TJMA - 0801019-75.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:01
Baixa Definitiva
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27/07/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 04:41
Decorrido prazo de ARENILDO ALVES BARROS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:08
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0801019-75.2021.8.10.0015 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ARENILDO ALVES BARROS ADVOGADO(A): ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA, OAB: MA7098-A RECORRIDO(A):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): :LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA nº 6.100-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N°: 3095/2022-2 EMENTA: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PERÍCIA – IRREGULARIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Excelentíssimos Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado, nos termos no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, que objetiva questionar a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, apenas para declarar nula a multa cobrada pela requerida, a título de “consumo não registrado, afastando o dano moral.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se.
A irregularidade do procedimento de perícia e a posterior imposição de cobrança constituíram falha na prestação dos serviços da parte Requerida, consoante disposição contida nos arts. 14, § 1º, incisos I e II e 20, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, não há dúvida de que a conduta da parte Requerida gerou prejuízos de ordem imaterial na figura do consumidor, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, por conta da indevida cobrança e constrangimentos, mesmo porque deve ser esclarecido que a parte Recorrente foi acusada indiretamente de crime de furto (art. 155 do Código Penal).
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Na relação de consumo, prevalecem as normas de proteção ao consumidor, e não as regras de Resolução que restringem seus direitos básicos. .A quantia indenizatória, por sua vez, deve ser suficiente para atender os escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
Portanto, arbitra-se a indenização de ordem subjetiva na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que é perfeitamente apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Por conta dessas considerações, voto no sentido de que o recurso seja parcialmente provido, para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
01/07/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:57
Conhecido o recurso de ARENILDO ALVES BARROS - CPF: *94.***.*29-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:59
Recebidos os autos
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23/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801019-75.2021.8.10.0015 Promovente(s): ARENILDO ALVES BARROS Advogado:Advogado(s) do reclamante: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL DISPOSITIVO Ex positis, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida ao Id 46429507 para DECLARAR ilegítima (nula) a cobrança da fatura no valor de R$ 2.144,63 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente a média de faturamento entre junho de 2018 a outubro de 2020, e do TOI (CNR) apresentado ao Id 46386052, com abstenção de cobrança da referida fatura, inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes e de suspensão do fornecimento dos serviços em relação ao referido débito, julgando improcedente o pedido de danos morais por não entender configurados, tratando-se de mero aborrecimento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte não beneficiada pela assistência judiciária gratuita que tiver interesse em interpor Recurso Inominado, deverá arcar com as custas do preparo, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA)/ Data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 16/12/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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