TJMA - 0002052-25.2012.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0002052-25.2012.8.10.0056 Requerente: LAURO OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Não Impugnada a execução, considerando o pagamento voluntário (id. 70213208) e da concordância expressa da quantia depositada pela parte autora, ora exequente, e o pedido de expedição de alvará formulado no id. 70323488, DEFIRO a expedição de alvará, com selo gratuito, da quantia de R$ 1.200 (hum mil e duzentos reais), em favor do requerente, Lauro Oliveira Filho, conforme comprovante de depósito judicial de id. 70213208 e pleito de id. 70323488.
Cumprida a determinação, arquivem-se os autos em definitivo.
INTIMEM-SE.
Santa Inês/MA, datado e assinado conforme sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara RC -
02/06/2022 07:27
Baixa Definitiva
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02/06/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2022 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:30
Decorrido prazo de LAURO OLIVEIRA FILHO em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0002052-25.2012.8.10.0056 SANTA INÊS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB BA 16330) APELADO: LAURO OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB MA 9403-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por LAURO OLIVEIRA FILHO, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula as cláusulas contratuais referentes à taxa de avaliação de bem existente no contrato entre as partes; indeferir os pedidos de restituição simples ou em dobro, face a ausência de comprovação de pagamento das parcelas do contrato, bem como o pedido de indenização por danos morais e, em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, determinou que a parte autora arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais e com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condenou a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º c/c parágrafo 8º do artigo 85 também do Código de Processo Civil e por fim, determinou a suspensão das obrigações impostas a parte autora, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 15870790).
Em suas razões recursais (id 15870796), o apelante defende que o consumidor teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, logo não pode alegar que as tarifas são indevidas; menciona a legalidade da tarifa de avaliação, citando o recurso especial que tramitou sob o rito de repetitivos nº 1.578.553; que a consumidora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito e aduz que tendo sucumbido em parte mínima do pedido requereu que as custas e honorários sejam suportados pela parte apelada.
Em contrarrazões (id 15870799), o apelado refuta as teses trazidas no apelo para, ao final, requerer o seu desprovimento.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 15971697).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou apenas pelo conhecimento, não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178), como se observa nos argumentos lançados sob o id 16343255. É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço já foi enfrentada sob a sistemática de recurso especial repetitivo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 927, III do CPC, aprecio monocraticamente o recurso.
Na origem, o consumidor aduz que firmou com o banco contrato de abertura de crédito para aquisição de um carro em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, não tendo sido avisado sobre as tarifas que incidiram sobre o contrato, com a tarifa de cadastro (tac) no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) e a taxa de avaliação do veículo no importe de R$ 210,00 (duzentos e dez reais.
Requereu a declaração de abusividade das tarifas com a devolução do valor em dobro e indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença, ora impugnada pelo recorrente.
Pois bem.
De início, registro que milhares de ações dessa mesma natureza têm desembarcado na Justiça, ajuizada com o objetivo principal de revisar cláusulas contratuais, supostamente abusivas, que fixaram encargos para aquisição de veículos mediante financiamento.
Ainda que sejamos defensores da tese adotada corretamente no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a autonomia da vontade das partes contratantes envolvidos em uma relação de consumo, não é absoluta, especialmente por se tratar de instrumento contratual de adesão, em nosso entendimento, a parte que pretende revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas, tem o dever de apontar os fatos e a norma que autorizou o Poder Judiciário a fazer tal revisão e reconhecer a abusividade pretendida.
Na espécie, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O desenvolvimento das atividades empresariais ou mesmo de particulares depende da atividade bancária, uma vez que esta viabiliza aos empreendedores/cidadãos a obtenção de recursos para fazer frente aos seus investimentos ou projetos pessoais, via de consequência promovendo a circulação de produtos e serviços fomentando assim a atividade econômica.
Por outro lado, a atividade bancária está regulada pela Lei nº 4.595/1964 e o art. 192 da Constituição da República que estabelece o seguinte: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) Hoje não há qualquer discussão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, no entanto o juiz, de ofício, não pode declarar a abusividade das cláusulas de contratos bancários, sob pena de violação ao disposto na Súmula nº 381 do STJ.
