TJMA - 0817699-31.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 11:53
Baixa Definitiva
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03/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PRO IMPLANT ODONTOLOGIA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUE DA SILVA NETO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCILINA REIS NUNES em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0817699-31.2019.8.10.0040 EMBARGANTE: FRANCILINA REIS NUNES ADVOGADA: SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS (OAB/MA 20.337) EMBARGADA: PRO IMPLANT ODONTOLÓGICO LTDA.
E OUTRO ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB/MA 8.609) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A embargante sustentou omissão e contradição em acórdão que negou provimento ao seu recurso. 2.
A leitura atenta dos autos bem como do acórdão embargado conduz ao entendimento de que foi a consumidora, ora embargante, quem deu causa à demora na continuação/conclusão de seu tratamento. 3.
Insatisfeita, ajuizou ação indenizatória que foi julgada improcedente justamente porque restou demonstrado que foi ela a causadora pela demora mencionada.
Portanto, não há que se cogitar em incidência do princípio da causalidade, mas, no princípio da sucumbência. 4.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Carlos Jorge Avelar Silva.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração ajuizados por FRANCILINA REIS NUNES em desfavor do acórdão de ID 26680467, que negou provimento ao apelo manejado pela ora embargante contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor da ora embargada.
Alega a embargante que o acórdão supracitado encontra-se eivado do vício da omissão “(...) no fato que aguardou todo o período de espera para retornar ao tratamento, além da fragilidade do lastro probatório, que apenas foram juntados prints” (ID 26999962 – pág. 276); que “(...) a interposição do presente Embargos de Declaração, é para tão somente, este Respeitável Tribunal observar o período do tratamento em que a Embargante ficou esperando” (ID 26999962 – pág. 276).
Ademais, aponta contradição no que tange à condenação em honorários advocatícios; que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a empresa embargada, portanto, não poderia a ora embargante ser condenada nos ônus da sucumbência.
Assim, pede que os vícios apontados sejam sanados.
Contrarrazões apresentadas (ID 28193722). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada para reexame de questões de mérito já apreciadas ou novas.
Desse modo, o referido recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido.
In casu, alega a embargante que o acórdão embargado encontra-se eivado com o vício da omissão quanto aos documentos de IDs 9327902 e 9327903.
A leitura atenta dos autos aponta que o direito não ampara a embargante que, em verdade, busca rediscutir matéria esgotada.
Todavia, a fim de evitar alegações de cerceamento de direitos, teço algumas considerações.
Alega a embargante que o acórdão foi omisso em relação ao tempo decorrido para continuação/conclusão do tratamento; que este teve início dia 29.10.2015 e perdurou por mais de 1 (um) ano com próteses temporárias.
Sobre o tema, o acórdão foi claro ao asseverar que aderia ao entendimento adotado pelo magistrado a quo que abaixo transcreve-se: É que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, o acervo probatório encartado ao feito não demonstra que a demora na conclusão do tratamento odontológico tenha sido provocada pelas requeridas.
Nesse sentido, em que pese a parte requerente aduzir na exordial que após a implantação das próteses provisórias tentou inúmeras vezes retornar ao estabelecimento das requeridas para concluir o tratamento odontológico, não há nenhum documento apto a confirmar essas alegações, como prints de conversas em aplicativos de mensagem, envio de correspondências, ligações telefônicas, dentre outros meios de comunicação.
Logo, não resta configura a resistência injustificada das requeridas em proceder à finalização do tratamento odontológico contratado, ônus que incumbia à parte requerente.
Lado outro, as requeridas comprovaram o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Decerto, o contrato de prestação de serviços odontológicos e formulário de permissão do procedimento de ID 28683841 e 28683853 evidenciam que a parte requerente autorizou a realização do tratamento, bem como fora informada das s implicações e possíveis consequências do procedimento.
Outrossim, as capturas de tela referentes à conversa mantidas entre as partes (prints de ID 28683872), anexados pelas requeridas, revelam que, por mais de uma vez, houve a solicitação de retorno da paciente para a conclusão do tratamento, não havendo correspondência da parte requerente.
Registre-se que, ao contrário do que a parte autora aduz na exordial, as datas em que foram realizadas as solicitações de retorno para conclusão do tratamento antecederam o período em que a autora se dirigiu a outro profissional para a continuidade do procedimento.
Com efeito, extrai-se que, em junho de 2017, as requeridas já haviam marcado o retorno da paciente, ao passo que os exames e receitas assinados pelo outro profissional contratado pela parte autora para continuidade do tratamento datam de julho de 2017.
Ademais, pontuou-se no acórdão embargado: No caso dos autos, conforme exposto alhures, a parte autora não juntou provas contundentes de que os requeridos agiram em desacordo com a lei; estes, ao contrário, colacionaram documentos que demonstram que o tratamento dentário iniciado não foi concluído por culpa da consumidora.
Em verdade, o que se observa nos autos é que a consumidora não retornou para a conclusão de seu tratamento ou retornou a destempo, portanto, torna-se irrelevante a alegação de que o tratamento teve início dia 29.10.2015.
Quem deu causa à demora foi a consumidora.
No que tange à alegada contradição, este vício também inexiste.
Conforme exposto alhures, quem deu causa à demora na conclusão do tratamento foi a consumidora, portanto, se ela ajuizou ação indenizatória que não foi julgada procedente, não há que se cogitar em incidência do princípio da causalidade mas no princípio da sucumbência.
Em face dos argumentos postos, sem necessidade de outras digressões, inexistindo os vícios apontados, REJEITO os embargos. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de setembro a 5 de outubro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
06/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 20:36
Juntada de petição
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24/09/2023 22:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2023 22:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCILINA REIS NUNES em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:01
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUE DA SILVA NETO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PRO IMPLANT ODONTOLOGIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 14:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:21
Conhecido o recurso de FRANCILINA REIS NUNES - CPF: *10.***.*14-34 (REQUERENTE) e não-provido
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15/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 13:11
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 12:56
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:49
Recebidos os autos
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05/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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