TJMA - 0822336-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2022 19:52
Juntada de petição
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23/03/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 08/03/2022 A 15/03/2022 HABEAS CORPUS Nº 0822336-77.2021.8.10.0000 – ALTO PARNAÍBA/MA PACIENTE: PAULINO LUSTOSA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Alegação de prescrição da pretensão punitiva.
Cumprimento integral da reprimenda.
Constatação.
Extinção da pena já declarada pela autoridade coatora, superveniente a interposição do writ.
Constatação.
Prejudicialidade.
Imposição.
I – Ao constato de que, pelo juízo de base, já procedido a devida extinção da pena do paciente apontada neste writ, não há que se falar em ilegal constrangimento, em face da perda do objeto perseguido na impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Ordem prejudicada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0822336-77.2021.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrantes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
21/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/03/2022 20:38
Desentranhado o documento
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15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 04:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2022 13:46
Juntada de petição
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16/02/2022 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2022 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 14:06
Juntada de parecer
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22/01/2022 07:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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11/01/2022 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2021 11:52
Juntada de Informações prestadas
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0822336-77.2021.8.10.0000 PACIENTE: PAULINO LUSTOSA DA SILVA IMPETRANTE: MARCOS VINÍCIUS DE MOURA SANTOS (OAB/MA 12.060) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente Paulino Lustosa da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. juiz de direito da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba. Depreende-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no art. 121, §2°, II e IV e art.129 §1°, II c/c art.29 e art. 70, todos do Código Penal, ocorridos em 13.11.1997 e o paciente foi surpreendido com sua prisão preventiva em 24/09/2021. De início, sustenta o impetrante que o paciente à época do crime contava com apenas 20 anos de idade (nascido em 12/03/1977) e que a denúncia foi recebida em 19/11/1998, com a suspensão do prazo e da prescrição em 16/07/2001, sendo assim, o paciente assiste o direito a redução da prescrição pela metade, a teor do art. 115 do Código Penal. No juízo impetrado foi requerida a concessão de liberdade provisória, tendo o juízo a quo, em 17/12/2021 negado o requerimento, mantendo a prisão do paciente, por entender que ainda persistem os motivos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 14433130). Aduz o impetrante, em síntese, que, é evidente a consumação da prescrição punitiva em 16/11/2018, bem como alega a ausência de antecedentes e de periculosidade do paciente, não podendo ter sido sua prisão preventiva decretada, inexistindo qualquer justificativa e/ou fundamentação para a negativa da concessão da liberdade provisória. Com base nesses argumentos, requer a concessão imediata da ordem in limine, com a consequente expedição do alvará de soltura. Requeridas informações do juízo de primeiro grau, foram prestadas no ID 14437575. É o relato do essencial, passo a decidir. Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso de forma ilegal, alegando a prescrição da pretensão punitiva e que não há motivos autorizadores para que mantenha o paciente em prisão preventiva. Apesar de o habeas corpus ser remédio constitucional de urgente, que se cerca dos princípios da celeridade, da dignidade da pessoa humana e da economia processual, deve-se, além de narrar os fatos, juntar ao processo os documentos suficientes à compreensão das assertivas apresentadas e de afastar qualquer controvérsia. A concessão de liminar, por sua vez, em Habeas Corpus constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em tela, neste momento, inexistem documentos que demonstrem, de plano, a prescrição punitiva alegada pelo impetrante.
Em que pesem os fatos terem sido narrados de forma objetiva, os presentes autos não trouxeram documentos hábeis a ter segurança ou verossimilhança sobre o fumus boni iuris suscitado, devendo a análise do feito ser melhor aperfeiçoada no julgamento do Habeas Corpus. Portanto, sem delongas, não há elementos claros que autorizem a concessão da liminar pleiteada.
De tal forma, não há como afastar, em sede de plantão, a prisão preventivamente imposta, devidamente fundamentada na situação concreta e necessária para a garantia da ordem pública, conforme decisão do juízo a quo e em harmonia com o parecer ministerial que indeferiu a liberdade provisória pleiteada ID 14433130. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da ordem de habeas corpus requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. A presente decisão servirá de mandado. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJMA. Publique-se. São Luís, 23 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
23/12/2021 11:56
Juntada de malote digital
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23/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2021 20:07
Juntada de malote digital
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22/12/2021 16:35
Juntada de termo
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22/12/2021 16:25
Juntada de petição
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22/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0822336-77.2021.8.10.0000 PACIENTE: PAULINO LUSTOSA DA SILVA IMPETRANTE: MARCOS VINÍCIUS DE MOURA SANTOS (OAB/MA 12.060) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente Paulino Lustosa da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. juiz de direito da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba. Depreende-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no art. 121, §2°, II e IV e art.129 §1°, II c/c art.29 e art. 70, todos do Código Penal, ocorridos em 13.11.1997 e o paciente foi surpreendido com sua prisão preventiva em 24/09/2021.
De início, sustenta o impetrante que o paciente à época do crime contava com apenas 20 anos de idade (nascido em 12/03/1977) e que a denúncia foi recebida em 19/11/1998, com a suspensão do prazo e da prescrição em 16/07/2001, sendo assim, o paciente assiste o direito a redução da prescrição pela metade, a teor do art. 115 do Código Penal.
No juízo impetrado foi requerida a concessão de liberdade provisória, tendo o juízo a quo, em 17/12/2021 negado o requerimento, mantendo a prisão do paciente, por entender que ainda persistem os motivos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 14433130).
Aduz o impetrante, em síntese, que, é evidente a consumação da prescrição punitiva em 16/11/2018, bem como alega a ausência de antecedentes e de periculosidade do paciente, não podendo ter sido sua prisão preventiva decretada, inexistindo qualquer justificativa e/ou fundamentação para a negativa da concessão da liberdade provisória.
Com base nesses argumentos, requer a concessão imediata da ordem in limine, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Diante das circunstâncias narradas na impetração, ressalta-se que, por uma questão de prudência e de que a decisão liminar extinguirá o processo, deixo para apreciar o pedido de liminar após as informações de estilo, para que se possa ter segurança acerca do andamento processual do feito e sua alegada prescrição.
Assim, notifique-se a autoridade impetrada para que tome conhecimento do presente writ e preste as informações de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís, 21 de dezembro de 2021. Desembargador LOURIVAL SEREJO Plantonista -
21/12/2021 15:20
Juntada de malote digital
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21/12/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 14:32
Determinada Requisição de Informações
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21/12/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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