TJMA - 0800386-38.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:09
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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15/06/2022 00:56
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 00:56
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 00:56
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800386-38.2021.8.10.0056 Requerente: MARILIS MESSIAS DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Vistos e examinados.
MARILIS MESSIAS DE CARVALHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado.
Alega, a parte autora, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado registrados sob o nº 314950839-6.
Juntou documentos, anexos à inicial.
Contestação, id. 49139707, com documentos anexos, sustentando, em resumo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o processo nº 0800386-38.2021.8.10.0056, entre outras alegações.
Intimada, para oferecer réplica, a parte autora, não se manifestou.
Intimadas para produção de provas adicionais, apenas o Banco se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Haverá litispendência quando a ação ajuizada possuir as mesmas partes, causa de pedir e objeto de outra ainda não julgada.
Para a configuração de litispendência é imperioso que dois processos pendentes apresentem identidade entre todos os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), nos termos do §2º do artigo 337 do CPC, o que ocorre no caso dos autos.
Ajuizada ação idêntica a outra que se encontra pendente, deve a segunda ser extinta sem conhecimento do mérito (CPC 485 V).
No caso dos autos, em consulta ao processo mencionado em contestação, nº 0800386-38.2021.8.10.0056, observa-se que fora distribuído na 2ª Vara desta comarca, na mesma data deste feito., porém minutos antes.
Oportunizada a réplica, nada refutou a parte postulante.
Com efeito, ainda, em curso demanda idêntica a esta, anteriormente ajuizada, imperioso o reconhecimento da litispendência na segunda ação.
Por fim, em consulta ao sistema PJE, verifico, ainda, que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados, ingressou com várias ações contra a instituição financeira requerida e outras instituições, todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante.
Portanto, advirta-se o patrono da requerente, sobre o atual posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos.
II – Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise.
III – Recurso improvido. (ApCiv 0371972016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTO INDEVIDO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
PELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato.
II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda.
III.
Apelo conhecido e improvido" (TJMA, Ap 0197572016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017) Grifou-se. Face ao exposto, com base no artigo 485, inciso V do Código e Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ocorrência de litispendência.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos.
Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
06/06/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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05/06/2022 21:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
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20/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:22
Decorrido prazo de MARILIS MESSIAS DE CARVALHO em 31/01/2022 23:59.
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27/12/2021 11:50
Juntada de petição
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14/12/2021 10:52
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800386-38.2021.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] Requerente: MARILIS MESSIAS DE CARVALHO Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual pretensão de produção de provas complementares, fundamentando a sua real necessidade para o deslinde do presente feito, bem como informar os pontos que entendem controversos ou requerer o julgamento antecipado.
Caso não haja manifestação das partes no prazo acima assinalado ou declaração de interesse na produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou sentença, conforme finalidade expressada.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, 27 de fevereiro de 2021.
Juíza Denise Cysneiro Milhomem.
Titular da 1 ª Vara da Fazenda Pública de Santa Inês.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 10 de Dezembro de 2021, Sexta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
10/12/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 11:04
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 18:19
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:36
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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