TJMA - 0800011-19.2018.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800011-19.2018.8.10.0096 AUTOR: ADEILSON GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ADEILSON GOMES DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, devidamente qualificados nos autos.
Aduz que no dia 09/05/2016, foi vítima de um acidente de trânsito, ocasião que resultou na perda funcional do seu braço esquerdo.
Pelos motivos supracitados, o autor requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa requerida, ocasião em que a demandada efetuou o pagamento da indenização pelo dano no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta).
Portanto, pleiteia o requerente o pagamento do valor remanescente.
Citada, a parte requerida ofertou contestação.
Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido.
Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal anulou a sentença.
Realizada perícia médica pelo IML.
Foi concedido prazo para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar, ab initio, que o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) tem cunho eminentemente social, razão pela qual se destina a indenizar todos aqueles que forem vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente da análise do instituto da culpa, e que tenham resultado em morte, invalidez permanente ou gastos com despesas médico-hospitalares.
Com efeito, regulado pela Lei nº. 6.194/74, com novas alterações promovidas pela Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, já convertida na Lei nº 11.482/2007, o seguro DPVAT é pago para o fim de indenizar todos os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não”, nos termos no art. 2º, daquele primeiro diploma.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente efetivamente logrou êxito em instruir a presente demanda com documentos suficientes para comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade.
Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Por outro lado, é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo.
Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474.
No caso em concreto, observo que o acidente automobilístico resultou ao autor debilidade e deformidade de grau moderado em perna esquerda, com percentual de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do valor máximo da cobertura, conforme Laudo Pericial Médico n° 0031225/2023/PO – IML/SSP (Id. 99595534) Nesse sentido, cabível a indenização no patamar de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, tendo em vista que a requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, efetuou o pagamento além do adequado da indenização por dano durante o requerimento administrativo, em concordância com as próprias alegações do autor, o pedido pleiteado não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
06/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:56
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800011-19.2018.8.10.0096 AUTOR: ADEILSON GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Intime-se a parte autora para que oferte alegações final no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas à parte requerida para manifestação no mesmo prazo.
Ao final, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
23/08/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 05:56
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:26
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/06/2023 15:15
Juntada de protocolo
-
19/06/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 17:46
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:58
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:36
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:35
Juntada de petição
-
04/03/2022 12:44
Juntada de petição
-
26/02/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:29
Juntada de despacho
-
24/07/2020 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/07/2020 07:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:12
Juntada de Ofício
-
11/07/2020 02:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 01:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:22
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 16:36
Juntada de Ato ordinatório
-
18/06/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:03
Juntada de apelação
-
04/06/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 22:55
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 18:00
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:18
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2020 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 12:07
Juntada de termo
-
01/10/2019 16:20
Juntada de petição
-
11/09/2019 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 13:27
Juntada de Ato ordinatório
-
04/09/2019 02:54
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES MACHADO DE OLIVEIRA em 03/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 13:51
Juntada de petição
-
13/08/2019 19:03
Juntada de petição
-
13/08/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:18
Juntada de petição
-
21/05/2019 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2019 07:01
Outras Decisões
-
27/03/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 21:36
Juntada de petição
-
09/08/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2018 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2018
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804740-02.2021.8.10.0026
Guilherme Alves do Nascimento
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 11:00
Processo nº 0802970-18.2021.8.10.0076
Raimunda Nonata da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 12:07
Processo nº 0801206-19.2021.8.10.0101
Banco Bradesco S.A.
Aureny da Silva Santos
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 14:09
Processo nº 0801206-19.2021.8.10.0101
Aureny da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 10:56
Processo nº 0800011-19.2018.8.10.0096
Adeilson Gomes da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Adriana Alves de Almeida Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:09