TJMA - 0800196-54.2019.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:07
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2025 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS LOPES em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:46
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS LOPES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:15
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 07:12
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 07:12
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 15:55
Juntada de contrarrazões
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2024 10:42
Juntada de petição
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04/10/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/09/2024 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2024 15:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/09/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 09:53
Conhecido o recurso de ILMA DOS SANTOS LOPES - CPF: *62.***.*79-53 (REQUERENTE) e provido
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10/05/2024 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS LOPES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/04/2024 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS LOPES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:37
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:39
Declarada incompetência
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15/01/2024 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2024 08:47
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800196-54.2019.8.10.0118 Requerente: ILMA DOS SANTOS LOPES Endereço Requerente: ILMA DOS SANTOS LOPES Praça Ivar Saldanha, 100, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, SN, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 D E S P A C H O Tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que anulou a sentença proferida e determinou o prosseguimento do feito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Já tendo sido as preliminares decididas, vez que essas não foram anuladas pela decisão de segundo grau, e considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) se a parte autora contratou o empréstimo descrito na inicial; b) a autenticidade da assinatura constante no contrato; c) se a autora recebeu a quantia supostamente disponibilizada pela requerida. 4.
Dito isso, verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos por prova documental e pericial, sendo estas suficientes para o deslinde da demanda, vez que os documentos até o momento apresentados possuem divergências que impossibilitam esse juízo proferir julgamento, sem que disponha de prova técnica elaborada por perito especializado. 5.
Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), por se tratar de relação de consumo e, ainda, tendo em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Ademais, é preciso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016 (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), ao tratar do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 7.
Destarte, a parte autora deverá juntar extratos bancários referentes ao período compreendido entre um mês antes e dois meses depois da suposta contratação, de todas as contas que possuir, a fim de demonstrar que não recebeu os valores a título de empréstimo.
Esclareço que nesse ponto não há inversão do ônus probatório, podendo, inclusive, ainda que não comprovada a regularidade contratual, haver compensação de valores da condenação, caso haja demonstração pela parte requerida de transferência bancária, não impugnada pela parte autora. 8.
A parte requerida, por sua vez, possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, mediante a realização de perícia grafotécnica, devendo, ainda, arcar com a remuneração do perito. 9.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período descrito no item anterior, 10.
Intime-se ainda a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização da prova pericial, oportunidade em que deverá apresentar quesitos para perícia.
Havendo manifestação positiva e tempestiva, deverá apresentar o original do contrato impugnado pela autora, nos 15 (quinze) dias subsequentes, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 053983/2016. 11.1.
Na hipótese de apresentação do contrato original, intime-se, em seguida, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar quesitos para perícia. 12.
Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para nomeação do perito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
17/10/2022 07:43
Baixa Definitiva
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17/10/2022 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS LOPES em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800196-54.2019.8.10.0118 – Santa Rita Apelante: Ilma dos Santos Lopes Advogada: Carlos Bronson Coelho da Silva – OAB/MA 5652-A; Walter Castro e Silva Filho - OAB/MA 5396-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ilma dos Santos Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial dos autos em epígrafe, na demanda proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado.
Verifica-se da inicial, que a parte autora, ora apelante, pretende receber indenização por dano moral cumulada com repetição de indébito, ao argumento da existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo consignado feito junto ao banco apelado, que alega desconhecer.
O Banco requerido apresentou contestação de Id.13532604, ocasião em que juntou cópia do contrato questionado, declaração de residência e documentos pessoais da autora (Id 13532605 - Pág. 9 -11), dentre outros.
A requerente, em réplica de Id.13532612, ratificou as razões outrora apontadas e impugnou a autenticidade da assinatura exarada no contrato de empréstimo anexado pela instituição financeira, reportando-se à tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016, do TJMA e, ao final, reiterou o pedido de nulidade do contrato, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Despacho no Id 13532614, concedeu prazo às partes para eventual produção de provas, tendo apenas a parte apelada apresentado manifestação, rogando pelo julgamento da lide (Id 13532616).
A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial grafotécnica (Id 13532620).
Despacho no Id 13532623 determinou que a parte autora promovesse a juntada aos autos dos extratos bancários do período compreendido entre 01(um) mês anterior ao primeiro desconto e 01(um) mês posterior ao marco fixado.
Em manifestação no Id 13532627 a parte autora requereu que o juízo solicitasse referido extrato ao BacenJud, em razão da pandemia.
Sobreveio sentença que, após concluir ser a hipótese de julgamento antecipado dos pedidos, concluiu pela improcedência dos pleitos iniciais, sob o fundamento de que o réu, ao apresentar o contrato de empréstimo, logrou êxito em demonstrar a realização da contratação, mas a autora, por sua vez, não conseguiu contrapor referida prova (Id. 13532631).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença desprezou o pedido de perícia por ela formulado em diversos momentos do processo, a ser realizada no contrato juntado aos autos pela instituição bancária, pugnando ao final, pelo “provimento ao recurso de apelação, para acolhendo os termos dessa, e o patente cerceamento de defesa, seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, com a produção de provas pericial, documental e testemunhal postuladas desde a inicial, realizando-se assim ampla instrução processual”.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a validade do contrato; alega a ausência dos extratos bancários e a desnecessidade de perícia.
