TJMA - 0800759-66.2020.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:55
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 11:36
Juntada de petição
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07/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:23
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PJe nº 0800759-66.2020.8.10.0036 Requerente: SEBASTIANA DUARTE SOUSA PEREIRA Requerido: MUNICÍPIO DE ESTREITO [...] INTIME-SE a parte Autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do Requerido no prazo de 15(quinze) dias. -
23/11/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:39
Juntada de apelação
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13/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:29
Juntada de apelação
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20/09/2023 07:28
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0800759-66.2020.8.10.0036 Requerente: SEBASTIANA DUARTE SOUSA PEREIRA Requerido: MUNICÍPIO DE ESTREITO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço na modalidade biênio promovida por SEBASTIANA DUARTE SOUSA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO.
Alega a autora que é servidora pública do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de professora, cuja admissão se deu em 1°/09/1997.
A inicial veio acompanhada dos documentos anexados ao Id. 32433522.
Determinada a emenda à inicial (ID 33929114), a parte autora se manifestou no ID 37298093, deixando de cumprir o comando judicial.
Indeferida a inicial, conforme sentença de ID 39665541.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID 41613134, que, após contrarrazões da parte ré (ID 41848444), regularmente citada (ID 41616009), foi acolhido pelo Egrégio TJMA (ID 62667649).
A decisão transitou livremente em julgado (ID 62667656).
Em seguida, o réu ofereceu contestação de mérito no ID 67942523, acompanhada de documentos, onde arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a inaplicabilidade da Lei nº 13/2010 diante da existência de lei anterior tratando do tema adicional por tempo de serviço (Lei nº 07/1990); irretroatividade da lei; e proibição do cômputo do adicional por tempo de serviço sobre eventuais acréscimos ou gratificações auferidos pela autora e impossibilidade de inclusão na condenação dos benefícios que se vencerem no curso da lide.
Ao final, pediu a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos do réu e informou não ter outras provas a produzir (ID 73209924).
Instado quanto à produção de outras provas, o réu postulou julgamento antecipado e a vinculação de novo patrono ao feito (ID 81870760).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a justiça gratuita.
Superada a questão concernente à necessidade de prévio requerimento administrativo pela decisão de ID 62667649, passo à análise das demais preliminares.
Inicialmente, verifico que a parte autora ingressou no serviço público em 1°/09/1997 (ID 32434040), ou seja, mais de 13 (treze) anos antes do início da vigência da Lei Municipal nº 011/2010, que criou o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA, que se deu em 1° de janeiro de 2011, conforme disposto no art. 63 da referida lei.
Neste ponto, destaco que a regra adotada no ordenamento jurídico pátrio é da irretroatividade da lei civil, devendo esta vigorar somente a partir do momento em que vier a existir, isto é, do momento em que nasce para o ordenamento jurídico, que pode ser no momento da sua publicação ou após a vacatio legis de 45 dias ou outro prazo expressamente previsto na própria lei, como é o caso da Lei Municipal em questão.
Friso que, embora existam exceções à regra, para que a lei civil retroaja a situações concretizadas antes de sua vigência, é necessário que haja previsão expressa no texto legal quanto à retroatividade, além de inexistir impedimento constitucional, o que não é o caso.
Assim, aplicar a referida lei às situações anteriores à sua vigência constitui ofensa à garantia constitucional de irretroatividade da lei civil sobre as situações jurídicas consolidadas, tais como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB).
Logo, AFASTO a aplicação da Lei Municipal nº 011/2010, com vigência a partir de 1°/01/2011, em relação ao período de trabalho exercido pela parte autora entre 1°/09/1997 e 31/12/2010, já que não abrangidos pela citada lei.
No mais, verifico que o réu suscitou preliminar de prescrição quinquenal em relação aos biênios cujo direito se implementou há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Quanto à prescrição, o art. 189 do Código Civil estabelece que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.
No caso da Fazenda Pública, o prazo para que ocorra a prescrição é de cinco anos, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, considerando como início da contagem dos biênios a data de 1°/01/2011 (início da vigência da Lei Municipal nº 011/2010), verifico que a parte autora adquiriu direito ao primeiro biênio em 1°/01/2013, ao segundo biênio em 1°/01/2015, ao terceiro biênio em 1°/01/2017, ao quarto biênio em 1°/01/2019, não chegando a completar o tempo necessário para o quinto biênio antes do ajuizamento da presente ação.
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 24/06/2020, verifico que o primeiro e o segundo biênio se encontram prescritos, já que passados mais de cinco anos da implementação do direito sem que a parte autora requeresse a benesse, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Friso que a compreensão em mesa está amparada na Súmula 85 do STJ, conforme explicitado adiante.
A parte autora faria jus ao adicional por tempo de serviço, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do seu vencimento, a cada biênio completado, na forma do art. 48, inciso I, da Lei Municipal nº 011/2010.
