “ É importante perceber, porém, que o art. 489,§1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador” Assim, resta claro que o juiz possui o dever de rebater apenas em relação aos fundamentos relevantes.
In casu , a magistrada analisou os fatos narrados, expondo seu posicionamento de forma coerente e lógica.
O que se observa nos declaratórios opostos, é tão somente, a insatisfação da parte com os argumentos jurídicos apresentados na decisão , não contemplada como hipótese de reforma por meio dos aclaratórios, e caso a parte demandada deseje rediscutir o mérito da valoração das provas e da fundamentação deverá apresentar o recurso cabível.
Conforme explicitado acima, a completa inexistência de omissão na sentença, de forma que o embargante pretende tão somente rediscutir o julgado. - DA CONTRADIÇÃO - Da mesma forma, verifico que razão não assiste ao embargante quanto à existência de contradição na sentença.
Isso porque o embargante aponta que a contradição reside entre os fundamentos da sentença e a prova existente nos autos.
Ao tratar sobre o que seria a contradição apontada pelo legislador, como bem destaca o ilustre Luiz Guilherme Marinoni 1 , “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais posições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma posição. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa”.
Quanto a este ponto, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão , de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer.
A hipótese de contradição que autoriza o manejo dos contraditórios é a contradição interna (aquela existente dentro da própria decisão); e não a contradição externa (aquela existente entre a sentença e as provas dos autos).
Para atacar esta última, o recurso adequado não são os embargos de declaração, mas sim o recurso ordinário.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão e contradição.
Intimem-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
31/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 22:38
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2022 13:19
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 06:41
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
23/02/2022 18:35
Juntada de embargos de declaração
-
16/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
09/02/2022 10:00
Juntada de contestação
-
01/02/2022 15:20
Juntada de petição
-
16/12/2021 09:57
Juntada de petição
-
08/12/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 10:57
Juntada de diligência
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801358-35.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: I M C DE SOUSA SERVICOS LTDA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: I M C DE SOUSA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES DE SOUSA - OABMA14514 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/02/2022 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da Medida Liminar/Antecipação de Tutela concedido em favor do Autor, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada pleiteada pela parte Autora na inicial, pretendendo a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3011285642 , em razão da cobrança de multa por consumo não registrado – CNR.
No caso dos autos, a parte Autora narra ser cliente da concessionária Requerida, e após inspeção realizada em sua unidade consumidora recebeu em sua residência fatura de multa CNR competência 10/2020 e 05/2021 nos valores de R$ 8.140,04 (oito mil cento e quarenta reais e quatro centavos) e R$ 19.440,10 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta reais e dez centavos) respectivamente.
Relata desconhecer qualquer tipo de irregularidade no wattímetro de sua conta contrato, assegurando que a cobrança é indevida.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
Ao julgar recurso especial representativo de controvérsia o STJ pacificou os seguintes entendimentos acerca da suspensão do fornecimento de energia em decorrência de não pagamento de faturas de recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor): a) Só é possível corte se a CNR apurar somente débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da data do verificação da fraude ; b) Além do item anterior, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço . (Recurso Especial Repetitivo n. 1412433 / RS.
Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN. 1ª Seção.
Julgado em 25/04/2018) Em se tratando de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança; caso contrário, fica caracterizada infringência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, no caso dos autos a parte Autora juntou aos autos fatura com cobrança de multa por consumo não registrado – CNR referente a período não correspondente aos três últimos meses, demonstrando, como isso, a probabilidade do direito alegado.
No que concerne ao perigo da demora, denota-se que dano maior advirá caso haja a interrupção do fornecimento de energia elétrica na referida unidade de consumo, tendo em vista tratar-se de serviço essencial que deve ser oferecido de maneira eficiente e contínua, a teor do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo este um prejuízo irreversível, e que, cuidando-se de relação consumerista, para o qual a legislação específica permite a inversão do ônus das provas para a garantia do equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor, tido como a parte mais frágil da relação, fica a cargo da Requerida comprovar que a cobrança é legítima, motivo por qual tenho como presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Assim, diante da dúvida sobre a legalidade ou não da cobrança efetuada, a qual somente será analisada após dilação probatória e resolvida em sentença de mérito, entendo que o direito do consumidor em ter o seu fornecimento de energia elétrica mantido carece de maior proteção cautelar do que o direito da concessionária em cobrar suas dívidas por meio de corte do serviço, ou qualquer tipo de coação .
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada pleiteada pela parte Autora na peça inicial , com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a empresa Ré Ré se ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia na unidade consumidora 3011285642 ou RESTABELEÇA o fornecimento , no prazo de 4 (quatro) horas, em caso de suspensão motivada unicamente pela fatura CNR objeto da presente lide , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento; 2) SUSPENDER a exigibilidade do débito em questão, competência 10/2020 e 05/2021 nos valores de R$ 8.140,04 (oito mil cento e quarenta reais e quatro centavos) e R$ 19.440,10 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta reais e dez centavos) além de demais encargos relativos ao seu valor, até a solução da causa posta em juízo, devendo assim a empresa Ré se ABSTER DE INSERIR o nome da Autora nos órgão de restrição de crédito em razão do objeto da presente demanda, sob pena de igual multa acima assinalada. 3) SUSPENDER as cobranças decorrentes do parcelamento referente à primeira CNR no valor de R$ 8.140,04, sob pena de multa com valor de R$300,00 (trezentos) reais, por cada cobrança indevida, em caso de descumprimento.
A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias .
A multa por cada cobrança indevida será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) incidências. Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão.
A determinação restringe-se tão somente aos valores oriundos da multa de diferença de energia consumida apurada por conta da irregularidade, ficando possibilitado à requerida promover o corte caso surjam motivos justos supervenientes.
Cite-se e intime-se a reclamada para audiência de conciliação, instrução e julgamento agendada nos autos , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 6 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 7 de dezembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
07/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
06/12/2021 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800374-40.2021.8.10.0083
Matilde Braga de Lima Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Aline Ximendes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 22:19
Processo nº 0800664-56.2021.8.10.0018
Francisnaldo Martins da Silva Junior
F. C. Motos LTDA.
Advogado: Amanda Souza de Araujo Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2023 15:12
Processo nº 0800664-56.2021.8.10.0018
Francisnaldo Martins da Silva Junior
F. C. Motos LTDA.
Advogado: Amanda Souza de Araujo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 18:23
Processo nº 0841164-21.2021.8.10.0001
Colegio Literato LTDA
Sebastiana do Nascimento Dutra
Advogado: Franklin Francisco Matos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 12:39
Processo nº 0851934-73.2021.8.10.0001
Colegio Literato LTDA
Thais Bezerra de Paiva
Advogado: Franklin Francisco Matos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 12:24