TJMA - 0000856-42.2010.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0000856-42.2010.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOAN DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado/Autoridade do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de regularmente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor requerido. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo. Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
06/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:29
Juntada de petição
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11/04/2022 08:36
Juntada de petição
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08/04/2022 10:12
Juntada de Alvará
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08/04/2022 10:11
Juntada de Alvará
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05/04/2022 18:18
Juntada de petição
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14/03/2022 15:24
Juntada de petição
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14/03/2022 15:18
Juntada de petição
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11/03/2022 16:51
Juntada de petição
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28/02/2022 08:48
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:48
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:41
Juntada de petição
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18/02/2022 09:01
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/01/2022 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0000856-42.2010.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOAN DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado/Autoridade do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461 SENTENÇA JOAN DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação de responsabilidade civil, com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, tendo em vista ter sofrido acidente de trânsito e não obtido a necessária assistência de sua seguradora. Com a inicial vieram os documentos de id retro. Despacho em id retro, deferindo a Justiça Gratuita, determinando as citações das partes rés. Contestação escrita da ré NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, em id retro, alegando, em síntese, que a empresa denominada segunda ré não possui nenhum vínculo jurídico junto ao autor, sendo prestadora de serviço da primeira ré, BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, que só pode realizar serviço mediante autorização prévia da última. Instada a se manifestar, a requerida BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, alegou, em síntese, que nunca se negou a cumprir sua parte no contrato firmado, indicando ser parte ilegítima, pois o serviço prestado fora procedido pela segunda ré e que a seguradora sequer foi avisada do sinistro. O autor apresentou réplica refutando todos os argumentos das defesas apresentadas. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em id retro. As partes se defenderam em alegações finais, na forma de memoriais. É o relatório.
Decido. Os réus são partes legítimas para demanda, não só em razão da solidariedade que envolve os participantes da cadeia de consumo (artigo 18 da Lei nº 8.078/90), mas também por força da atuação de cada um dos réus na relação jurídica de direito material.
A seguradora, por ter credenciado a oficina mecânica para realização dos serviços (culpa in elegendo) e a oficina pela realização deficiente dos serviços. Com efeito, é preciso ainda destacar que há responsabilidade objetiva no âmbito da relação de consumo (artigo 14 da Lei nº 8.078/90) e a jurisprudência assim vem decidindo acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
I - APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELO EXTEMPORÂNEO.
RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES.
NECESSIDADE.
II - CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
ATRASO NOS REPAROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A OFICINA CREDENCIADA.
III - CONCLUSÃO. É extemporâneo o apelo interposto antes da decisão dos embargos de declaração que visa integrar a sentença, senão houver, pelo apelante, a ratificação de suas razões.
Exegese do verbete 418 da Jurisprudência do STJ.
Precedentes do TJRJ.
II-1.
A relação entabulada entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CPDC e as demandadas na definição contida no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Assim, a responsabilidade civil por fato do produto ou serviço prestado pelas rés tem caráter objetivo.
II-2.
Havendo o credenciamento entre a oficina ré e a seguradora, incorre esta em culpa in eligendo ao recomendar os serviços da autorizada aos seus segurados.
Nessa toada, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CPDC, há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia produtiva prestadora dos serviços mecânicos ao autor, in casu, a seguradora e a oficina credenciada.
Precedentes.
II-3.
Inconteste a exacerbada demora no conserto do bem do autor, caracterizando lesão extrapatrimonial, que ocorre in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento físico ou psíquico.
II - 4.
A compensação moral a que o autor faz jus deve ser minorada ao patamar razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que é proporcional ao atraso de aproximadamente 8 (oito) meses no reparo do carro.
Precedentes.II-5.
Desvelo do profissional que patrocinou os interesses do autor, de modo que deve ser recompensado proporcionalmente à dedicação à causa, razão pela qual o percentual da verba honorária será mantido.
De outro lado, a minoração da verba indenizatória implicará a redução dos honorários advocatícios devidos ao procurador do demandante.
Precedentes.
III- Não conhecimento do recurso da segunda ré e provimento parcial do apelo da seguradora.
Alteração, de ofício, do termo a quo dos juros de mora, para que incidam a contar da citação. 0014888-96.2007.8.19.0042 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 01/04/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL. No mérito, em parte, assiste razão ao autor. O autor envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido em 18/02/2010, capotando seu veículo placa NMR 0238, conduzido pelo próprio requerente.
Em razão do evento, o autor acionou a primeira ré, para reparação dos danos em seu automóvel, considerando contrato celebrado pelas partes, que garantia o reparo do bem assegurado. A primeira ré foi devidamente acionada conforme aviso do sinistro nº 7002748 (fl. 13 do processo físico digitalizado), inclusive há nos autos termo em que a primeira requerida recebeu o veículo em lide sem avarias pela segunda requerida, com data de vistoria em 25/02/2010, sendo a franquia de responsabilidade do autor paga em 20/07/2010, dia indicado pelo autor como data que teria ocorrido o reparo. O conserto deficiente do automóvel não está demonstrado nos autos.
