TJMA - 0802357-53.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 21:17
Juntada de petição
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26/05/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:35
Juntada de diligência
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19/01/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:22
Decorrido prazo de TJ SANTOS CONFECCOES LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:37
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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24/02/2022 09:51
Decorrido prazo de LURIVANIA MACIEL ALMEIDA em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:42
Decorrido prazo de LURIVANIA MACIEL ALMEIDA em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 07:37
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802357-53.2018.8.10.0027 Requerente: TJ SANTOS CONFECÇÕES LTDA. - ME Requerido: LURIVÂNIA MACIEL ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, passo direto à fundamentação (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
TJ SANTOS CONFECÇÕES LTDA. - ME, qualificado à fl. 03, propôs a presente Ação de Cobrança, aduzindo, em síntese, que é credora da parte ré LURIVÂNIA MACIEL ALMEIDA na quantia atual de R$ 10.420,90 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e noventa centavos), decorrente de contrados de compra e venda de mercadorias.
No mais, informa que a dívida totalizava a quantia de R$ 21.174,39 (vinte e um mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos) e que, após pagar várioas haveres, totaliza apenas a quantia cobrada.
Nesse contexto, pleiteou a condenação do requerido no pagamento da dívida em questão, na ordem de R$ 10.420,90 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e noventa centavos).
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a requerida apresentou sua peça de defesa (ID 15452001), arguindo, em suma, prejudicial de prescrição, no que toca aos valores cobrados anteriormente a julho de 2013.
No mais, sustentou que a requerente não fez a juntada de alguns comprovantes de pagamento, quais sejam os de nº 2789, no valor de R$ 500,00; nº 3781 no valor de R$ 286,00; nº 3577, no valor de R$ 100,00; e nº 2622, no valor de R$ 200,00.
No mais, sustentou que a requerente não fez o abatimento de valores pagos diretamente a seus funcionários, os quais totalizam a quantia de R$ 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais).
Por fim, sustentou que a empresa autora juntou documentos contraditórios e absurdos, os quais levam a concluir que a dívida está quitada.
Pois bem.
Cotejando os autos se vê que indiscutivelmente houve a relação contratual entre a empresa autora e a requerida, consistente na aquisição de mercadorias.
Atente-se que tal relação não foi negada pela requerida, de modo que basta tão somente agora verificar se há e qual valor é devido.
Antes de qualquer coisa, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida quanto as parcelas devidas anteriores ao mês de julho de 2013.
Como se vê, sustentou a requerida que aplica-se a prescrição quinquenal, logo, sido ajuizada a ação em 03 de julho de 2018, estão prescritos os débitos anteriores a julho de 2013.
Contudo, há que se verifcar que, segundo constou na exordial, houve renegociação do débito em 11 de outubro de 2014, passando o débito, que antes era de R$ 21.174,39 (vinte e um mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a valer a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Diante disso, comunicando a parte autora que renegociou o débito, o art. 202, inciso VI, do Código Civil prevê tal medida como causa interruptiva da prescrição.
Vejamos: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Havendo a interrupção da prescrição, sabe-se que o prazo prescricional passa a contar-se do ato que o interrompeu (art. 202, parágrafo único, CC), logo não há que se falar em prescrição de qualquer das dívidas ora cobradas.
Atente-se que tal renegociação não foi questionada em sede de defesa, logo reconhece-se como legítima, inclusive para justificar, como dito, a interrupção do prazo prescricional.
