TJMA - 0026248-93.2013.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0026248-93.2013.8.10.0001 AUTOR: KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA - MA9526-A, RACHEL ELIZA PEREIRA - MA10911 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de crédito oriundo de sentença judicial.
No decorrer do trâmite processual, a parte exequente postula a desistência do feito, ID 83233563.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cumpre registrar, inicialmente, que é dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução.
Assim, com base no art. 775 do NCPC, homologo a desistência do cumprimento de sentença requerido no ID 83233563, para fins do artigo 200, parágrafo único do NCPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, bem como condeno a pagar honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar, func. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria CGJ 4056/2023 -
14/11/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 18:10
Extinto o processo por desistência
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02/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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17/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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09/01/2023 17:29
Juntada de petição
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06/12/2022 20:07
Decorrido prazo de KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 07:07
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0026248-93.2013.8.10.0001 AUTOR: KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RACHEL ELIZA PEREIRA - MA10911, PAULO HENRIQUE PEREIRA - MA9526 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 12 de agosto de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretaria Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública -
16/09/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:20
Juntada de volume
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09/07/2022 02:20
Juntada de volume
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25/04/2022 11:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0026248-93.2013.8.10.0001 (287452013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES e KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES ADVOGADO: GLAUCE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES FROZ ( OAB 10801-MA ) e PAULO HENRIQUE PEREIRA ( OAB 9526-MA ) e RACHEL ELIZA PEREIRA ( OAB 10911-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN ( OAB XXXLLLL-MA ) SENTENÇA.
O ESTADO DO MARANHÃO ajuizou a presente ação de embargos em face da execução proposta por ESTADO DO MARANHAO em razão do cumprimento de sentença proferida no processo nº .
Alega o embargante que existe excesso de execução, pois o(s) embargado(s) incluíram parcelas estranhas ao comando sentencial, uma vez que acrescentaram parcelas posteriores a outubro/2013.
Diz mais, que o excesso encontrado é no importe de R$ 20.927,78(vinte mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos).
Requer a procedência dos embargos para que seja reduzido o valor exequendo, para o montante de R$ 18.243,45(dezioito mil, duzentos e quarenta e três reais reais e quarenta e cinco centavos).
Colacionou os documentos de fls.113/121.
Não impugnou os embargos a execução.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert encontrou o valor total da execução no importe de R$ 31.067,42(trinta e um mil, sessenta e sete centavos e quarenta e dois centavos) .
Relatei.
Fundamento e decido.
A cognição nos embargos à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.
Compulsando os autos verifica-se que a implantação ocorreu em outubro/2013, e os cálculos foi até dezembro de 2016.
Assim, observando os cálculos dos embargos, verifico que não foram incluídas parcelas além da data da implantação.
Ademais, considerando que os cálculos apresentados pelos embargados datam de 2013 e a Contadoria Judicial procedeu com a apuração e atualização dos valores, deve prevalecer a planilha mais nova do Setor de Cálculos do Fórum de fls. 128 do presente feito, no montante de R$ 31.067,42(trinta e um mil, sessenta e sete centavos e quarenta e dois centavos) que também está em consonância com o comando sentencial.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, para fixar como valor correto da execução a quantia de R$31.067,42(trinta e um mil, sessenta e sete centavos e quarenta e dois centavos), uma vez que o embargado realizou cálculos incluindo meses já com valores de URV implantados, ou seja, outubro de 2013.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de R$$ 20.927,78(vinte mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos .
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de Requisição de pequeno Valor ao Procurador Geral do Estado para pagamento dos valores em favor do embargado e também para pagamento da verba honorária.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), de setembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 137778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2013
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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