Pelo contrário há nos autos diversos documentos que comprovam que o reparo do automóvel fora procedido pelos fornecedores.
Por outro lado, houve uma demora injustificada da entrega do veículo ao requerente, pois, conforme fl. 14 do processo físico digitalizado, a entrega do veículo estava prevista para o dia 18/03/2010, além de restar incontroverso que o requerente tão somente recebeu seu veículo em julho daquele ano, o que configura abuso por parte das requeridas que privaram o autor do uso de seu bem. Nessa linha de raciocínio, improcede o pedido de indenização por danos materiais pois não podem ser repassados à seguradora, que não deu causa ao acidente que envolveu seu segurado, ou lucros cessantes, os quais não foram demonstrados nos autos. O pedido de indenização por danos morais é procedente, em razão da demora excessiva no conserto do automóvel, cuja justificativa tomada de decisões administrativas, inclusive solicitação de venda pelo demandante, não são razoáveis para a demora de mais de 04 (quatro) meses para o conserto de carro popular, de fácil obtenção de peças no mercado.
A ineficiência dos serviços dos réus está demonstrada nos autos pela prova documental e é suficiente para sua condenação a reparar danos morais (in re ipsa) e, sobretudo, como medida pedagógica, é o entendimento jurisprudencial que se segue in verbis: Direito Securitário.
Acidente de trânsito.
Acionamento do seguro.
Automóvel conduzido à oficina credenciada da ré.
Demora injustificada de cerca de três meses para autorizar realização do reparo em veículo sinistrado.
Responsabilidade da seguradora.
Veículo utilizado como instrumento de trabalho do autor.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço.
Sentença de parcial procedência.
Danos morais configurados.
Lucros cessantes comprovados.
Recurso da seguradora.
Prescrição da pretensão autoral por aplicação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002.
Prescrição ânua.
Mérito.
Responsabilidade pelo atraso do serviço prestado exclusiva das oficinas mecânicas escolhidas pelo apelado.
Culpa exclusiva do consumidor.
Desacolhimento.
Falha na prestação do serviço.
Aplicável ao caso a prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 683.809-RS, Quarta Turma do STJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgamento: 20/04/2010.
Danos morais e lucros cessantes comprovados.
Não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor no caso, pois a oficina em que seu veículo foi reparado era conveniada da seguradora, devendo esta responder pela falha na prestação do serviço causada ao consumidor, nos termos do art. 14, caput, da Lei Consumerista, até pelo fato de ter disponibilizado ao consumidor oficina de eficiência duvidosa na prestação do serviço.
Precedente: Apel.
Cív. nº 0008053-96.2009.8.19.0212, Terceira Câmara Cível, relª Desª Renata Cotta, julgamento: 18/04/2012.Desprovimento do recurso. 0092336-37.2008.8.19.0002 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
NAGIB SLAIBI - Julgamento: 27/06/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL.
Apelação cível.
Autor que tem direito à proteção e assistência veicular por ser associado a uma sociedade sem fins lucrativos que disponibiliza tal assistência aos seus associados.
Veículo caminhão sinistrado de propriedade do autor.
Caminhão rebocado para oficina conveniada.
Vistoria realizada e conserto autorizado.
Demora.
Descumprimento do prazo assinado para entrega do veículo consertado.
Cobrança indevida de franquia.
Associação de assistência que não é seguradora.
Inteligência do art. 47 CDC.
Novos defeitos que surgem após o prazo de entrega do veículo fixado pela oficina mecânica ré, cujos ônus não se podem atribuir ao autor.
Solidariedade entre a oficina mecânica e a associação de assistência veicular na forma do art. 7° par. ún. e 25 §1°CDC.
Dano moral.
Enganosidade, falta de transparência e de boa-fé.
Total impotência do autor que pela demora ainda acaba processado em ação de busca e apreensão movida pela financeira.
Recurso provido.
Sentença de improcedência reformada. 0044148-73.2012.8.19.0066 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 25/03/2014 - QUINTA CAMARA CIVEL.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que o Autor por atos ilícitos das Requeridas ficou sem seu veículo, o que provavelmente lhe trouxe privações. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que a parte autora passou sem utilizar bem de locomotivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso (março/2010) e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
10/01/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2020 08:59
Juntada de petição
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22/06/2020 14:36
Juntada de petição
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01/04/2020 18:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 09:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:00
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 05/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 09:26
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 19/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 13:34
Juntada de Certidão
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27/01/2020 16:36
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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