Na verdade, a matéria objeto da presente demanda, ou seja, a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem já fora debatida no Colendo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos nos seguintes temas: 958, 618, 621, por oportuno cito as teses firmadas: Tema 958 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Tema 618: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Tema 621: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Desse modo, considerando as teses acima descritas como premissas, a confirmação do entendimento do Tribunal da Cidadania no Recurso Especial nº 1.578.526 SP e em atenção aos argumentos trazidos pelo recorrente, vejo que no contrato de financiamento em debate apesar de estar descrita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, não houve comprovação de que efetivamente tal serviço foi prestado pelo banco, como restou fundamentado na decisão recorrida.
De outro lado, não prospera a alegação de que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, porquanto com a exordial comprovou que as tarifas discutidas na inicial foram lançadas no contrato de financiamento acostado sob o id 15870762, de forma que caberia ao recorrente trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, II) a demover a pretensão autoral, o que não ocorreu.
O direito à informação, a boa fé processual, o dirigismo contratual e função social do contrato devem permear todas as fases pelas quais perpassa o negócio jurídico e o exercício da autonomia de vontade, de forma livre deve conduzir à observância do princípio da obrigatoriedade das convenções – Pacta Sunt Servanda – ensina Maria Helena Diniz: Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.
O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja escusa por caso fortuito ou força maior, de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo.
A assinatura do contrato de adesão gera a presunção de que existe seu prévio conhecimento a respeito das parcelas do contrato de financiamento que deveriam ser mensalmente adimplidas, todavia o banco não pode se valer desta circunstância para efetuar a cobrança de tarifa de um serviço o qual não comprovou sua efetiva realização, tal como ocorreu com a tarifa de avaliação do bem. Na verdade, sobre a cobrança dos serviços de terceiros e demais tarifas administrativas já houve manifestação da Corte Superior, a qual firmou o entendimento pela legitimidade, só devendo ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que se verificou na hipótese, porquanto, repiso, não há comprovação de que o serviço foi prestado para legitimar a contraprestação respectiva.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, antes mesmo do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526, representativo da controvérsia: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CUMULAÇÃO VEDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOF financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6.
Agravo regimental desprovido."(4ª Turma, AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 11.2.2010) (grifo nosso) DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ.
LEGITIMIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3.
O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
A capitalização de juros não se encontra expressamente pactuada, não podendo, por conseguinte, ser cobrada pela instituição financeira.
A inversão do julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. 6.
A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor.
Precedentes. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. (3ª Turma, REsp 1.246.622/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011 (grifo nosso) No que atine aos honorários advocatícios de sucumbência entendo que assiste razão ao apelante, pois foram feitos pedidos de declaração de nulidade de dois encargos do contrato, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo sido reconhecida a nulidade de apenas da despesa de avaliação do bem.
Nesse passo, decaindo o apelante em parte mínima do pedido, devem as custas e honorários advocatícios de sucumbência serem de responsabilidade da parte autora.
Assim, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Com essas considerações, a sentença merece reparo apenas quanto ao estabelecimento da responsabilidade pelo adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar que o apelado arque com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (CPC, art. 86, parágrafo único), estes majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pela magistrada a quo.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 21:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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30/04/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:30
Decorrido prazo de LAURO OLIVEIRA FILHO em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 21:05
Recebidos os autos
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06/04/2022 21:05
Conclusos para despacho
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06/04/2022 21:05
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0002052-25.2012.8.10.0056 Requerente: LAURO OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos e examinados.
LAURO OLIVEIRA FILHO ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, aduzindo, em suma, serem ilegais as cobranças de tarifa de cadastro E tarifa de avaliação de bem, advindas do contrato de financiamento mercantil pactuado entre as partes.
Requer a inversão do ônus da prova, repetição de indébito dos valores cobrados e condenação em danos morais.
Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e o contrato firmado entre as partes.
Indeferida a tutela antecipada ao id 8750275.
Em contestação id. 49836848, a ré, preliminarmente, argui carência da ação por falta de interesse de agir e alega, resumidamente, no mérito, a legalidade das tarifas cobradas conforme entendimento pacífico do STJ, impugnou a repetição do indébito, por não restar configurada a má-fé do credor e, por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos em sua totalidade.
