TJMA - 0801858-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 03:19
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801858-48.2021.8.10.0000 – CARUTAPERA/MA ADVOGADA: IDEILRES ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Diante do acórdão de ID 12382676, devolvo o feito à Secretaria Judicial para providências. São Luís (MA), 01 de outubro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
18/10/2021 22:33
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 22:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2021 22:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 10:42
Juntada de documento
-
01/10/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 30.08.2021 E ENCERRADA EM 09.09.202 HABEAS CORPUS Nº 0801858-48.2021.8.10.0000 – CARUTAPERA/MA.
PACIENTE: JOSEFFER PIRES CRUZ ADVOGADA: IDEILRES ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º _________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA E ATRASO CAUSADO PELA DEFESA.
SÚMULAS 52 E 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo não encontra guarida, uma vez que a instrução processual encontra-se encerrada, encontrando-se em fase de alegações finais, razão pela qual incide na presente hipótese o regramento contido na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 2.
Outrossim, os prazos estabelecidos não devem ser considerados de forma inflexível, servindo apenas como parâmetro geral, admitindo-se, por isso, eventual alargamento se as peculiaridades do caso assim o exigirem, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte vem afastando a simples verificação aritmética 3.
Na espécie, se verifica a incidência da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, posto que a defesa contribuiu para a demora na conclusão do feito, especialmente considerando que o pedido de realização de perícia na mídia e posterior desídia quando instada a se manifestar acerca da imprescindibilidade da mesma. 4.
Ordem denegada.
Unanimemente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luíza Ribeiro Martins. São Luís (MA), 09 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
14/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:25
Denegado o Habeas Corpus a EXCELENTISSIMA DRAJUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA - MA (IMPETRADO), IDEILRES ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*33-15 (IMPETRANTE) e JOSEFFER PIRES CRUZ - CPF: *67.***.*85-54 (PACIENTE)
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09/09/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2021 11:03
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2021 11:02
Desentranhado o documento
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30/08/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 09:27
Desentranhado o documento
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30/08/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 20:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:31
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 12/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:14
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
-
03/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2021 13:11
Juntada de parecer
-
06/07/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 13:42
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
14/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 19:25
Juntada de malote digital
-
11/06/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 13:56
Determinada Requisição de Informações
-
01/06/2021 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2021 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2021 17:46
Juntada de documento
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01/06/2021 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/06/2021 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2021 16:40
Juntada de cópia de decisão
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18/03/2021 12:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/03/2021 16:15
Recebidos os autos
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15/03/2021 16:14
Juntada de Certidão de devolução
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11/03/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2021 12:37
Suscitado Conflito de Competência
-
09/03/2021 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 12:59
Juntada de documento
-
09/03/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801858-48.2021.8.10.0000 – CARUTAPERA/MA.
PACIENTE: JOSEFFER PIRES CRUZ ADVOGADO: IDEILRES ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que o presente feito veio distribuído a este Relator por prevenção ao HC nº 0806840-76.2019.8.10.0000.
Entretanto, deve-se consignar que o referido writ restou por mim indeferido liminarmente em sede de plantão judiciário, sendo que, após sua regular distribuição, a atuação deste julgador restringiu-se a determinar o seu arquivamento, sem qualquer incursão quanto à tese ventilada na impetração.
Posteriormente, foram impetradas 02 (duas) outras ordens de habeas corpus em favor do paciente (HC’s 0809887-58.2019.8.10.0000 e 0807771-45.2020.8.10.0000), ambas distribuídos à relatoria do eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, nas quais se discutiu a alegada ocorrência de excesso de prazo, sendo denegadas unanimemente, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Desta feita, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, membro da Primeira Câmara Criminal, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente habeas corpus.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2021.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
26/02/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSEFFER PIRES CRUZ em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 08:49
Juntada de documento
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10/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801858-48.2021.8.10.0000 – CARUTAPERA/MA PACIENTE: JOSEFFER PIRES CRUZ IMPETRANTE: IDEILRES ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUTAPERA-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por IDEILRES ALVES DA SILVA em favor de JOSEFFER PIRES CRUZ, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUTAPERA-MA.
Após consultar o Sistema PJE, foi constatado que há prevenção entre o presente habeas corpus e o habeas corpus nº 0806840-76.2019.8.10.0000, que teve como relator o ilustre Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
Ante ao exposto, a teor do que dispõe o art. 242 do RITJ/MA, entendo como prevento o Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho para o julgamento do presente Habeas Corpus, determinando que estes autos lhe sejam encaminhados através da Distribuição, com as devidas baixas em relação ao signatário.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
09/02/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/02/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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