TJMA - 0803247-88.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 10:26
Cancelada a Distribuição
-
25/02/2022 10:25
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
21/02/2022 22:56
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 03:55
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803247-88.2021.8.10.0058 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: ANDERSON VELOSO DA SILVA Réu: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM - MA14007 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se PETIÇÃO CÍVEL (241) proposta por ANDERSON VELOSO DA SILVA, por meio da qual pretende seja determinada a expedição de registro tardio de óbito de Albino da Silva.
Conforme se observa, entretanto, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida.
Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção, vez que a correção realizada pela Secretaria Judicial além de comprometer as demais atividades laborais diárias, pelo volume em que essa falha na distribuição acontece, também poderia estar elidindo uma possível burla na distribuição dos processos para esta Unidade Judicial. É importante ressaltar que, os servidores desta Unidade Judicial, os quais somente os técnicos cumprem processos, gastavam mais de 25 minutos para realizar esse ato de distribuição adequada e por vezes ainda classificavam o processo de forma equivocada, o que tomava tempo de cumprimento de processos, os quais se avolumavam e as reclamações de advogados também.
Assim, essa Unidade Judicial decidiu por promover a extinção do processo para que os advogados se habituassem a realizar a distribuição com a adequada classificação CNJ, facilitando a apreciação do seu pedido por parte do juízo.
Essa medida tem surtido efeito eis que as ações intentadas de forma errada diminuíram sensivelmente, razão pela qual trato a medida como de administração de processo e de trabalho nesta unidade.
Uma mudança desse viés significaria retrocessos para o cumprimento de metas desta unidade judicial.
Neste ínterim, verifica-se também, que já foram distribuídos mais de 326 processos com a classificação equivocada para esta Unidade Judicial, sendo 81 processos em 2017, 59 processos em 2018, 80 processos em 2019, 53 processos em 2020 e 29 processos em 2021, o que acarreta um aumento significativo na distribuição de ações direcionadas para esta Unidade Judicial sem a correta classificação, o que impede a correta e adequada mensuração de ações propostas no relatório Justiça em Números do CNJ.
Por tais razões, certa que as razões deste julgamento encontram-se fundamentadas, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolo, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA28/11/2021 TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de dezembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/12/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 10:27
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2021 10:13
Juntada de petição
-
13/10/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:53
Juntada de petição
-
04/10/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838193-34.2019.8.10.0001
Jose Alves Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Arthur Robert Barbosa Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 07:57
Processo nº 0838193-34.2019.8.10.0001
Jose Alves Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Arthur Robert Barbosa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2019 21:38
Processo nº 0000486-66.2006.8.10.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
R. N. Costa Santos Distribuidora
Advogado: Alexsandra de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 08:25
Processo nº 0000486-66.2006.8.10.0051
Banco do Nordeste
R. N. Costa Santos Distribuidora
Advogado: Isael Bernardo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2024 11:15
Processo nº 0826068-39.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 11:45