No entanto, a não implantação voluntária do adicional por tempo de serviço (biênio) pelo órgão pagador, quando do implemento dos requisitos necessários para a sua concessão (decurso do tempo de dois anos de efetivo exercício no cargo) implica negativa da administração pública, ainda que tacitamente, ao direito da parte autora à benesse.
Assim, a partir do pagamento do primeiro vencimento à parte autora, sem a inclusão do respectivo biênio, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para que a autora exercesse o seu direito de ação.
Portanto, o biênio a que faria jus em 1°/01/2013, não incluído no primeiro vencimento da parte autora após essa data, prescreveu em janeiro de 2018 e o biênio a que faria jus em 1°/01/2015, não incluído no primeiro vencimento da parte autora após essa data, prescreveu em janeiro de 2020.
Logo, apenas os biênios a que a parte autora faria jus em 1°/01/2017 e 1°/01/2019 não foram atingidos pela prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada em 24/06/2020, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos dos referidos biênios.
Friso que entendimento em sentido diverso tornaria letra morta o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porquanto admitiria a repercussão do pagamento de verbas relativas a 2013 e 2015 (pagamento de 01 [um] biênio [5%] nos anos de 2013 a 2014 e de 02 [dois] biênios [10%] nos anos de 2015 a 2016, porquanto os biênios são cumulativos), mesmo tendo sido ajuizada a demanda apenas em 2020, o que elasteceria indevidamente o prazo prescricional de 05 (cinco) para 07 (sete) anos, mesmo sem previsão legal para a referida dilação.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu para DECLARAR prescritos o primeiro e o segundo biênio completados após a vigência da Lei Municipal nº 011/2010 pleiteados pela parte autora.
No mérito, verifico que a parte autora demonstrou estar investida na função pública há mais de 26 (vinte e seis) anos, sendo o decurso do tempo o único requisito para a concessão do adicional por tempo de serviço/biênio pleiteado, exigido no PCCR da Educação (Lei nº 011/2010).
Assim, levando em conta o início da vigência da lei em 1°/01/2011, verifico que a parte autora completou o terceiro biênio em 1°/01/2017 e o quarto biênio em 1°/01/2019, os quais não foram atingidos pela prescrição quinquenal, bem como demonstrou que a pretendida benesse não foi incluída no seu vencimento, de modo que os dois biênios pretendidos, correspondentes a 5% (cinco por cento) do seu vencimento, cada um, são devidos a partir dos respectivos vencimentos de 02/2017 e 02/2019, competências imediatamente posteriores aos meses em que a parte autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do terceiro e quarto biênios, respectivamente.
Observo, ainda, que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do quinto biênio em 1°/01/2021 e do sexto biênio em 1°/01/2023, ou seja, no curso da presente lide.
Assim, os referidos adicionais devem ser incluídos no seu vencimento, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser pago a partir dos vencimentos 02/2021 e 02/2023, competências imediatamente posteriores aos meses em que a parte autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do quinto e do sexto biênios.
Friso que tal pedido consta expressamente da exordial: "e) A condenação do requerido (...) mais aquelas que se vencerem no curso da lide" (ID 32433523 – Pág. 5, item d), a qual vai ao encontro do art. 323 do NCPC, que correspondia ao art. 290 do CPC/73: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
A jurisprudência também ampara tal pretensão, em especial porque "A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas" (STJ, REsp n. 155.714/ES, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/11/1999, DJ de 21/2/2000, p. 128) (grifos nossos).
O entendimento mais atualizado do Tribunal da Cidadania é nesse mesmo sentido: "Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada" (STJ, REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) (sem grifos no original).
Por fim, "Tratando-se de prestações periódicas, consideram-se elas incluídas no pedido, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação (art. 290 do CPC)" (STJ, REsp n. 31.164/RJ, relator Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 20/11/1995, DJ de 4/12/1995, p. 42100) (sem destaques no original).
Não há dúvidas, portanto, da possibilidade de inserção de tais parcelas vencidas no curso da lide nesta sentença, em especial porque a não inclusão expressa poderia incutir no ente público a falsa impressão da inexistência de obrigatoriedade de implantação/pagamento de tais verbas "enquanto durar a obrigação" (art. 323 do NCPC), ou seja, enquanto houver "efetivo exercício no serviço público municipal" (art. 288 da Lei Municipal n° 07/90), o que poderia obrigar o(a) requerente a ajuizar nova(s) demanda(s), em ordem a gerar loopings infinitos, cenário que, por óbvio, atentaria contra os princípios da economicidade, da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, CF/88), da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito (art. 4° do NCPC).
