TJMA - 0802530-57.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:52
Baixa Definitiva
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05/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RAYMONYCE DOS REIS COELHO em 01/09/2023 23:59.
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12/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/07/2023 A 24/07/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802530-57.2021.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: RAYMONYCE DOS REIS COELHO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO, OAB/MA 22953-A RECORRIDO: LILLIANE PAES DE LIMA COSTA ADVOGADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO, OAB/MA 17965-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO OPONÍVEL AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO em face da sentença que lhe condenou a pagar à parte autora as verbas não adimplidas, referentes a férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional, e décimos terceiros salários, do período em que laborou no cargo em comissão de Chefe de Coordenadoria Técnica. 2.
Em suas razões recursais, impugna o beneficio da Justiça Gratuita e alega a falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, aduziu que uma vez nomeado para o exercício de cargo comissionado perante a administração pública, afigura-se devido somente a percepção dos direitos contraprestacionais expressamente pactuados, bem como as garantias estabelecidas no artigo 39, § 3º, da Constituição da República. 3.
Em atenção à presunção de veracidade guardada pela declaração da requerente impetrante, aliada à ausência de indícios de que possua condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, necessário se faz a manutenção do deferimento da justiça gratuita pleiteada pela recorrida.
A alegada falta de interesse de agir, sob alegação de falta de pretensão objetivamente razoável, confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisado. 4.
O pedido foi instruído com documentos pessoais que comprovam que o autor exerceu o cargo de Chefe de Coordenadoria Técnica no período de maio de 2019 a novembro de 2020, em especial, acompanhado das respectivas fichas financeiras.
O réu não nega o vínculo do autor no exercício de cargo em comissão, tampouco, a falta de pagamento das verbas postuladas, limitando-se a insurgência no argumento de que o autor não faz jus às referidas verbas. 5.
O servidor público ocupante do cargo de provimento em comissão, tem direito de receber décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional relativo ao período da nomeação, que não foram adimplidas pelo Município de Coelho Neto. 6.
O artigo 37, II da Constituição da República dispõe que: "Art. 37. (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público depende de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 7.
Da interpretação do dispositivo supracitado, não há nenhuma ilegalidade no ingresso do servidor aos quadros da Administração Pública mediante nomeação para exercer cargo em comissão.
O que há, é a possibilidade de o Poder Público exonerar o servidor a qualquer tempo, sem que para isso tenha que haver motivação do ato ou instauração de procedimento administrativo. 8.
A Constituição da República estendeu aos servidores públicos, em sentido amplo, o direito ao 13º salário, com base na remuneração integral, e às férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (artigo 39, § 3º, c/c artigo 7º, incisos VIII e XVII). 9.
Constitui direito do servidor público, mesmo que nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, o recebimento dos vencimentos, das férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário, relativos ao período por ele efetivamente trabalhado e não atingido pela prescrição quinquenal. 10.
A existência de vínculo laboral entre as partes atribui ao Município o ônus de provar o pagamento do débito reclamado na peça vestibular, fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito do autor (artigo 373, II, CPC). 11.
Da análise dos autos verifico que inexiste qualquer comprovante de pagamento das parcelas remuneratórias pleiteadas (décimo terceiro e férias) relativas ao período postulado na inicial. 12.
