TJMA - 0800275-85.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
24/02/2025 15:44
Juntada de petição
-
19/02/2025 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:40
Juntada de petição
-
12/11/2024 21:54
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 16:24
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 22:19
Juntada de petição
-
17/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:32
Juntada de petição
-
13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/03/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 00:01
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:30
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/11/2023 02:03
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:41
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:23
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800275-85.2021.8.10.0078.
Requerente(s): LUZIA ALVES DOS SANTOS.
Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): OI MÓVEL TNL S/A.
Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Mérito.
Inicial anunciando inscrição negativa do nome da autora em cadastro de inadimplente no valor de R$ 330,47 (trezentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), por ordem da requerida, muito embora a autora sustente não ter nenhuma relação jurídica com a mesma.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Compulsando os autos verifico que a Requerida deixou de comprovar a legalidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Por conseguinte, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte ao débito objeto da negativação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, considera-se inexistente a contratação e, consequentemente, indevida a inscrição do nome do autor junto aos órgão de proteção ao crédito. À respeito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DE NOME PERANTE CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATAÇÃO E DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO.
I- Ausente a comprovação da existência do contrato e da dívida que levou à negativação do nome da parte perante os cadastros de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança feita, com a determinação da exclusão do respectivo apontamento.
II- A inscrição em cadastros de proteção ao crédito com base em dívida não comprovada constitui ato ilícito cujos efeitos danosos podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais, sendo que a entidade que a promove responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, em vista da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
III- Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art.944 do CC/02 que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, sem configurar enriquecimento sem justa causa do ofendido.
IV- Consoante entendimento já sumulado pelo STJ, os juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.172800-6/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 04/07/2019) A respeito do dano moral este é presumível em razão dos evidentes transtornos gerados por anotações restritivas de crédito, que comprometem a credibilidade do cidadão no comércio local e restringem as possibilidades de concessão de crédito em seu nome.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - SPC - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇÃO.
A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
A fixação do valor indenizatório deve ocorrer com prudente discrição, para que não haja enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem sobre o valor da indenização, por danos morais, a partir da data do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento (súmulas n° 43 e 362/STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0480.13.017979-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019) Assim, resta caracterizado o dano moral.
Reconhecido, pois, o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida, especialmente observando-se a reiteração pela parte ré desse tipo de comportamento no mercado de consumo (art. 374, inciso I, CPC).
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, para: a) declarar a inexistência do referido contrato que deu ensejo a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ora questionada; b) determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito questionado na peça portal, sob pena de uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, ficando esta limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento e corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
06/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 16:15
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 14:45, Vara Única de Buriti Bravo.
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23/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:36
Juntada de contestação
-
30/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 10:17
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800275-85.2021.8.10.0078. REQUERENTE:AUTOR: LUZIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A REQUERIDO:REU: OI MOVEL S A ADVOGADO DO REQUERIDO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21/10/2021 às 10h45min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br).
Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora e seu causídico.
Ausente a parte requerida.
Presente a estudante do curso de Direito da Faculdade CET, Lais Ferreira da Silva, CPF *04.***.*91-20. Compulsando os autos, observa-se que não houve tempo hábil para intimação da parte requerida, visto que recebera dia 15/10/2021, conforme petitório de id. 54713860. DELIBERAÇÃO DA MAGISTRADA: Despacho: Diante do contexto, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23/05/2022 às 14h45min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
Presentes já saem devidamente intimados.
Intime-se a parte requerida.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/forumburitibravo) Usuário: Senha: tjma1234. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Lenon Cortez Pires de Sousa, Assessor de Juiz, digitei e o subscrevi. VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
15/12/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 14:45 Vara Única de Buriti Bravo.
-
21/10/2021 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 10:45 Vara Única de Buriti Bravo.
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21/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:50
Juntada de petição
-
16/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:31
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:16
Juntada de petição
-
16/09/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 11:10
Juntada de diligência
-
14/09/2021 01:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 01:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 16:50
Juntada de petição
-
16/08/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 19:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2021 10:45 Vara Única de Buriti Bravo.
-
10/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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