TJMA - 0810015-12.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:15
Juntada de despacho
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28/09/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 20:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 18:50
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 03:38
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:52
Juntada de apelação
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09/05/2022 08:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810015-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
05/05/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:54
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2022 19:08
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 08:33
Outras Decisões
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16/02/2022 18:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/01/2022 23:59.
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31/01/2022 09:14
Conclusos para decisão
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27/01/2022 00:19
Juntada de protocolo
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20/12/2021 14:57
Juntada de petição
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20/12/2021 05:29
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810015-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Por ocasião do saneador, este juízo facultou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento a ser designada, especificando-as seu alcance (ID 41502720).
A parte autora, manteve-se inerte (ID 42938387).
Enquanto a parte requerida, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 42091346).
Considerando que a parte autora, não se manifestou, passo a analisar as provas pleiteadas pelo requerido, visto que especificadas em momento oportuno.
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, no entanto, entendo ser meio de prova inútil e irrelevante ao deslinde da lide, visto que os argumentos e razões da parte autora encontram-se delineados de forma clara na inicial, sem qualquer necessidade de colher depoimentos em audiência de instrução e julgamento.
Nessas razões, indefiro o pedido de depoimento pessoal, postulado pela parte requerida.
Intimem-se.
Preclusa desta decisão, voltem-me conclusos para sentença.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
15/12/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:43
Outras Decisões
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22/03/2021 20:49
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:27
Juntada de petição
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03/03/2021 03:09
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2020 10:03
Conclusos para decisão
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04/02/2020 10:02
Juntada de Certidão
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04/02/2020 09:28
Juntada de petição
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06/12/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 15:16
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2019 17:30
Juntada de petição
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04/09/2019 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/09/2019 23:59:59.
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13/08/2019 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2019 10:13
Juntada de Certidão
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09/07/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 16:01
Conclusos para despacho
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23/11/2018 09:23
Juntada de petição
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29/08/2018 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2018 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2018 14:45
Conclusos para despacho
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21/05/2018 14:45
Juntada de Certidão
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19/04/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/03/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 09:18
Conclusos para decisão
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16/03/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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