TJMA - 0818874-89.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:23
Juntada de petição
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15/04/2025 09:09
Juntada de juntada de ar
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30/01/2025 17:58
Juntada de termo
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02/12/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 08:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/11/2024 18:09
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2024 16:02
Juntada de petição
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31/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:58
Juntada de petição
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09/09/2024 10:27
Juntada de petição
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19/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:41
Juntada de despacho
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26/09/2023 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818874-89.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONZAGA DA SILVA JUNIOR e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TATIELLY PIRES MACIEL - MA18953, KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TATIELLY PIRES MACIEL - MA18953, KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921 RÉU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
14/08/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 06:03
Decorrido prazo de RAYLENE SANTOS SOARES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA DA SILVA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:17
Juntada de apelação
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14/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Nos autos do processo, em que figura como requerente JOSÉ GONZAGA DA SILVA JÚNIOR e como requerido UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE, trata-se de uma ação de responsabilidade civil em decorrência da negativa indevida de atendimento por parte do plano de saúde, fundamentada na carência contratual, mesmo diante de uma situação de urgência indicada por atendimento médico.
Os autos revelam que o requerente é beneficiário do plano de saúde fornecido pela parte requerida e que, em 20.04.2021, o requerente, uma criança, foi encaminhado para atendimento médico de urgência, conforme guia57236637 - Documento de identificação (DOC 3.
ATENDIMENTO 02 HOSPITAL SAO RAFAEL).
No entanto, o plano de saúde negou a cobertura, alegando a existência de período de carência contratual que impossibilitava o atendimento.
Analisando os autos e considerando a legislação aplicável, entendo que a negativa do plano de saúde em fornecer o atendimento médico ao requerente, mesmo diante da indicação de urgência por profissional habilitado, configura conduta abusiva e viola a finalidade do contrato de assistência à saúde, que é a proteção da vida e da integridade física do beneficiário.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse sentido, a negativa de atendimento baseada em período de carência, em casos de urgência e emergência, é considerada abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Quanto aos danos morais, é inegável que a negativa de atendimento médico em situação de urgência causou angústia, aflição e sofrimento ao requerente e a seus familiares, extrapolando os meros dissabores cotidianos.
Nesse contexto, reconheço a existência de danos morais e fixo a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a finalidade punitiva e pedagógica da indenização e o caráter compensatório da reparação.
No tocante aos danos materiais, consta nos autos que o requerente pleiteia o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Verificando as comprovações apresentadas57236661 - Documento Diverso (DOC.06 NOTA FISCAL EXAME CARDIOVASCULAR DAVI SOARES DA SILVA), constato que as despesas são devidamente comprovadas e estão relacionadas diretamente à negativa indevida de atendimento.
Portanto, defiro o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo requerente, condenando o plano de saúde requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com correção pelo INPC da data da sentença e juros de mora de 1% a.m. a partir da data da citação, e ao reembolso das despesas médicas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) com correção pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Imperatriz, 06 de julho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:31
Juntada de termo
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07/01/2023 03:18
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:54
Juntada de petição
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23/09/2022 13:15
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:08
Juntada de termo
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14/09/2022 11:05
Juntada de petição
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12/09/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:10
Juntada de termo
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08/07/2022 15:48
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2022 08:50
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:43
Juntada de contestação
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26/05/2022 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/05/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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26/05/2022 10:19
Conciliação infrutífera
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26/05/2022 08:58
Juntada de petição
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26/05/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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16/03/2022 11:05
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA DA SILVA JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:54
Decorrido prazo de RAYLENE SANTOS SOARES em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2021 04:46
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 04:45
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 04:32
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 04:32
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0818874-89.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: JOSE GONZAGA DA SILVA JUNIOR e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TATIELLY PIRES MACIEL - MA18953, KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TATIELLY PIRES MACIEL - MA18953, KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921 REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 e §§, do CPC.
A relação estabelecida entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada, a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a aparente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Destarte, defere-se a inversão do ônus da prova.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, notifique-se a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (art. 318, § único e 334, § 8º, ambos do CPC).
A presente decisão pode ser utilizada de mandados e ofícios.
Imperatriz, MA, 13 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
13/12/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 10:26
Audiência Processual por videoconferência designada para 26/05/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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13/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 21:20
Conclusos para despacho
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29/11/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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