TJMA - 0003031-59.2016.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 14:57
Baixa Definitiva
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14/02/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003031-59.2016.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) APELADA: MARIA DO SOCORRO SOARES Advogado: Dr.
Roberto Borralho Júnior (OAB/MA 9.322) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III- O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003031-59.2016.8.10.0116, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
15/12/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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14/12/2021 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 14:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/10/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:48
Recebidos os autos
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17/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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