TJMA - 0849129-26.2016.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 14:22
Juntada de termo
-
20/10/2022 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:57
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:30
Juntada de termo
-
28/06/2022 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/06/2022 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:54
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:11
Juntada de recurso especial
-
24/05/2022 08:42
Juntada de petição
-
17/05/2022 20:47
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0849129-26.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: WILLIAM LEITAO DE VILHENA SENTENÇA Após pedido de Execução de sentença apresentado pelo exequente foi determinada a intimação do executado para pagar voluntariamente ou impugnar os cálculos apresentados pelo exequente (ID 40451566). Transcorrido o prazo sem manifestação (certidão – ID 45271232), foi dado prosseguimento ao disposto no Despacho constante do ID 40650661, sendo efetuado o bloqueio dos valores em 26/05/2021 (ID 46339163). O executado, então, apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 46443971) questionando o referido bloqueio, alegando ausência de intimação e impenhorabilidade de salário/ poupança.
Ante a incompatibilidade do instrumento jurídico em sede de Juizados Especiais, a mesma não foi conhecida (ID 57877682). Novamente, o executado apresentou pedido com a mesma fundamentação da exceção de pré-executividade sob o título “questão de ordem pública”, a fim de obter o desbloqueio dos valores, o reconhecimento da impenhorabilidade ou o excesso de execução (ID 60600525).
Após, os autos vieram conclusos.
Analisando o requerimento do executado verifico que em verdade o autor busca efetuar a impugnação da execução, após perda do prazo previsto no art. 525 do CPC/15, que determina que após o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independente da realização de nova intimação ou de penhora.
Desse modo, considerando que o prazo mencionado encerrou-se em 07/05/2021 (Certidão – ID 45271232) sem manifestação do executado, INDEFIRO o pedido em questão em razão de sua intempestividade.
Fica autorizada a liberação do valor bloqueado (ID 46339163) em favor do exequente através de transferência para fins de pagamento de honorários de sucumbência.
Intime-se o Estado do Maranhão para fornecer os dados da conta bancária para a realização da mesma, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, considerando que o título executivo judicial foi devidamente satisfeito, uma vez que o comando contido na sentença foi integralmente cumprido, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, CPC/15.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação. -
13/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:36
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 02/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:55
Juntada de petição
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22/12/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 22:03
Juntada de Certidão
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20/12/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0849129-26.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: WILLIAM LEITÃO DE VILHENA REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHÃO Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por William Leitão Leite, contra execução de quantia resultante de condenação em honorários de sucumbência em ação que promoveu contra o Estado do Maranhão, sob o fundamento de não ter sido intimado da decisão que determinou o pagamento da condenação, em que pese reconhecer que sua então advogada foi intimada para tanto, assim como a impenhorabilidade de salários e poupança. Apreciando as argumentações feitas pelo executado, conclui-se que estas visam tão-somente à ordinarização do presente feito, com a consequente procrastinação do mesmo, haja vista a inadmissibilidade da “exceção de pré-executividade" nos Juizados Especiais. Os Juizados Especiais regem-se por procedimentos próprios, regulamentados nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/95, constando no artigo 1º da Lei nº 12.153/2009: "Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Já o artigo 2° da Lei nº 9.099/95 determina que os processos orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, admitir-se a aplicação da exceção de pré-executividade é contrapor-se aos princípios da simplicidade, economia processual e da celeridade, haja vista buscarem estes órgãos judiciais o máximo de resultados com o mínimo de esforços ou atividades processuais bem como, assegurar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 52, IX, DA LEI 9.099/95.
ABRANGÊNCIA.
I- A Exceção de pré-executividade é inadmissível nos Juizados Especiais, porque incompatível com seus princípios elementares de informalidade, simplicidade e celeridade.
II- Os óbices à execução estão previstos no inciso IX, do artigo 52, da Lei 9.099/95, não cabendo in casu mandado de segurança, que é remédio apto à correção de ato judicial para o qual não exista recurso próprio.
