TJMA - 0038802-60.2013.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2024 09:49
Juntada de termo
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26/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:31
Desentranhado o documento
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26/11/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:21
Juntada de termo
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26/11/2024 11:20
Desentranhado o documento
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26/11/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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05/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:39
Desentranhado o documento
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03/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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14/08/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:21
Juntada de apelação
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05/06/2024 20:19
Juntada de apelação
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14/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 17:13
Desentranhado o documento
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25/01/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:07
Juntada de petição
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12/09/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 10:24
Juntada de termo
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17/08/2022 23:07
Decorrido prazo de DEA BARREIRO VASQUEZ em 15/08/2022 23:59.
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06/07/2022 04:42
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0038802-60.2013.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ-MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte executada para que comprove o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, conforme § 3º, do art. 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
OBSERVAÇÃO: O valor da condenação das custas processuais deverá ser pago através de Boleto Bancário disponível no site do Tribunal de Justiça/MA (www.tjma.jus.br), por meio do Sistema Gerador de Custas→Atos Diversos→Boleto Avulso (preencher com valor referente à condenação e clica em calcular)→Gerar Guia→preencher a guia com dados do processo respectivo (selecionando na opção serventia: Contadoria Judicial de São Luís -Fórum Des.
Sarney Costa)→Gerar Guia→Imprimir o boleto gerado. *PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O(A) DEVEDOR(A) PODERÁ COMPARECER À PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SITUADA NA RUA DOS AFOGADOS, Nº 107, CENTRO, (PRÓXIMO AO ANTIGO PRÉDIO DO BEM), NESTA CIDADE, TELEFONE: 98 8270 0900 ( WHATSAPP) COM O FIM DE EVITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. *PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O(A) DEVEDOR(A) PODERÁ COMPARECER À PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO SITUADA NA AVENIDA CARLOS CUNHA, S/N, EDIFÍCIO LUCIANO MOREIRA, PRÉDIO DA SEFAZ, TÉRREO, SÃO LUÍS/MA.
TELEFONE: 98 3219-9050, COM O FIM DE EVITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
São Luís - MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. FRANCY CLAUDIA PEREIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário -
28/06/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/05/2022 13:29
Realizado cálculo de custas
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26/05/2022 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2022 09:49
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 12:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 03:30
Decorrido prazo de DEA BARREIRO VASQUEZ em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:05
Decorrido prazo de DEA BARREIRO VASQUEZ em 27/01/2022 23:59.
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20/02/2022 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/01/2022 23:59.
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07/02/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº: 0038802-60.2013.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado(a): DEA BARREIRO VASQUEZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra DEA BARREIRO VASQUEZ, objetivando o recebimento da quantia apontada nas CDAs juntadas aos autos.
Regularmente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que a propriedade do imóvel que originou o débito executado (IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano dos exercícios 2009 e 2010) seria de titularidade da ESCOLINHA JARACATY LTDA, empresa da qual era sócia, e que imóvel estava alugado para o excepto em período que abrange os exercícios cobrados e que por decorrência do contrato celebrado a locatária seria a responsável pelo tributo.
Pede, por essa razão, a improcedência da execução (id. 40906973 - Pág. 37 a 42).
Intimado para se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pelo não acolhimento da exceção puma vez que a excipiente reconheceu o débito e efetuou o pagamento em 28/11/2014, configurando em confissão da dívida, e que só restam pendentes de pagamento as custas processuais e os honorários advocatícios (id. 40906973 - Pág. 95 e 96).
Vieram-me, então os autos conclusos, após a digitalização.
Analisando os autos, verifico que a executada, ora excipiente, de fato efetuou o pagamento da dívida através de acordo de parcelamento (id. 40906973 - Pág. 99).
Ora, se a executada optou por fazer o parcelamento do débito foi porque reconheceu a sua existência.
Na realidade, o reconhecimento da dívida é requisito do próprio parcelamento, conforme prelecionado pelo § 6.º do art. 916 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 916 DO CPC. 1.
A opção do art. 916 do CPC implica, por expressa previsão legal, em reconhecimento do crédito, bem como renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 2.
Tal via é facultativa ao executado.