Pugna pela manutenção integral da sentença (Id 13532742).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no Id 13845871, apenas pelo conhecimento do recurso, sem interesse no mérito.
Determinada a suspensão do feito em razão do IRDR nº 53.983/2016 (Id 14255305).
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o Relatório.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 13532602).
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte recorrente, do contrato de empréstimo n.º 719202841, no valor R$ 6.112,70 (seis mil, cento e doze reais e setenta centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos).
Verifico que a apelante impugnou a assinatura aposta no referido contrato juntado pelo Banco apelado em contestação.
Ocorre que, questionada a assinatura no contrato apresentado pelo recorrente, o ônus da prova da sua autenticidade incumbe à parte recorrida, à luz do disposto no art. 429 do CPC, que assim dispõe: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Acerca da presunção de veracidade dos documentos privados, transcrevo, por oportuno, as lições de Cássio Scarpinella Bueno: “Por sua vez, a cessação da fé do documento particular se materializa tão somente pelo início de impugnação de sua autenticidade ou conteúdo (art. 428).
De toda sorte, seja o documento público, seja o particular, a impugnação se aperfeiçoa na contestação, réplica ou em quinze dias contados a partir da intimação de respectiva juntada (art. 430), podendo, ainda, a falsidade ser declarada em ação própria (art. 19, II). (BUENO, Cássio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil – volume 2 – arts. 318 a 538.
São Paulo: Saraiva, 2017)”.
Infere-se da doutrina acima transcrita, que o contrato de empréstimo apresentado com a peça de defesa é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua genuinidade, tal como ocorreu no caso em debate, no qual a parte apelante, na réplica, impugnou a autenticidade da assinatura.
Nesse condão, é imprescindível a produção de prova para se aferir a autenticidade da assinatura em questão e, assim reconhecer, ao final, a existência ou não da responsabilidade do recorrido por eventuais danos causados à parte recorrente.
Conforme as regras já mencionadas, o ônus da prova é da parte que produziu o documento contestado.
Com efeito, forçoso anular a sentença impugnada, para que seja realizada a prova técnica no contrato questionado, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura da apelante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja produzida a prova pericial grafotécnica, nos termos acima expostos, visando esclarecer se a assinatura aposta no contrato apresentado pela parte suplicada é, de fato, da parte autora/apelante.
Custas recursais, ao final do processo, pela parte vencida.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:12
Conhecido o recurso de ILMA DOS SANTOS LOPES - CPF: *62.***.*79-53 (REQUERENTE) e provido
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24/03/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:24
Juntada de petição
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25/02/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 06:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2022 21:15
Juntada de petição
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18/12/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800196-54.2019.8.10.0118 – SANTA RITA APELANTE: Ilma dos Santos Lopes ADVOGADO: Dr.
Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5396) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em que pese ter ocorrido o julgamento do citado Incidente, com a admissão, em 05/06/2019, do Recurso Especial nº 13978/2019, foi estabelecida uma controvérsia acerca dos temas definidos no IRDR nº 53.983/2016 que estariam atingidos pelo efeito suspensivo do referido recurso, cujas temáticas seriam reapreciadas por esta Corte Superior, enquanto outras que não foram objeto de irresignação recursal já teriam transitado em julgado. Ao analisar as Petições nºs 23008/2019 e 023467/2019, apresentadas em sede do Recurso Especial nº 8932-65.2016.8.10.0000, as quais foram recebidas, respectivamente, como Agravo Interno e Embargos de Declaração, e sustentam que o efeito suspensivo conferido ao Resp. somente se aplica às 1ª e 3ª teses fixadas no IRDR em exame, o Presidente desse Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu por acolher as alegações expendidas dentre outras, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão. De acordo com a Decisão proferida em 02/09/2019 no referido Incidente, a Presidência desta Corte de Justiça manifestou-se pela possibilidade de tramitação das 2ª, 3ª e 4ª teses, por não haver prejuízo algum à isonomia e segurança jurídica na continuidade de processos que versam sobre estas matérias, bem como por resultar tal medida na efetiva solução de inúmeros conflitos que envolvem pessoas vulneráveis que aguardam por um provimento jurisdicional. Pelo exposto, vislumbrando que a pretensão recursal da Apelante em reformar a sentença de 1º Grau discute, dentre outros pleitos, temas afetados pela matéria debatida na 1ª Tese do IRDR, tem-se que deve permanecer suspenso o presente feito até o seu julgamento definitivo pelo STJ, eis que não transitada em julgado esta parte do julgado. Diante dos esclarecimentos ora expendidos, determino que seja novamente cadastrada a suspensão no sistema de movimentação processual, devolvendo-se os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, onde deverão permanecer sobrestados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
15/12/2021 11:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 13:44
Juntada de parecer
-
11/11/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:57
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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