SEGURANÇA DENEGADA" (Primeira Turma Recursal, Processo nº: 34860-0/2001, Relatora Juíza Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Julg.: 18/04/2005).P.I. Insta esclarecer também que, a matéria levantada pelo executado é própria para ser apreciada em embargos, os quais estão regularmente previstos pela Lei n° 9.099/95, em seu artigo 52, carecendo, portanto, a exceção de pré-executividade ora interposta de interesse jurídico processual. O interesse jurídico deve ser entendido no sentido da imprescindibilidade do uso do processo, ou seja, sua necessariedade, para que se possa proteger o pretenso direito violado ou ameaçado, sob pena de que, se não usar o processo, ficará sem meios de fazer valer a sua pretensão. Tal interesse deve ser visto sob a ótica da utilidade, devendo haver correlata ligação entre o que se pleiteia e a via judicial usada. O recebimento da exceção de pré-executividade, além de resultar em benefício indevido ao executado, posto que a mesma matéria seria apreciada duas vezes e oportunizaria a interposição de dois recursos inominados sobre a mesma questão, significaria grave infrigência aos princípios que nortearam a criação dos Juizados Especiais - celeridade, simplicidade e informalidade - acabando por tornar ordinário o procedimento que deve, pela própria natureza da Lei nº 9099/95, ser sumaríssimo. Frise-se que, segundo o entendimento esposado pelo STJ, aquele a “exceção de pré-executividade" serve tão somente para arguir-se, sem necessidade de penhora, matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que não se enquadra no presente caso. Face o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade ora interposta, por ser um remédio inadmissível nos Juizados, posto que incompatível com seus princípios elementares, conforme entendimento uniforme dos Juizados Especiais em todo o país. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação. -
16/12/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 10:47
Outras Decisões
-
11/11/2021 15:37
Juntada de petição
-
05/11/2021 10:37
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
-
09/07/2021 10:49
Juntada de petição
-
29/06/2021 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 10:34
Juntada de petição
-
27/05/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 12:35
Juntada de petição
-
26/05/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 09:39
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
24/05/2021 08:45
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/05/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:19
Decorrido prazo de WILLIAM LEITAO DE VILHENA em 15/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:33
Juntada de petição
-
29/01/2021 17:32
Juntada de petição
-
09/12/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 13:43
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2019 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/06/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 11:53
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 20/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 11:57
Juntada de contra-razões
-
11/02/2019 09:58
Juntada de diligência
-
11/02/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 14:52
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/01/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 11:30
Juntada de recurso inominado
-
29/11/2018 20:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA UFMA em 28/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 18:25
Juntada de diligência
-
20/11/2018 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2018 17:59
Juntada de diligência
-
14/11/2018 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 08:54
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 08:54
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2018 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2018 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/06/2018 23:59:59.
-
27/05/2018 10:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA UFMA em 25/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 17:45
Conclusos para julgamento
-
08/05/2018 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/05/2018 10:55 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
08/05/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 00:29
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMORIM em 04/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2018 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/05/2018 10:55.
-
12/04/2018 09:30
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/04/2018 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 08:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 12/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 08:38
Juntada de termo
-
25/01/2018 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2018 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2018 07:17
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2017 00:17
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMORIM em 19/12/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/11/2017 16:15
Expedição de Mandado
-
20/11/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 08:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 08:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2017 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 09/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2017 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2017 00:31
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMORIM em 27/06/2017 23:59:59.
-
12/06/2017 17:48
Expedição de Mandado
-
12/06/2017 17:48
Expedição de Mandado
-
12/06/2017 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/06/2017 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2017 16:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/04/2017 00:11
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMORIM em 24/04/2017 23:59:59.
-
10/04/2017 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/04/2017 14:38
Declarada incompetência
-
22/03/2017 15:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2016 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2016 09:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2016 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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