TJMA - 0800374-40.2021.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 20:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2022 17:00, Vara Única de Cedral.
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14/03/2022 20:51
Extinto o processo por desistência
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14/03/2022 14:57
Juntada de petição
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09/03/2022 11:36
Juntada de petição
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28/02/2022 06:13
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 08:44
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 17:00 Vara Única de Cedral.
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15/02/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 08:27
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:45
Juntada de petição
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10/12/2021 03:52
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800374-40.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MATILDE BRAGA DE LIMA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALINE XIMENDES CORREA - MA20151, HELOISA HELAINE TAVARES FROES - MA17695 Parte Demandada: BANCO CETELEM DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência encartado aos autos é de pessoa diversa da parte requerente, não observando a regra estatuída no art. 320, do CPC. Outrossim, observa-se que a requerente não juntou, ao presente caderno processual, cópias dos extratos bancários da sua conta-corrente, concernentes ao mês da suposta contratação fraudulenta, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores, não observando o que estabelece a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, a qual recomenda que, quando a parte autora alegar que não recebeu o valor do empréstimo, é seu dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Desta feita, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, do CPC), EMENDE A INICIAL, juntando aos autos o comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, bem como apresentando cópias dos extratos bancários da sua conta-corrente, concernentes ao mês da suposta contratação fraudulenta, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. Por fim, considerando que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJe como PETIÇÃO CÍVEL, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, ALTERE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PUBLIQUE-SE, via DJen. CUMPRA-SE. SERVEo presente despacho como mandado. Cedral/MA, 06 de dezembro de 2021. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
07/12/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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06/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
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02/08/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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