TJMA - 0801242-80.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:24
Juntada de petição
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22/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:34
Juntada de petição
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21/07/2022 01:56
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801242-80.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JEANE GLAUCIA REIS ALGARVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - MA21472 Reclamado: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO 1- Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela parte requerida.
Caso silente, presume-se a concordância com os valores depositados.
Havendo a concordância expressa ou tácita determino a intimação da autora para realizar o pagamento referente ao selo judicial e após, a expedição de alvará em favor da parte autora.
Após o recebimento, arquive-se. 2- Havendo discordância, o autor deverá apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor que entende devido, atendendo aos requisitos do art. 524 CPC.
Intime-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito Titular do 4º JECRC -
19/07/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:05
Juntada de petição
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13/07/2022 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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02/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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27/06/2022 10:30
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801242-80.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JEANE GLAUCIA REIS ALGARVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - MA21472 Reclamado: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO: " Tendo em vista o retorno dos autos da TRCC, intime-se o autor para requerer o quê entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção. São Luís/MA, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
22/06/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:38
Recebidos os autos
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22/06/2022 14:38
Juntada de despacho
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21/03/2022 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/03/2022 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2022 15:10
Juntada de petição
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18/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:50
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO em 17/03/2022 23:59.
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05/03/2022 12:23
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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24/02/2022 04:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO em 01/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:18
Juntada de recurso inominado
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16/12/2021 05:07
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801242-80.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JEANE GLAUCIA REIS ALGARVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - MA21472 Reclamado: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de uma ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora que adquiriu junto ao site da decolar, reserva de hospedagem, porém no mesmo dia pediu cancelamento, contudo, mesmo diante de várias tentativas de solução administrativa, tanto com a requerida decolar, bem como junto ao Banco do Brasil, que administra o cartão, com o fito de cancelar a compra e ter seu estorno efetivado até o presente momento não obteve a restituição total dos valores pagos.
Pugna para que as reclamadas procedam ao cancelamento da compra em tela e por via reflexa realizem o correspondente reembolso/estorno imediato do valor pago pela reserva de hotel no importe de R$ 3.993,69 (três mil novecentos e noventa reais) e danos morais.
As requeridas apresentaram contestação, a decolar pugnando preliminarmente pela ilegitimidade passiva e Banco do Brasil pela ausência ilegitimidade passiva, falta de interesse, ausência de documentos indispensáveis e impugnação a justiça gratuita e no mérito ambas pela improcedência do pleito.
DECIDO.
Quanto ao Banco do Brasil, de fato, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade, senão vejamos.
A autora pretende o estorno de uma compra efetivada na Decolar que foi cancelada. Acionou o Banco do Brasil devido a ter realizado uma contestação da compra junto ao Banco e mesmo assim não teve sua compra cancelada, nem seu crédito estornado.
Contudo, por não se tratar de compra fraudulenta, não há responsabilidade do Banco em efetuar o cancelamento e proceder a um estorno de uma compra de um produto que não é seu, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Preliminares.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pois a requerida Decolar encontra-se na cadeia de fornecedores na relação de consumo em tela, sendo parte legítima para compor a lide.
Passo ao mérito.
Inicialmente é cediço que as passagens foram marcadas para datas em que a pandemia do Corona Virus estava no auge, contudo, o ponto controvertido da lide se dá em se perquirir se a requerida efetuou o estorno da compra cancelada ou restituiu os valores.
Com efeito, é aplicável, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova pretendida pela demandante, em decorrência de sua hipossuficiência, bem como da verossimilhança de suas alegações, de acordo com o artigo 6º, VIII do CDC.
Portanto, deve ser concedida a facilitação de sua defesa, uma vez que a consumidora, ora demandante, é reconhecidamente mais vulnerável diante da empresa demandada.
Destarte, deve esta demonstrar que cumpriu a prestação do serviço nos termos acordados com a autora, por estar mais apta a provar que a prestação serviço foi por ela devidamente cumprida, ou se não foi, demonstrar veementemente as suas razões, bem como que eventual descumprimento não causou prejuízos ao consumidor.
No caso em tela verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento correspondente ao pacote de viagem ora questionada, contudo, no mesmo dia efetuou o cancelamento da compra, dentro, portanto, do prazo de 7 dias da compra (prazo do art. 49 do CDC).
O direito de proteção contra práticas comerciais desleais decorre do princípio da boa-fé, onde as partes ao contratar o fazem sem nenhuma intenção de lesar a outra, seja intencionalmente, seja por desconhecimento.
No caso em tela, a ocorrência de ato ilícito é manifesta, pois demonstrada a falha na prestação de serviço da requerida ao não fornecer crédito, nem qualquer restituição, tendo se passado mais de 1 ano. É cediço que a ocorrência de dano moral é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que restou demonstrado no caso dos autos.
Ora, é inquestionável que a requerente foi submetido a dissabores que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ao não ter qualquer reembolso em relação à passagem que foi adquirida.
Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.
No tocante ao dano material a requerente sofreu um prejuízo de R$ 3.993,69 (três mil novecentos e noventa reais), pelo pacote de serviços, merecendo reembolso/estorno integral. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, acolho a preliminar de ilegitimidade e excluo o banco do brasil da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida DECOLAR a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso, bem como a pagar R$ 3.993,69 (três mil novecentos e noventa reais), correspondente à restituição simples do valor pago, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
D P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
13/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:37
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/04/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/04/2021 09:34
Juntada de petição
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26/04/2021 16:20
Juntada de petição
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26/04/2021 15:46
Juntada de petição
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23/04/2021 16:10
Juntada de contestação
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22/04/2021 12:38
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2021 10:00
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 11:12
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2020 14:02
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 10:38
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/11/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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