Não comprovado pelo recorrente o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas pela autora, fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito da ex-servidora e cuja prova lhe competia, a confirmação do julgado é medida que se impõe, uma vez que referido direito é assegurado ao servidor, sob pena de enriquecimento sem justa causa do Poder Público. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Sem custas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 17 a 24 de julho de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relator -
08/08/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COELHO NETO - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2023 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RAYMONYCE DOS REIS COELHO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LILLIANE PAES DE LIMA COSTA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0802530-57.2021.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: RAYMONYCE DOS REIS COELHO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO, OAB/MA 22.953-A RECORRIDO: LILLIANE PAES DE LIMA COSTA ADVOGADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO, OAB/MA 17.965-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.07.2023 e término às 14:59 h do dia 24.07.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
05/07/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LILLIANE PAES DE LIMA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO ---- em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO INOMINADO CÍVEL (198) 0802530-57.2021.8.10.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO RECORRIDA: LILLIANE PAES DE LIMA COSTA ADVOGADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO – OAB/PI 13711 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Considerando a modificação da redação do § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991), provocada pela Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023, declaro a incompetência deste Tribunal para examinar o presente recurso, determinando seu o encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
02/06/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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02/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/06/2023 11:27
Declarada incompetência
-
01/06/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO INOMINADO CÍVEL (198) 0802530-57.2021.8.10.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO RECORRIDA: LILLIANE PAES DE LIMA COSTA ADVOGADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO – OAB/PI 13711 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a aprovação, pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar recursos inominados oriundos de processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc, e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, DETERMINO o sobrestamento do feito até a sanção do referido anteprojeto.
Determino, ainda, que a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas monitore o andamento do referido anteprojeto de lei, a fim de que seja imediatamente retomado o regular trâmite processual, com a imediata conclusão dos autos, após encerrada a causa suspensiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
26/05/2023 14:14
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
26/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802530-57.2021.8.10.0032 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: RAYMONYCE DOS REIS COELHO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO, OAB/MA 22.953-A RECORRIDO: LILLIANE PAES DE LIMA COSTA ADVOGADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO, OAB/MA 17.965-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO DECISÃO Trata-se de Ação proposta em face do MUNICÍPIO DE COELHO NETO encaminhado a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, para julgamento de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de julho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
02/05/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:47
Declarada incompetência
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10/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802530-57.2021.8.10.0032 Requerente: LILLIANE PAES DE LIMA COSTA Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO CITE-SE A PARTE RÉ para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 19/10/2022, às 08:40 horas, com as advertências do dever de comparecer ao ato acompanhado de advogado (para causa com valor superior a vinte salários-mínimos). A CONTESTAÇÃO da parte ré deverá ser apresentada na audiência, acompanhada dos documentos e provas indispensáveis, em caso de não realização de acordo, ficando desde já a advertência dos efeitos da revelia e confissão em caso de inércia ou ausência injustificada.
Em caso de produção de prova testemunhal, deverá a parte trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), independentemente de intimação judicial.
Intime-se o(a) autor(a) por seu advogado, ou pessoalmente em caso não ter constituído um, para comparecer ao ato, ciente de que a ausência injustificada ensejará a extinção da ação.
A audiência será realizada de forma presencial e por videoconferência, cujo acesso ocorrerá através do link: https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fones de ouvido com microfone para evitar ruídos externos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101422191200400000051027894 AÇÃO DE COBRANÇA LILLIANE PAES Petição 21101422191244800000051027898 PROCURAÇÃO Procuração 21101422191250200000051027900 CNH Documento de Identificação 21101422191255300000051027901 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21101422191259900000051027903 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento Diverso 21101422191264800000051027904 CONTRACHEQUES 2019 E FICHA FINANCEIRA 2019 Ficha Financeira 21101422191270400000051027905 CONTRACHEQUES 2020 E FICHA FINANCEIRA 2020 Ficha Financeira 21101422191276100000051027906 LILIANE DIRF 2020 Documento Diverso 21101422191281900000051027907 Lilliane DIRF 2019 Documento Diverso 21101422191286900000051027908 Decisão Decisão 21102516074057600000051561496 Petição Petição 21111010560939200000052455452 Despacho Despacho 21121109180696800000054268654 Intimação Intimação 21121109180696800000054268654 Petição Petição 22021020243750300000056853157 manifestação CN.
LILLIANE PAES DE LIMA COSTA Petição 22021020243760100000056853164 PROCURAÇÃO PROCURADORIA - 2022 Procuração 22021020243765300000056853166 DIPLOMA e outros Documento Diverso 22021020243772400000056853168
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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