TJMA - 0818994-35.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 16:15
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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07/07/2022 15:03
Decorrido prazo de WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 03:43
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0818994-35.2021.8.10.0040 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Autor(a)(s): MARIA DE SOUSA FREIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES - MA13187-A Ré(u)(s): CARTORIO DO 6 OFICIO DE REGISTRO CIVIL TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS e outros Sentença: Vistos em correição.
MARIA DE SOUSA FREIRES ingressou com a presente ação em face de CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE IMPERATRIZ e CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE IMPERATRIZ, objetivando a retificação de registro de imóvel c/c tutela provisória de urgência, conforme petição inicial (Id. 57373667).
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho no ID 57534693 determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e promover à correta indicação do polo passivo, a formulação de pedido de citação do alienante, confrontantes e eventuais possuidores do imóvel, com a correta qualificação, por não atender os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir.
Certidão atestando o decurso do prazo sem a emenda da inicial (Id. 61749143).
Manifestação tardia da parte autora no ID 63073761, na qual o autor, requereu a retirada do 6º e 7º Ofícios Extrajudiciais de Imperatriz - MA do polo passivo, a desconsideração do 6º pedido da petição inicial, convertendo a demanda em jurisdição voluntária; e o oficiamento ao 6º e 7º Cartórios de Ofício Extrajudicial de Imperatriz – MA para apresentarem explicações sobre as dimensões do imóvel descrita na escritura pública.
Foi concedida os benefícios da assistência judiciária gratuita, ID 57534693.
Breve relato, decido.
No presente caso, instada a emendar a inicial e promover à correta indicação do polo passivo, a formulação de pedido de citação do alienante, confrontantes e eventuais possuidores do imóvel, com a correta qualificação, a parte autora não cumpriu com a determinação de emenda, nada acrescendo aos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão do não cumprimento do despacho judicial que ordenou a emenda da inicial, para complementar o polo passivo da presente ação, configura a ausência de legitimidade ou de interesse processual, logo, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme a regra do art. 485, VI, CPC.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, VI e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem solução do mérito.
Cancele-se a distribuição.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz, 25/04/2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
10/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:36
Indeferida a petição inicial
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20/03/2022 22:14
Juntada de petição
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25/02/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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19/02/2022 20:03
Decorrido prazo de WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0818994-35.2021.8.10.0040 Requerente: MARIA DE SOUSA FREIRES Advogado: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES - OAB/MA 13.187 Requeridos: CARTORIO DO 6 OFICIO DE REGISTRO CIVIL TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS e outros DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, por vislumbrar a sua hipossuficiência, em razão de ser aposentada e receber apenas apenas 01 (um) salário mínimo.
Determino à Secretaria a retirada do segredo de justiça, por não encontrar eco nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Compulsando os autos, verifico vicissitudes na petição inicial que merecem ser retificadas, bem como a ausência de documentos essenciais à solução da presente demanda.
A primeira delas reside na inclusão dos Cartórios Extrajudiciais do 6º e 7º Ofício no polo passivo, face o pedido de condenação por danos morais, situação que encontra óbice na ausência de personalidade jurídica destes, por conseguinte deve ser incluído somente o Delegatário Titular responsável pelo ato na época dos fatos.
Nessa senda, destaco as ementas de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROPOSTA CONTRA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA INEXISTENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. 1 - O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. 2 - Hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, II do CPC.
Petição inicial indeferida e julgado extinto o processo sem resolução do mérito.
Decisão mantida. 3.
Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0425262013 MA 0003793-56.2009.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/11/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE ÁREA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA E DO ESTADO DO PARANÁ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ATUAL OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR NA ÉPOCA DO FATO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 8.935/94.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, HAJA VISTA SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TIBAGI (ART. 267, VI, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 971098-3 - Tibagi - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 29.01.2013) (TJ-PR - APL: 9710983 PR 971098-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 29/01/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1035 07/02/2013) De mais a mais, caso não persiste pedido de condenação por danos morais, a ação de retificação atinge tão somente os proprietários e confrontantes do imóvel que se quer retificar a área, e ao Oficial de Registro civil restringe-se a ordem judicial de retificação da área.
Nesse sentido destaco a ementa da seguinte decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMOVEL E CONFRONTANTES - ILEGITIMIDADE DO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CONFIGURAÇÃO -- RECURSO DESPROVIDO. 1) Na ação de retificação de registro público a sentença somente atinge os proprietários e confrontantes do imóvel, que se quer retificar a área. 2) Restringindo-se a litigiosidade dos autos à declaração de nulidade da retificação do registro, sem atingir a esfera jurídica do Oficial de Registro, visto que seria apenas destinatário da ordem de cancelamento e retificação, correta a sua exclusão do polo passivo da lide. 2) Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10123170003776001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) Outrossim, não consta pedido de citação do alienante do imóvel, e a indicação completa do endereço dos confinantes, e da citação do atual possuidor do imóvel que pretende retificar, que pode ser considerado como confrontante também.
Além do mais, deve ser juntada inclusive a planta e memorial descritivo do imóvel, devidamente assinado por profissional técnico, certidão atualizada dos imóveis e os respectivos carnês do IPTU.
Dito isto, apontadas as vicissitudes na petição inicial, no tocante à correta indicação do polo passivo, pedido de citação do alienante, confrontantes e eventuais possuidores do imóvel, com a correta qualificação, por não atender os requisitos do art. 319 do CPC, determino a intimação da parte autora para corrigir tais irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo supra, certifique-se quanto ao atendimento das determinações, retornando em seguida os autos conclusos para ulterior deliberação.
Imperatriz/MA, 3 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
09/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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