TJMA - 0830843-58.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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08/03/2023 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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08/03/2023 00:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/01/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830843-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Intimada sobre o trânsito em julgado, a parte autora nada requereu.
Deste modo, o arquivamento dos autos é a medida que se impõe.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/03/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:25
Determinado o arquivamento
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27/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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15/01/2023 23:30
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830843-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem.
Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
15/12/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:11
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
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07/12/2022 07:47
Recebidos os autos
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07/12/2022 07:47
Juntada de despacho
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01/05/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:40
Juntada de contrarrazões
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01/03/2022 00:02
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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24/02/2022 15:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:48
Juntada de apelação
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18/12/2021 03:15
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830843-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que foi surpreendida com descontos relativos a um empréstimo consignado que teria contratado junto ao demandado no valor de R$ 1.693,73 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,55 (quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com início em 08/2017e término em 02/2019.
Segue aduzindo que jamais contratou ou anuiu com tal operação de crédito.
Neste sentido, requer a condenação do requerido à devolução em dobro do deduzido, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Anexa documentos.
Em sede de contestação, aduz preliminar relativa à falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito informa que agiu no exercício regular de um direito apontando que houve pactuação regular com disponibilização do crédito, inexistindo justa causa para alguma reparação.
Réplica, em que o promovente reitera os argumentos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, a despeito do documento que consta no id. 39313544 , destaque-se que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão.
Por conta disso, não lhe cabe, na hipótese, anexar documento que comprove a adesão da parte a modalidade de conta a qual aponta que ela anuiu.
Destaque-se que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, pelo que tenho por incoerente eventual pretensão do banco de ter nova chance para apresentação do contrato, pois se o tal pacto foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu instrumento anexando-o logo que ingressou no procedimento.
Quanto às questões preliminares ao mérito, no que concerne a falta de interesse de agir convém destacar que quando a promovente demonstra a necessidade de obter através de processo a proteção jurisdicional do Estado e, o promovido oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado.
Pensar diferente seria compactuar com grave violação ao princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
O ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrativa, em especial, quando a parte reclama de descontos que reputa indevidos em seus proventos e questiona os termos de um contrato.
No mérito, toda controvérsia gira em torno de se aferir a legalidade da contratação do empréstimo em consignação, descontado no benefício previdenciário da autora.
Cumpre ressaltar que a Corregedoria-Geral de Justiça recomendou aos juízes deste TJMA o prosseguimento dos julgamentos das ações que tratam da matéria debatida no IRDR 53.983/2016 (Recomendação CGJ 82019), ressalvadas as demandas relativas à 1ª tese firmada, e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso, haja vista ter sido submetida, por recurso especial, ao STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Deste modo, versa a demanda sobre responsabilidade civil extracontratual.
No presente caso, o requerido enquadra-se no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º), ao passo que o requerente é destinatário final (consumidor) dos serviços prestados por aquele (CDC, art. 2º), existindo, portanto, relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, merece referência o entendimento consolidado na súmula 297 do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Destarte, o mérito da presente demanda será resolvido à luz dos princípios e regras previstos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da aplicação coordenada das normas do Código Civil, em atenção à teoria do diálogo das fontes.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar.
No caso em exame, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o ônus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo à instituição financeira.
Sucede que o requerido, em sede de contestação, limitou-se a defender a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar documentos capazes de evidenciar a contratação do serviço pelo requerente (CPC, art. 373, II).
Desse modo, entendo que assiste razão à parte requerente, devendo ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo celebrado com o Banco requerido, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do requerente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante tese firmada pelo Eg.
TJMA, por ocasião do IRDR acima mencionado, a seguir transcrita: 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR no 53.983/2016).
Para além dessa obrigação, na esteira da jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
No presente caso, nota-se que a requerente teve descontados mensalmente do seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta, valores decorrentes de contrato de empréstimo cuja contratação não autorizou, os quais atingiram verba de natureza alimentar, evidenciado a ocorrência de violação significativa a direitos da personalidade do ofendido.
Nesse sentido, tem aplicação ao caso dos autos o art. art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sobre o tema também são aplicáveis o art. 186 do Código Civil ao dispor que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e o art. 927 do mesmo diploma legal, segundo o qual, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse caso, a indenização é devida em decorrência da simples violação do direito, ou seja, verificada a violação, surge o dever de indenizar, se presentes os seus pressupostos, quais sejam: o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente causador do dano e o resultado ofensivo a aspectos morais da vítima.
A esse respeito, é uníssona a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Com efeito, na espécie, resta evidente a violação a direitos da personalidade do ofendido, compreendidos como o complexo de atributos jurídicos que decorre do valor dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Conquanto esteja comprovado o dano moral, há de se ter em conta alguns parâmetros para fixação do valor da compensação pecuniária.
Ainda que se saiba ser este dano de difícil quantificação, entendo que se deve levar em consideração as características das partes, as condições do evento e suas consequências, além da proporcionalidade e a razoabilidade de acordo com a extensão do dano sofrido.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
O valor da indenização deve ser fixado também de acordo com o caso concreto.
Neste ponto, em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora tem diversos processos contra instituições financeiras, versando também sobre compensação de danos morais.
Assim, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito, parte demandante, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 0123329881184, condenar o requerida a restituir, em dobro, ao requerente os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do aludido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desconto de cada parcela.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos a partir desta data, pelo índice INPC do IBGE, uma vez que o valor estabelecido já é atual, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, na forma do enunciado n. 54 da Súmula do Eg.
STJ.
Por fim, tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o banco requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), 6 de dezembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
14/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2021 13:11
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:26
Juntada de petição
-
15/06/2021 07:45
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 11:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:09
Juntada de Certidão
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17/12/2020 15:19
Juntada de petição
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16/12/2020 12:59
Juntada de contestação
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15/12/2020 00:31
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 10:48
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2020 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 15:03
Juntada de diligência
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19/10/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 12:28
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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