TJMA - 0818448-77.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
-
25/08/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 08:30, Central de Videoconferência.
-
25/08/2025 14:50
Conciliação infrutífera
-
07/08/2025 16:52
Juntada de petição
-
22/07/2025 16:27
Recebidos os autos.
-
22/07/2025 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
21/07/2025 16:09
Juntada de petição
-
28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 08:30, Central de Videoconferência.
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29/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 02:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:41
Decorrido prazo de ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:25
Juntada de termo
-
26/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:44
Juntada de petição
-
24/06/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de AGROPECUARIA RIBAMAR CUNHA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de IND. CERAMICA RIBAMAR CUNHA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:18
Juntada de petição
-
27/03/2024 09:57
Juntada de diligência
-
27/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:57
Juntada de diligência
-
27/03/2024 09:56
Juntada de diligência
-
27/03/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:56
Juntada de diligência
-
27/03/2024 09:54
Juntada de diligência
-
27/03/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:54
Juntada de diligência
-
26/03/2024 16:14
Juntada de termo
-
22/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:10
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CERQUEIRA CUNHA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:24
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:21
Juntada de diligência
-
27/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:46
Deferido o pedido de ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*92-20 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:23
Decorrido prazo de ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 10:38
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818448-77.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Anulação] REQUERENTE: ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 REQUERIDO: VANESSA CRISTINA CERQUEIRA CUNHA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que tome ciência da certidão de Id.: 107238625 e dos documentos, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Imperatriz, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:13
Juntada de petição
-
22/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:25
Juntada de petição
-
09/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:33
Juntada de petição
-
23/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:41
Juntada de termo
-
23/05/2023 09:37
Juntada de termo
-
17/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:01
Juntada de termo
-
22/03/2022 09:21
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CERQUEIRA CUNHA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO em 21/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:44
Juntada de diligência
-
24/02/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:43
Juntada de diligência
-
23/02/2022 22:28
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CERQUEIRA CUNHA em 09/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 21:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO em 09/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:20
Juntada de petição
-
21/02/2022 16:42
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 11:01
Juntada de petição
-
18/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 16:49
Juntada de diligência
-
16/12/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 16:48
Juntada de diligência
-
15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0818448-77.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Anulação] REQUERENTE: ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 REQUERIDO: VANESSA CRISTINA CERQUEIRA CUNHA DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 e §§, do CPC.
Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a satisfação do débito (art. 829, CPC/2015), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora (arts. 914 e 915, novo CPC). No prazo dos embargos, na hipótese de reconhecimento o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do novo CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, intimando-se o executado (§1°, art. 829, NCPC).
Observe-se, preferencialmente, os bens indicados pelo exequente, fornecido pelo executado em garantia hipotecária, descritos nos autos.
Caso o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando-se o ocorrido (art. 830, caput e § 1°, novo CPC).
Para os fins dos arts. 73, §1° e 842, ambos do novo CPC, cite-se também, em sendo o caso, o esposo ou companheiro do(s) executado(s), para tomar(em) ciência da presente ação e adotar as medidas que entender(em) cabíveis à espécie.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, novo CPC).
Fica o executado ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015.
Cumpra-se.
Imperatriz, MA, 13 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz Respondendo -
14/12/2021 08:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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