TJMA - 0053503-55.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:27
Baixa Definitiva
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16/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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09/05/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SERRARIA ITINGA LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSEI C. PEREIRA - MADEIRAS - ME em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de WC MADEIRAS LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MADEIREIRA SOUSA LIMA LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de S M SERVICOS LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MADEIREIRA UNIAO LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de J DE A DE S LUZ MADEIRAS - ME em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de M. ROBERTO R. COELHO MADEIREIRA - ME em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO SILVA CUTRIM JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 11:59
Juntada de parecer
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27/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSEI C. PEREIRA - MADEIRAS - ME em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO SILVA CUTRIM JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLINE ROTONDO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 17/04/2023 A 24/04/2023 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0053503-55.2015.8.10.0001 ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: SERRARIA ITINGA E OUTROS REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA DE GUIAS FLORESTAIS.
INEXISTÊNCIA DE CRIME AMBIENTAL E/OU PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistindo, na espécie, lesão direta e específica ao bem meio ambiente, e restando prescrito ao tempo do oferecimento da denúncia, o suposto crime de comercialização das Guias Florestais (art. 46, da Lei nº 9.605/98) afasta-se a competência da Vara especializada. 2.
Subsistindo o crime de falsidade ideológica (art. 299, CP), a competência para processar e julgar é de uma das Varas Criminais comuns de São Luís, nos termos do art. 9°, incisos XLI a XLVI, do Código e Divisão e Organização Judiciária do Maranhão. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0053503-55.2015.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 24 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Criminal n° 0053503-55.2015.8.10.0001 movida em desfavor de Serraria Itinga e outros, declinou a competência para julgamento do feito, por entender que os fatos constantes da denúncia não demonstram a prática de crime ambiental.
Inconformado, argumenta o recorrente, em síntese, que as condutas violadoras do bem jurídico, meio ambiente, não estão tipificadas de forma exclusiva na Lei nº. 9.605/98, desta maneira, é forçoso reconhecer que a falsificação de Guia Florestal inserida em sistema de gestão pública, visando encobrir fictícia operação de compra e venda de madeira, é um ato praticado contra a Administração Ambiental, caracterizando crime ambiental.
Assim, requer a reforma da decisão atacada, para ser mantida a competência do Juízo da 8ª Vara Criminal de São Luís/MA para processamento e julgamento da ação criminal nº 0053503-55.2015.8.10.0001.
Contrarrazões apresentadas no ID 17669903, pelo desprovimento do recurso.
O magistrado a quo manteve a decisão recorrida (ID 14273507, p. 987).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 19007260) da lavra da Procuradora Selene Coelho de Lacerda, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme narrado, o recorrente pretende a reforma da decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Criminais comuns da Capital, por entender não restar configurado, no caso, a prática de infração de nenhum dos tipos penais previsto na Lei nº. 9.605/98.
No caso, conforme os fatos narrados, os recorridos, pessoas jurídicas, foram denunciadas pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal, por, supostamente, emitirem guias florestais falsas, simulando relações de compra e venda com o Sr.
Enimar Pizzato, proprietário da Fazenda Galheiro, que tivera no processo n.º 2151/2006 (SEMA) autorização de desmatamento, o que não se cumpriu, visto que nenhuma espécie vegetal de sua propriedade fora suprimida.
Como se vê, embora tenha ocorrido a emissão de guias florestais falsas, não foi suprimida qualquer espécie vegetal da propriedade, condição indispensável para caracterizar crime ambiental.
Ademais, ao tempo do oferecimento da denúncia, o suposto crime de comercialização das guias florestais (art. 46, da Lei nº 9.605/98) já estava prescrito, razão pela qual a competência para processar e julgar o crime comum subsistente (art. 299, CP), é de uma das Varas Criminais comuns de São Luís nos termos do art. 9°, incisos XLI a XLVI, do Código e Divisão e Organização Judiciária do Maranhão.
Desta feita, considerando que a conduta delitiva supostamente cometida no presente caso, não se enquadra à competência especial em razão da matéria da 8ª Vara Criminal de São Luís, correta a decisão recorrida que declinou da competência para uma vara criminal comum.
Ante o exposto e conforme o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que declinou da competência em todos os seus termos.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se e dê-se baixa imediata dos autos ao juízo a quo, para prosseguimento da demanda originária. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/04/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:58
Recebidos os autos
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31/03/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 12:30
Juntada de parecer
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16/03/2023 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR SBUSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0053503-55.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR 1º RECORRIDO: SERRARIA ITINGA 2º RECORRIDO: JOSEI C PEREIRA MADEIRAS 3º RECORRIDO: RENATO ANTÔNIO SILVA CUTRIM JÚNIOR 4º RECORRIDO: J DE A DE S LUZ MADEIRAS 5º RECORRIDO: M ROBERTO R COELHO MADEREIRA 6º RECORRIDO: MADEIREIRA SOUSA LIMA LTDA 7º RECORRIDO: MADEIREIRA UNIÃO 8º RECORRIDO: S M SERVIÇOS LTDA 9º RECORRIDO: WC MADEIRAS RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de fis. 962/962-v, proferida pela MM.
Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação Criminal (Processo n° 0053503-55.2015.8.10.0001) movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Renato Antônio Silva Cutrim Júnior e outras oito empresas, declinou a competência para julgamento do feito, por entender que os fatos constantes da denúncia não demonstram a prática de crime ambiental.
Entretanto, da análise de informações colhidas do Sistema PJe de 2º grau, constato que, em relação ao presente processo, há prevenção da Terceira Câmara Criminal, tendo em vista a distribuição destes autos em 25/05/2021 àquela Colenda Câmara (ID. 14273507, pág. 35).
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Samuel Batista de Souza Juiz de direito convocado para o 2º grau.
Relator -
14/03/2023 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 15:34
Juntada de documento
-
14/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2023 12:42
Declarada incompetência
-
02/08/2022 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 11:21
Juntada de documento
-
01/08/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:38
Juntada de parecer
-
15/07/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 12:22
Juntada de contrarrazões
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25/05/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:05
Juntada de parecer
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02/05/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0053503-55.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR 1º RECORRIDO: SERRARIA ITINGA 2º RECORRIDO: JOSEI C PEREIRA MADEIRAS 3º RECORRIDO: RENATO ANTÔNIO SILVA CUTRIM JÚNIOR 4º RECORRIDO: J DE A DE S LUZ MADEIRAS 5º RECORRIDO: M ROBERTO R COELHO MADEREIRA 6º RECORRIDO: MADEIREIRA SOUSA LIMA LTDA 7º RECORRIDO: MADEIREIRA UNIÃO 8º RECORRIDO: S M SERVIÇOS LTDA 9º RECORRIDO: WC MADEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Em atenção à certidão de Id. 16342180, DETERMINO nova remessa dos autos à Defensoria Pública, para que ofereça contrarrazões recursais em favor dos demais recorridos. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de abril de 2022. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
28/04/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0053503-55.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR 1º RECORRIDO: SERRARIA ITINGA 2º RECORRIDO: JOSEI C PEREIRA MADEIRAS 3º RECORRIDO: RENATO ANTÔNIO SILVA CUTRIM JÚNIOR 4º RECORRIDO: J DE A DE S LUZ MADEIRAS 5º RECORRIDO: M ROBERTO R COELHO MADEREIRA 6º RECORRIDO: MADEIREIRA SOUSA LIMA LTDA 7º RECORRIDO: MADEIREIRA UNIÃO 8º RECORRIDO: S M SERVIÇOS LTDA 9º RECORRIDO: WC MADEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Compulsando os autos, observo que apenas o primeiro recorrido apresentou manifestação informando sua ausência de interesse em apresentar contrarrazões recursais. Desta feita, DETERMINO a remessa dos autos à Defensoria Pública, para que ofereça contrarrazões recursais em favor dos demais recorridos. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de março de 2022. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
21/03/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 14:08
Juntada de parecer
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04/03/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2022 03:29
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO SILVA CUTRIM JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSEI C. PEREIRA - MADEIRAS - ME em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:28
Decorrido prazo de SERRARIA ITINGA LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:14
Decorrido prazo de S M SERVICOS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:14
Decorrido prazo de MADEIREIRA SOUSA LIMA LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:14
Decorrido prazo de WC MADEIRAS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:13
Decorrido prazo de MADEIREIRA UNIAO LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:12
Decorrido prazo de J DE A DE S LUZ MADEIRAS - ME em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:12
Decorrido prazo de M. ROBERTO R. COELHO MADEIREIRA - ME em 25/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SUPORTE ELETRÔNICO Em conformidade com os termos da Portaria GP 10272020 (Digitalização e Virtualização dos Processos Físicos no 2º Grau) foi concluída a desmaterialização destes autos físicos, com a migração dos autos para o sistema PJE- 2 Grau, com realização do cadastro dos metadados e feita a juntada dos arquivos digitalizados, formando os respectivos autos digitais, passando a tramitar com o mesmo número, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau.
Cujo resumo do protocolo contem as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Colegiado : 1ª Câmara Criminal Órgão Julgador : Gabinete Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho Processo número : 0053503-55.2015.8.10.0001 Classe Judicial : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Principal : [Falsidade ideológica ] Data da Distribuição : 25/05/2021 00:00:00 Autor(a)(es) : ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA Adv.(a/s) : Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Réu(e)(es) : SERRARIA ITINGA LTDA - ME e outros (8) Adv.(a/s) : Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAFAELA CAROLINE ROTONDO - MA16700-A, SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA - PA17772-B Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Assim, para constar, firmo o presente termo. SãO LUíS - MA, 14 de dezembro de 2021 Certifico que na mídia encontrada na folha 563 dos autos físicos da Recurso em Sentido Estrito nº 0053503-55.2015.8.10.0001, constavam os arquivos em PDF assim nominados nestes autos: 1_PDFsam_VOLUME I 263_PDFsam_VOLUME I 1_PDFsam_VOLUME II 291_PDFsam_VOLUME II 1_PDFsam_VOLUME III 249_PDFsam_VOLUME III 1_PDFsam_VOLUME IV 179_PDFsam_VOLUME IV TIAGO SILVA PINTO Matrícula:1503770 -
15/12/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 17:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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