TJMA - 0815301-77.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 21:58
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 21:57
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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18/02/2022 17:57
Decorrido prazo de LUIS GOMES LIMA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:54
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:06
Juntada de petição
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24/01/2022 08:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815301-77.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [] REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A REQUERIDO: PEDRO SOUZA CATINGUEIRO JUNIOR ADVOGADO : Luís Gomes Lima Júnior - OAB/MA 8.599 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de execução promovida por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de Pedro Souza Catingueiro Júnior, objetivando receber crédito no valor de R$ 33.227,48 (trinta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, ocasião em que pediram a homologação e extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 57721256. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, prestigiando a vontade das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id. 57721256, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, III e 925 do CPC.
Determino a exclusão de eventuais restrições em nome da parte executada, decorrentes deste processo.
Eventuais custas finais como pactuado.
Após o cumprimento das diligências, arquive-se o presente processo com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 15 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/01/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:36
Homologada a Transação
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15/12/2021 10:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/12/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 13:22
Juntada de termo
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07/12/2021 09:39
Juntada de petição
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06/10/2021 06:59
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA CATINGUEIRO JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 08:31
Juntada de diligência
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31/08/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:00
Juntada de petição
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08/06/2021 11:01
Juntada de petição
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16/11/2020 14:32
Conclusos para despacho
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13/11/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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