TJMA - 0839739-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 08:58
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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27/02/2022 12:42
Decorrido prazo de RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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10/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0839739-90.2020.8.10.0001 REQUERENTE: HELOISA SILVA PINHEIRO ADVOGADO:RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO OAB: MA19238 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por HELOISA SILVA PINHEIRO, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de LIDIA SILVA PINHEIRO, já falecida.
Acompanham a inicial documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 41089321), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 41811471).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 47630847 e 48413461). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando HELOISA SILVA PINHEIRO, brasileira, união estável, enfermeira, portador da cédula do R.G. nº 037974894-0 SSP/MA e do CPF nº *62.***.*34-91, residente e domiciliado na Rua São José, nº 15, QD 02, bairro Santa Efigênia, São Luís – MA, CEP: 65058- 713, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência 1638-1, conta poupança 510.046.724-6, o valor de R$ 4.899,42 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) e, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta 3037.008.30965143.9, o valor de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos), não recebido em vida pela titular, Sr(a).
LÍDIA SILVA PINHEIRO (CPF n.*83.***.*43-34), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
07/01/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:10
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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13/07/2021 18:55
Juntada de petição
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07/07/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 15:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:02
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:23
Juntada de petição
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07/06/2021 11:00
Juntada de petição
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26/05/2021 15:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 20:56
Conclusos para despacho
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14/04/2021 20:56
Juntada de Certidão
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29/03/2021 22:54
Juntada de petição
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26/03/2021 15:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 11:53
Juntada de petição
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18/03/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 13:16
Juntada de petição
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18/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:12
Juntada de petição
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10/03/2021 17:38
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
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09/03/2021 08:42
Classe Processual alterada de AVARIAS (80) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/03/2021 08:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/03/2021 15:06
Juntada de petição
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01/03/2021 14:50
Juntada de petição
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22/02/2021 12:10
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2021 12:59
Conclusos para despacho
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09/12/2020 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
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05/12/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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