TJMA - 0826771-62.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 07:35
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
22/02/2022 21:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:52
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826771-62.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA - ME, JUDSON MELLADO AGUILAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por ITAU UNIBANCO S.A. - em face de DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA - ME e JUDSON MELLADO AGUILAR, ambos já qualificados nos autos.
Ao id. 55637811, consta petição na qual o autor noticia a celebração de acordo requerendo a devida homologação com a devida juntada de pagamento (id. 56049764), e a consequente extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatara.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id. 55637812, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
13/12/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 12:37
Homologada a Transação
-
10/11/2021 18:04
Juntada de petição
-
04/11/2021 16:15
Juntada de petição
-
01/06/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:24
Juntada de petição
-
20/10/2020 20:34
Juntada de diligência
-
10/10/2020 12:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 06:45
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2020 06:45
Juntada de diligência
-
11/09/2020 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 17:07
Juntada de diligência
-
16/07/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 10:04
Juntada de Mandado
-
13/04/2020 13:57
Juntada de Ato ordinatório
-
13/04/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:25
Juntada de petição
-
05/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 17:03
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2019 00:58
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA - ME em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:58
Decorrido prazo de JUDSON MELLADO AGUILAR em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 11:02
Juntada de diligência
-
25/11/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 11:00
Juntada de diligência
-
11/09/2019 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 10:44
Outras Decisões
-
04/09/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804414-81.2021.8.10.0110
Maria do Socorro Sousa Madeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 11:59
Processo nº 0801207-72.2021.8.10.0143
Raimundo Mendes Torres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 09:02
Processo nº 0802562-41.2021.8.10.0039
Tereza Silva do Nascimento
Edvan Ferreira Lima Alves
Advogado: Enoc Rodrigues Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 10:18
Processo nº 0001903-38.2017.8.10.0061
Raimundo Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2017 00:00
Processo nº 0849939-25.2021.8.10.0001
Ildenice Nogueira Monteiro
Estado do Maranhao
Advogado: Rafaela de Jesus Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 08:46