TJMA - 0864510-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:18
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864510-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STOCK COMERCIAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NUBIA APARECIDA DE PINA - OAB/GO21652 EXECUTADO: INSTITUTO GERIR DESPACHO: 1) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual, intimado para recolher as custas relativas à expedição de carta precatória, o exequente ficou inerte, conforme certidão e id-62909184 2) Com efeito, desde o ajuizamento da demanda, até a presente data decorreu o prazo de 1 (um) ano, sem que o executado fosse localizado para ser citado, nem foram encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil (“Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”), portanto, viável a suspensão da marcha processual. 3.
Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. 4.
Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. 5.
Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição – comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita -, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora ou localização exata do executado, ficando, desde logo, indeferidos os pedidos de refazimento de busca pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal ou mero andamento processual, sem indicação de clara, precisa e comprovada de bens passíveis de constrição e endereço para fins citatórios. 6.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estipulado nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível. -
01/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:34
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA DE PINA em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 06:18
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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23/02/2022 12:16
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA DE PINA em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:50
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864510-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STOCK COMERCIAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NUBIA APARECIDA DE PINA - GO21652 EXECUTADO: INSTITUTO GERIR Considerando que a parte exequente apresentou novo endereço da parte executada, porém, em outra Comarca (ID 27759768), transformo julgamento em diligência. Assim, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente a expedição da carta precatória. [...] -
10/12/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 15:38
Juntada de petição
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03/02/2020 14:21
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 14:20
Juntada de Certidão
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28/01/2020 19:28
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA DE PINA em 27/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 16:48
Conclusos para despacho
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08/08/2019 16:53
Juntada de petição
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02/08/2019 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 17:34
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2019 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 24/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:58
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA DE PINA em 03/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:53
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA DE PINA em 03/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2019 20:18
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2019 14:33
Mandado devolvido dependência
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06/03/2019 14:33
Juntada de diligência
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22/02/2019 16:15
Expedição de Mandado
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22/02/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 11:15
Conclusos para despacho
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14/12/2018 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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