Superada essa questão, passa-se a analisar se há valor devido pela requerida e, em caso positivo, qual a importância devida. Em sua exordial, informou a empresa autora que o débito, após a regociação ocorrida em 11/10/2014, o débito foi fixado no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo a requerida então repassado 08 (oito) cheques, cada um no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Disse que somente um desses cheques foi compensado, de modo que o saldo devedor passou a totalizar a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Após isso, informou que a requerida contraiu novos débitos, que somaram a quantia de R$ 5.151,90 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), passando o débito a totalizar a quantia de R$ 19.151,90 (dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos). Relata ainda que a requerida pagou ao longo dos meses e em forma de haveres a quantia total de R$ 8.731,00 (oito mil e setecentos e trinta e um reais), restando saldo devedor de R$ 10.420,90 (dez mil, quatrocentosd e vinte reais e noventa centavos). Em sede defesa (ID 15452001), argumentou a requerida que a empresa autora não havia feito a juntada de alguns comprovantes de pagamento, quais sejam os de nº 2789, no valor de R$ 500,00; nº 3781 no valor de R$ 286,00; nº 3577, no valor de R$ 100,00; e nº 2622, no valor de R$ 200,00. Seguidamente, protocolando petição de ID 18287183, juntou a parte autora o comprovante de pagamento nº 2622, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como o de nº 2789, informando que esse foi adulterado pela requerida, haja vista que, ao contrário do que alega a parte ré, foi paga tão somente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), e não a de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto à alegação do adulteração do recibo nº 2789, restou bem comprovado durante a instrução processual que tal recibo foi repassado após funcionário da empresa autora, de nome Wanderson, adquirir uma bermuda junto à loja da requerida no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Em seu depoimento (ID 18299682), referido funcionário reconheceu sua assinatura no recibo e foi categórico ao informar que a bermuda custou tão somente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), sido este o valor que devia constar no recibo.
Ademais, comparando as cópias do recibo 2789 (fl. 04 de ID 15452206 e ID 18287185), fácil perceber que foram emitidos na mesma data (08 de fevereiro de 2017), porém o juntado pela requerida foi claramente adulterado, constando, inclusive, resuras. Diante disso, depreende-se que deve ser abatido do saldo devedor a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), consistente no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente ao recibo nº 2789, e ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao recibo nº 2622. Quanto aos recibos nº 3781 e 3577, que disse a requerida que também não foram debitados, observa-se que se referem aos valores de R$ 286,00 e R$ 100, respectivamente, pagos em 30/03/2017 e 06/09/2016. Ocorre que tais valores constam no histórico de haveres da exordial, logo foram devidamente considerados pela empresa autora na apuração do saldo devedor.
Assim, não prospera o argumento da requerida nesse sentido. Outro ponto abordado pela defesa é que a empresa requerente não fez o abatimento de valores pagos diretamente a seus funcionários, os quais, segundo a ré, totalizam a quantia de R$ 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais).
Para tanto, trouxe a requerida o documento (fl. 07 de ID 15452206), que, ao meu ver, não serve como prova documental, haja vista ter produção unilateral. Ademais, não prospera o argumento da defesa de que os documentos juntados pela autora são contraditórios e absurdos, pois, como se pode observar, os fatos narrados condizem com os documentos juntados pela empresa autora.10420, Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar a empresa autora a importância de R$ 10.170,90 (dez mil, cento e setenta reais e noventa centavos), valor esse a ser corrigido monetariamente pelo INPC e mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar da propositura da citação. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Barra do Corda/MA, Sexta feira, 13 de dezembro de 2019. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
06/12/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
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05/12/2020 05:09
Decorrido prazo de KEILLANE CARVALHO MARTINS em 04/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 12:25
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2020 10:26
Decorrido prazo de TJ SANTOS CONFECCOES LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 16:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2019 11:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2019 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/03/2019 10:00 1ª Vara de Barra do Corda .
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26/03/2019 07:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2019 11:28
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2019 11:25
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2019 15:29
Expedição de Mandado
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26/02/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2019 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2019 10:00.
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05/02/2019 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2018 10:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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24/01/2019 17:35
Expedição de Mandado
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24/01/2019 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 10:53
Conclusos para despacho
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09/11/2018 10:35
Juntada de termo
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09/11/2018 10:18
Juntada de contestação
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08/11/2018 16:33
Juntada de diligência
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08/11/2018 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2018 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2018 10:30.
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03/09/2018 15:28
Expedição de Mandado
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03/09/2018 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/08/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 15:51
Conclusos para despacho
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03/07/2018 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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