TJMA - 0000107-25.2017.8.10.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802246-85.2021.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
22/03/2023 14:56
Baixa Definitiva
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22/03/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:16
Juntada de petição
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28/02/2023 00:55
Publicado Ementa em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000107-25.2017.8.10.0089 - Guimarães Apelante: LAULINO ANASTACIO VIEIRA Advogado: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois não consta no contrato assinatura à rogo da parte contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário deve ser mantida a nulidade do referido contrato e restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara.
Apelo provido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 07:17
Conhecido o recurso de LAULINO ANASTACIO VIEIRA - CPF: *05.***.*88-50 (APELANTE) e provido
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:36
Juntada de petição
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14/02/2023 10:13
Juntada de petição
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09/02/2023 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:38
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2023 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:07
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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