TJMA - 0801273-37.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 14:46
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:45
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 20:55
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801273-37.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA IRACEMA DA CRUZ Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, entendo que deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Igualmente, a preliminar de retificação do polo passivo para Banco Bradesco Cartões S.A. deve ser rechaçada, porquanto o Banco Bradesco integra o mesmo grupo econômico daquele, de modo que, em atenção aos ditames da Lei n.º 8.078/90, é permitido ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o(a) autor(a) alega que é cliente do(a) requerido(a), por meio da abertura de conta de depósito, e que, apesar de o intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de descontos em sua conta, a título de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, sem que tenha solicitado algum serviço ou anuído com a cobrança. Pede a condenação do(a) requerido(a) a suspender a cobrança das tarifas, restituir em dobro a quantia descontada, além de reparar os danos morais sofridos.
Por sua vez, o(a) requerido(a), em contestação, sustenta a legalidade da(s) cobrança(s), a impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de dano moral na espécie, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e presumida hipossuficiência.
A pretensão inicial merece ser rejeitada na íntegra.
O(a) requerente reclama a cobrança pelo(a) requerido(a) de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, relativos a tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito.
Sobre a cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018, adotou-se como premissa a tese fixada nos seguintes termos, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Sendo assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do Eg.
TJMACorte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, tenho que o pedido proposto não merece ser acolhido.
O(a) autor(a) assume possuir conta bancária em agência do(a) requerido(a), persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada "conta benefício" (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em "conta corrente", na qual realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos.
Da análise dos autos, constata-se que inobstante o banco não tenha providenciado a juntada do contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que a parte autora não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta.
Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante dos extratos acostados nos id's n.sº 55918272, 55918273 e 55918274, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
Nesse sentido, a propósito, colhe-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014822/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 25/11/2020).
Disponível em: Acesso em: 05 mar. 2021. (g.n.) Em relação ao débito de valores referente à anuidade de cartão de crédito, o(a) próprio(a) autor(a) trouxe com a inicial cópia da ficha proposta de abertura de conta de depósito pessoa física (id n.º 55918732), em que autoriza a ativação da função crédito de seu cartão, a tornar evidente a adesão ao serviço e consequentemente a legalidade das cobranças efetuadas a título de anuidade.
No tocante à alegação da parte requerente de que o(a) demandado(a) não prestou as informações devidas e que, por sua pouca instrução, foi levada a erro ao assinar o contrato de abertura de conta, autorizando a contratação do cartão de crédito, entendo que não merece prosperar.
Isto porque, o(a) autor(a) não juntou aos autos provas documentais, ou mesmo testemunhais, capazes de provar o defeito no negócio jurídico, restringindo-se a alegar a existência de vício de consentimento.
Nesse sentido, ressalto que a mera alegação da parte autora de que não tinha a intenção de firmar o contrato não é suficiente para afastar a regularidade da contratação, sendo certo que os vícios dos negócios jurídicos previstos no art. 171, II, do Código Civil (erro, dolo, coação, lesão etc), devem ser cabalmente demonstrados, sob pena de gerar insegurança e incerteza nas relações jurídicas.
Sem qualquer elemento que infirme o negócio, não há como declarar a sua nulidade ou mesmo condenar o(a) ré(u) no pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/12/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 20:22
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 21:07
Juntada de protocolo
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03/12/2021 10:28
Juntada de contestação
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11/11/2021 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 21:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/11/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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