TJMA - 0802471-79.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/10/2022 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/09/2022 12:01
Juntada de petição
-
06/09/2022 00:52
Publicado Intimação de acórdão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802471-79.2021.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO DE VIANA RECORRENTE: JEOVA MOREIRA ROCHA ADVOGADO (A): LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A OAB/MA 19918 RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
ADVOGADO (A): NÃO CADASTRADO RELATOR: PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1738 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA COMPROVASSE O REQUERIMENTO PRÉVIO, A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO RÉU.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Pretende o recorrente a reforma de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Viana/MA que determinou a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de prévio requerimento administrativo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo Réu. 2.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 3.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual os autos devem proceder com o trâmite regular da lide. 4.
Recurso Inominado conhecido e provido, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos para regular tramitação. 5.
Custas devidas, mas não recolhidas por força da gratuidade da justiça, e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE provimento, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos para regular tramitação.
Custas devidas, mas não recolhidas por força da gratuidade da justiça, e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
02/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:29
Conhecido o recurso de JEOVA MOREIRA ROCHA - CPF: *57.***.*87-42 (REQUERENTE) e provido
-
23/08/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801229-21.2020.8.10.0029
Irene Ferreira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2024 15:50
Processo nº 0801229-21.2020.8.10.0029
Irene Ferreira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 10:25
Processo nº 0802266-50.2021.8.10.0061
Antonio Gentil Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 16:00
Processo nº 0000434-40.2017.8.10.0098
Maria da Luz de SA Oliveira
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 0800182-74.2020.8.10.0073
Rui Degran Milhomem da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 11:23