TJMA - 0856550-96.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 10:19
Baixa Definitiva
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18/02/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:05
Decorrido prazo de JOSE NILDO ALVES em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0856550-96.2018.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: JOSÉ NILDO ALVES ADVOGADO: AMANDIO DUARTE COSTA – OAB/MA nº 16.954 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 6.356/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE CIRURGIA À PESSOA PRESA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO – INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER DO ENTE CUSTODIANTE DE TUTELAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ENCARCERADOS, NOTADAMENTE A SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o ente público ao fornecimento/custeio da cirurgia pleiteada, conforme prescrição médica, bem como a realização de todos os exames e procedimentos necessários. 2.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o direito à saúde não pode ser exigido individualmente, sendo papel do Estado apenas organizar políticas públicas que visem a combater ou prevenir a população da propagação de doenças.
Aduz que, consoante o princípio da reserva do possível, o Poder Judiciário não pode definir quais prioridades devem ser instituídas pelo Executivo.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. 3.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 4.
Inicialmente, é importante destacar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, à luz dos arts. 196 e 198 da CF/88.
A saúde e a vida estão ligadas intrinsecamente à dignidade da pessoa humana, sendo assegurados aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos indispensáveis à manutenção da sua saúde e vida, cuja responsabilidade dos entes públicos é solidária (RE 855178/SE; REPERCUSSÃO GERAL; Rel.
Min.
Luiz Fux; j. 05/03/2015; órgão julgado: Tribunal Pleno). 5.
O artigo 5º, inciso XLIX, da CF/88, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, ao passo que a Lei de Execuções Penais, em seus arts. 10 e 11, determina que o Estado tem obrigação de prestar ao preso assistência material, médica, jurídica, educacional, social, religiosa e ressocializadora.
Portanto, é dever do Estado a assistência médica, farmacêutica e odontológica, incluindo o dever em fornecer ao preso tratamento necessário à preservação da sua saúde. 6.
Nesse contexto, a Portaria Interministerial nº 1777, de 09 de setembro de 2003, instituiu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, que prevê a inclusão da população penitenciária no SUS, garantindo que o direito à cidadania se efetive na perspectiva dos Direitos Humanos.
O acesso dessa população a ações e serviços de saúde é legalmente definido pela Constituição Federal de 1988, pela Lei n° 8.080/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, e pela Lei de Execução Penal.
Cabe destacar que a Lei 8.080/1990 reforça o compromisso estatal, no que se refere às ações e serviços públicos de saúde, com a integralidade da assistência, estatuída como princípio norteador das políticas públicas neste setor, a qual deve ser entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7º, II). 7.
No caso em comento, o requerente demonstrou a efetiva necessidade de realização do procedimento cirúrgico, bem como a omissão do ente público, a quem incumbe o resguardo dos direitos fundamentais daqueles que se encontram sob a sua custódia.
Dito isso, restando evidenciada a lesão jurídica ao direito à saúde, deve o Poder Judiciário intervir, de modo que a proteção do bem jurídico tutelado (vida e saúde) não pode ser afastada por questões meramente formais ou em decorrência da condição de encarceramento do demandante. 8.
O ente público requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 9.
Outrossim, sobre o princípio da reserva do possível, deve o Estado, segundo o entendimento firmado na ADPF n. 45, reservar recursos para atender demandas sociais indispensáveis decorrentes do mínimo existencial (sem as quais o indivíduo não tem existência digna).
Percebe-se que a saúde é uma destas demandas indispensáveis.
Eventual alegação de ausência de recurso deve ser comprovada pelo Ente Público, o que não ocorreu no caso em testilha. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em sua totalidade. 11.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Honorários Advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Honorários Advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
07/12/2021 23:01
Juntada de petição
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07/12/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2021 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:56
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2021 08:10
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:10
Conclusos para decisão
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/09/2021 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/09/2021 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:47
Retirado de pauta
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20/08/2021 06:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 07:00
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2021 06:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:45
Recebidos os autos
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09/03/2020 14:44
Recebidos os autos
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09/03/2020 14:44
Conclusos para decisão
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09/03/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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