Destaco que devem ser observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 no cálculo do adicional por tempo de serviço, não devendo ser computadas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pela autora, ainda que incorporadas no seu vencimento (art. 37, XIV, da CF/88), inclusive eventuais quinquênios que tenham sido requeridos em demanda própria/autônoma/diversa.
Dizendo de outra maneira: não há proibição a que um mesmo requerente receba, cumulativamente, quinquênio, biênio e/ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Há, todavia, vedação à incidência cumulativa/sucessiva de vantagens sobre outras vantagens, ou seja, eventual quinquênio deve incidir sobre o vencimento base, assim como eventual biênio deve incidir sobre o vencimento base, não se admitindo o cálculo de biênio sobre a parcela (remuneração + quinquênio), nem a incidência de quinquênio sobre a parcela (remuneração + biênio), admitindo-se apenas a incidência do quinquênio sobre o vencimento base e a incidência do biênio sobre o vencimento base.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 04 (quatro) biênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada um, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da parte autora; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar à requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 04 (quatro) biênios, sendo o: B.1) Primeiro biênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência FEVEREIRO/2017 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora; B.2) Segundo biênio no percentual de 10% (dez por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2019 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora; B.3) Terceiro biênio no percentual de 15% (quinze por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2021 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora; e B.4) Quarto biênio no percentual de 20% (vinte por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2023 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora.
Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas.
Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que a requerente, na prática, postulou 13 (treze) biênios (11 [onze] até a data do protocolo mais 02 [dois] no curso da lide) e obteve 04 (quatro) deles, de tal sorte que houve sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), razão pela qual: a) CONDENO o requerente a pagar custas processuais pro rata e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) de 69% (sessenta e nove por cento) do valor da condenação, ou seja, 6,9% (seis vírgula nove por cento) do valor da condenação, montantes que permanecem suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos em função da gratuidade de justiça, após o que estarão extintos. b) ISENTO o(a) requerido do pagamento das custas processuais (art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/09). c) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, 3,1% (três vírgula um por cento) do valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC).
Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, NCPC).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE: a) via remessa oficial o réu; b) via DJEN o(a) patrono do(a) autor(a) (procuração de ID 32433524 e substabelecimento de ID 32434063).
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor (a) e/ou de 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente para que FORMULE(M) cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive, se o caso, com pagamento das custas processuais relativas aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, eis que apenas a parte, não seu(ua)(s) patrono(a)(s), é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE pessoalmente (remessa eletrônica dos autos) o executado para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do NCPC).
Havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente a dizer da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
18/09/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:43
Juntada de petição
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11/11/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:15
Juntada de réplica à contestação
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17/07/2022 09:26
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800759-66.2020.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIANA DUARTE SOUSA PEREIRA Advogados/Autoridades: SUELENE GARCIA MARTINS – OAB/TO-4605 Requerido: MUNICÍPIO DE ESTREITO ATO ORDINATÓRIO.
Conforme determina o Art. 93, XIV, da CRFB e Art. 162, § 4º, do CPC, regulamentados pelos Provimentos nº 01/2007 e 10/2009 - CGJ.
De ordem da MM Juíza, Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca de Estreito/MA, é que pratico-o: INTIME-SE o autor para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Estreito/MA, 8 de julho de 2022.
KÁSSIO MÁGNO ARAÚJO DOS SANTOS.
Secretário(a) Judicial Substituto. -
13/07/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:54
Juntada de contestação
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13/04/2022 18:05
Juntada de petição
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04/04/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESTREITO Secretaria da 1ª Vara Cível Fórum Cândido José Martins de Oliveira, Sito na Av.
Tancredo Neves, s/nº, Praça do Estudante, Centro, Estreito/MA, Fone: (99)-3531-7990; CEP.: 65.975-000, Email: [email protected] Processo: 0800759-66.2020.8.10.0036 Ação: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: SEBASTIANA DUARTE SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605 Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 22/2018 e o Art. 203, § 4º do NCPC, bem como, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com julgamento do Recurso de Apelação, é que INTIMO as partes por seus procuradores constituídos nos autos para, no prazo não superior ao de 15 (quinze) dias, requererem o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Estreito/MA, data e hora do sistema.
TEREZINHA DE JESUS ARRUDA TAVARES Secretária Judicial -
31/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:49
Recebidos os autos
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15/03/2022 09:49
Juntada de despacho
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02/03/2021 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2021 20:20
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:01
Juntada de contrarrazões
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01/03/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 15:28
Juntada de diligência
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24/02/2021 20:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 20:43
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:44
Juntada de apelação cível
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04/02/2021 13:44
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 20:06
Indeferida a petição inicial
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18/11/2020 14:42
Conclusos para decisão
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18/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
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27/10/2020 14:55
Juntada de petição
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09/10/2020 06:15
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
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09/10/2020 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 17:27
Conclusos para despacho
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29/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
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24/06/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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