Trata-se de direito potestativo contra o qual o exequente sequer pode se opor. 3.
Essa benesse foi conferida pelo legislador ao devedor que, como contrapartida, coloca termo a eventuais controvérsias com o reconhecimento da dívida. 4.
Ao se valer do benefício do parcelamento às custas da espera do credor, já portador do título executivo judicial e, posteriormente, voltar a questionar os cálculos, a executada atenta contra os seus próprios atos no processo.
O direito em geral e o processo em particular proíbem tais atos contraditórios, porque estabelecem o dever de observância da boa-fé objetiva pelas partes (art. 5º do CPC). (TRT-4 - AP: 00215483920155040028, Data de Julgamento: 12/03/2021, Seção Especializada em Execução) Dessa forma, resta prejudicada a análise da exceção, uma vez que o débito foi reconhecido e quitado.
Assim, considerando a informação de que a dívida foi quitada, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo.
Condeno o executado ao pagamento das custas judiciais, a serem calculadas pela Contadoria Judicial, e honorários advocatícios, no percentual fixado na decisão id. .
Proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pela Lei de Custas (Lei Estadual nº 9.109/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
04/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:43
Juntada de petição
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20/12/2021 03:11
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 02:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº: 0038802-60.2013.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado(a): DEA BARREIRO VASQUEZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra DEA BARREIRO VASQUEZ, objetivando o recebimento da quantia apontada nas CDAs juntadas aos autos.
Regularmente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que a propriedade do imóvel que originou o débito executado (IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano dos exercícios 2009 e 2010) seria de titularidade da ESCOLINHA JARACATY LTDA, empresa da qual era sócia, e que imóvel estava alugado para o excepto em período que abrange os exercícios cobrados e que por decorrência do contrato celebrado a locatária seria a responsável pelo tributo.
Pede, por essa razão, a improcedência da execução (id. 40906973 - Pág. 37 a 42).
Intimado para se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pelo não acolhimento da exceção puma vez que a excipiente reconheceu o débito e efetuou o pagamento em 28/11/2014, configurando em confissão da dívida, e que só restam pendentes de pagamento as custas processuais e os honorários advocatícios (id. 40906973 - Pág. 95 e 96).
Vieram-me, então os autos conclusos, após a digitalização.
Analisando os autos, verifico que a executada, ora excipiente, de fato efetuou o pagamento da dívida através de acordo de parcelamento (id. 40906973 - Pág. 99).
Ora, se a executada optou por fazer o parcelamento do débito foi porque reconheceu a sua existência.
Na realidade, o reconhecimento da dívida é requisito do próprio parcelamento, conforme prelecionado pelo § 6.º do art. 916 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 916 DO CPC. 1.
A opção do art. 916 do CPC implica, por expressa previsão legal, em reconhecimento do crédito, bem como renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 2.
Tal via é facultativa ao executado.
Trata-se de direito potestativo contra o qual o exequente sequer pode se opor. 3.
Essa benesse foi conferida pelo legislador ao devedor que, como contrapartida, coloca termo a eventuais controvérsias com o reconhecimento da dívida. 4.
Ao se valer do benefício do parcelamento às custas da espera do credor, já portador do título executivo judicial e, posteriormente, voltar a questionar os cálculos, a executada atenta contra os seus próprios atos no processo.
O direito em geral e o processo em particular proíbem tais atos contraditórios, porque estabelecem o dever de observância da boa-fé objetiva pelas partes (art. 5º do CPC). (TRT-4 - AP: 00215483920155040028, Data de Julgamento: 12/03/2021, Seção Especializada em Execução) Dessa forma, resta prejudicada a análise da exceção, uma vez que o débito foi reconhecido e quitado.
Assim, considerando a informação de que a dívida foi quitada, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo.
Condeno o executado ao pagamento das custas judiciais, a serem calculadas pela Contadoria Judicial, e honorários advocatícios, no percentual fixado na decisão id. .
Proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pela Lei de Custas (Lei Estadual nº 9.109/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
15/12/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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07/06/2021 06:45
Juntada de petição
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19/04/2021 02:57
Decorrido prazo de DEA BARREIRO VASQUEZ em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:52
Recebidos os autos
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09/02/2021 14:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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