TJMA - 0003326-94.2016.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 06:16
Baixa Definitiva
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11/03/2022 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 06:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:11
Decorrido prazo de ANGELO MELO JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 0003326-94.2016.8.10.0052 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO REQUERENTE: ÂNGELO MELO JÚNIOR Advogados: Dr.
Diego José Fonseca Moura (OAB/MA 8192) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY Advogado: Dr.
HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO (OAB/MA 7650) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO EXPIRADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
I – Expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação.
II – Remessa desprovida. D E C I S Ã O Trata-se de remessa oriunda da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro, Dr.
Rodrigo Costa Nina que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Ângelo Melo Júnior em desfavor do Município de Presidente Sarney, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a convocar a parte autora, aprovada no Concurso Público (Edital nº 01/2009) para o cargo de VIGIA e, na forma do edital, proceder à sua devida nomeação e integralização no quadro de servidores municipais. Na inicial, o autor aduziu, em síntese, que submeteu-se ao concurso público promovido pela municipalidade (Edital nº 01/2009), optando pelo cargo de VIGIA, no qual constavam 25 (vinte e cinco) vagas previstas na abertura do certame, contudo, apesar de ser aprovado na 14ª (décima quarta) colocação, conforme homologação (JAN/2010), não foi convocado para assumir seu cargo até o vencimento da validade do concurso em JAN/2012. O Município não apresentou defesa. Deferida a liminar. O Município informou o cumprimento da decisão juntando a portaria de nomeação do autor. A sentença ratificou a decisão que antecipou a tutela e determinou a nomeação do demandante nos termos acima mencionados, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral. Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como base discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] .
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”. A questão ventilada na presente remessa cinge-se à verificação do direito do requerente à nomeação em concurso público, para o cargo de Vigia, para o qual foi aprovado na 14ª (décima quarta) colocação e eram previstas 25 (vinte e cinco) vagas. É certo que, em um primeiro momento, doutrina e jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que a aprovação em concurso público gerava a mera expectativa de direito à nomeação, vinculada à conveniência e oportunidade da Administração. Porém, tal diretriz foi modificada, tanto pelo STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Recurso Especial nº 598099, de Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) No mesmo sentido o STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
LIMITE PRUDENCIAL.
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PRÉVIO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 2.
Não prospera a alegação de impedimento de realizar novas contratações ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações.
Precedentes. 3.
Agravo Interno do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgInt no AREsp 1895581/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Assim, a partir do momento em que a Administração Pública divulga edital de concurso, pratica ato vinculado, tornando pública a existência de vagas e o interesse de preenchê-las dentre aqueles que melhor se qualifiquem.
Faz um contrato pelo qual se compromete a nomear os aprovados dentro do número de vagas.
Um contrato contendo o princípio da boa-fé. Dentro do prazo de validade do concurso público a Administração tem, portanto, o dever de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas que veiculou no edital, bem como dentro das vagas que venham a abrir no prazo de validade do concurso, respeitada a ordem classificatória. Assim, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a classificação do autor dentro do número de vagas, uma vez ultrapassado o prazo de validade do concurso, forçoso é concluir que a expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual a sentença de 1º grau merece confirmação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/12/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:47
Conhecido o recurso de ANGELO MELO JUNIOR - CPF: *05.***.*45-55 (REQUERENTE) e não-provido
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06/12/2021 10:36
Conclusos para decisão
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21/11/2021 21:39
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 11:12
Juntada de parecer
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02/09/2021 11:11
Juntada de petição
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13/07/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:50
Conclusos para despacho
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25/06/2021 08:12
Recebidos os autos
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25/06/2021 08:12
Conclusos para despacho
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25/06/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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