TJMA - 0001021-58.2001.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:10
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2025 16:53
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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30/12/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 11:16
Outras Decisões
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11/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:46
Juntada de termo
-
05/06/2024 14:35
Juntada de petição
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14/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:15
Juntada de termo
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15/12/2023 13:14
Juntada de termo
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15/12/2023 07:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:12
Juntada de despacho
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04/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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05/02/2023 08:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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20/01/2023 08:32
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS MARTINS em 07/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0001021-58.2001.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Executada: ISAIAS DOS SANTOS MARTINS Advogado: RÉU REVEL INTIMAÇÃO DE DECISÃO 82117780 Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
Açailândia, 8 de dezembro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
17/01/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 17:58
Outras Decisões
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08/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:19
Juntada de termo
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08/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:05
Juntada de apelação
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05/12/2022 18:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0001021-58.2001.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: ISAIAS DOS SANTOS MARTINS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 80261281 Trata-se de Execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Isaias dos Santos Martins.
Em face da evidente possibilidade de extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, foi o exequente intimado para se manifestar.
Em suas razões o exequente aduziu que não preenchidos os requisitos para que declarada a prescrição. É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese os argumentos encetados pelo exequente, fica evidente a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Aplica-se à hipótese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 01: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Como se vê, para os feitos em que ocorrido o esgotamento do prazo anteriormente à vigência do atual Código de Processo Civil, a contagem do prazo prescricional – equivalente àquele do direito executado – se inicia após transcorrido um ano do fim do prazo de suspensão, mesmo quando esse prazo não está está estabelecido no despacho de suspensão, aplicado-se, nesse caso, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830 de 1980.
Encerrado o prazo da suspensão, como se vê da tese firmada, não há necessidade de intimação do exequente para que dê prosseguimento à execução.
Valiosa a lição de Didier, Leonardo Carneiro, Paulo Sarno e Rafael Alexandria a respeito da matéria: "Portanto, segundo esse precedente vinculante do STJ, a caracterização da prescrição intercorrente sob a égide do CPC-1973 não pressupõe prévia intimação para dar andamento ao feito.
De acordo, com esse entendimento, basta que haja a suspensão do feito por ausência de bens e que, ultimado o prazo de suspensão, haja o início do transcurso do prazo prescricional.
Na prática, a Segunda Seção do STJ aplicou genericamente a Lei 6.830/1980 a todas as situações consolidadas sob a égide do CPC-a973, o que praticamente unificou os regimes de prescrição intercorrente.
Além disso, optou por aplicar na prática o regramento atual (art. 921, §§, CPC-2015) a situações pretéritas." (BRAGA, Paulo Sarno, CUNHA, Leonardo Carneiro da, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2022, p. 470) No caso dos autos, observa-se consolidada a prescrição desde 2014.
Nesse sentido, vê-se que o processo foi suspenso por um ano em abril de 2008 (fls. 82 do processo físico), somente havendo nova manifestação do exequente, após determinação deste juízo, em fevereiro de 2014 (fl. 85 do processo).
Nesta data, estava não somente superado o prazo de suspensão de um ano, como também o lapso prescricional de 03 (três) anos reservado à pretensão executória relacionada à nota promissória.
Evidente, portanto, que a execução deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, ex vi do art. 924, inciso V, do CPC, extingue-se a execução como resultado do advento da prescrição intercorrente.
Condeno o exequente ao pagamento de custas.
Deixo de fixar honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 10 de novembro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
11/11/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:55
Juntada de termo
-
07/02/2022 15:50
Juntada de petição
-
14/12/2021 07:33
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 18:27
Outras Decisões
-
07/07/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:21
Juntada de termo
-
06/07/2021 09:31
Juntada de petição
-
29/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
28/06/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 02:39
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS MARTINS em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:52
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS MARTINS em 10/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 17:09
Juntada de diligência
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15/05/2021 03:41
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 14/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 17:36
Juntada de Carta ou Mandado
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07/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 02:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:24
Juntada de termo
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16/04/2021 16:32
Juntada de petição
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23/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 09:52
Outras Decisões
-
17/09/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 11:29
Juntada de termo
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17/09/2020 10:22
Juntada de petição
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11/09/2020 03:06
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:58
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2001
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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