Réplica, id. 49836551, em suma ratificando os termos da inicial.
Decorrido período de suspensão dos autos, intimadas as partes para informar o interesse na produção de provas adicionais, apenas a parte autora se manifestou, id. 49836566, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e não necessitando da produção de outras provas em audiência.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).
Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Ultrapassada a preliminar ventilada pela parte requerida, presentes os pressupostos processuais, passo a análise de mérito.
Cabe destacar, inicialmente, que o tema relativo a cobrança das tarifas bancárias já foi sedimentado pelo REsp nº 973.827/RS, 2ª Seção, julgado na forma do art. 543 – C do CPC, acórdão de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, data de julgamento: 28.08.2013, DJe de 24.09.2013, que afirmou expressamente: “Reafirmo o entendimento acima exposto no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado”.
Ainda, que o recurso repetitivo não trate diretamente das demais tarifas administrativas, os parâmetros nele definidos para aferir a legalidade da TC, TAC e TEC, também podem ser utilizados em relação a tarifa de proteção financeira, serviços de terceiros, inclusão de gravame, registros de contratos, tarifa de avaliação de bem, entre outros.
Com efeito, insurge-se o autor quanto à cobrança de tarifa de cadastro – R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) e tarifa de avaliação de bem – R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Deste modo, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Convém esclarecer que tal cobrança deve estar estipulada no contrato e demonstrada a sua efetiva realização no serviço a que se propõem, o que evidentemente se vislumbra no presente caso, conforme expressamente prevista na cédula de crédito bancário juntada às fls. 06.
Assim, havendo previsão contratual expressa da tarifa de cadastro questionada e inexistindo elementos concretos nos autos que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, cobrada em valor médio, deve-se considerar válida a sua cobrança do consumidor.
Por fim, a tarifa de avaliação de bem é legal, vez que expressamente prevista no artigo 5º da Resolução 3518/2007 e confirmada pela Resolução 3919/2010 (art. 5º, VI).
Contudo, para que a cobrança de tal tarifa não seja tida como abusiva por desrespeito ao dever de informação, é preciso que se demonstre de modo claro o custo e a efetiva prestação do serviço de avaliação e possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso dos autos observa-se que o banco contratante não demonstrou que houve efetiva prestação do serviço, visto que, sequer trouxe ao processo laudo de avaliação firmado por profissional, motivo pelo qual há de ser afastada a sua cobrança, sendo devida a devolução da quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) Portanto, esta tarifa é ilegal, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva.
Considerando que o artigo 39 da Lei 8.078/90 que constitui prática abusiva a exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
O microssistema protetivo também estabelece no art. 51, IV que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade.
No que corresponde a repetição de indébito, apenas quantias indevidamente pagas devem ser restituídas em dobro, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, além de estar presente a má-fé da instituição financeira.
Todavia, ao folhear o caderno processual, verifico que a parte autora não comprovou a quitação de nenhuma das parcelas do contrato em questão, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I do Novo CPC.
Deste modo, não cabe repetição de indébito, uma vez que não houve comprovação do pagamento indevido.
Por fim, não se vislumbra qualquer espécie de dano moral a ser deferido em favor do autor, sendo que este não conseguiu demonstrar que agiu em erro ou que o contrato foi assinado com vício de consentimento.
Portanto estava ele ciente dos valores que deveria desembolsar no ato da realização do financiamento, desmitificando qualquer ato ilícito ou que tenha gerado surpresa para a parte autora.
Ademais, para que se afigure tal indenização é necessário que a lesão seja juridicamente relevante aos direitos da personalidade, sendo certo que não é mero dissabor ou contrariedade que enseja a reparação sob este título e, analisando o caso, não se verifica a existência de elementos que configuram esta modalidade de dano.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para: DECLARAR nula as cláusulas contratuais referente a TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM existente no contrato firmado entre as partes; e INDEFERIR os pedidos de restituição simples ou em dobro, face a ausência de comprovação de pagamento das parcelas do contrato, bem como o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposada.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º c/c parágrafo 8º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, §§2º e 3º do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Santa Inês, MA, data do sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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