TJMA - 0800011-19.2018.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:29
Baixa Definitiva
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17/02/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:30
Decorrido prazo de ADEILSON GOMES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 13:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 13:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800011-19.2018.8.10.0096 Apelante: ADEILSON GOMES DA SILVA Advogados: Adriana Alves de Almeida Costa (OAB/MA 21.226) Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 7333007) interposta por Adeilson Gomes da Silva em face de sentença (ID 7332994) proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Maracaçumé, Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pelo Adeilson Gomes da Silva em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, nos seguintes termos: (…) “Ausentes elementos mínimos de prova que ponham em cheque a conclusão alcançada pelo requerido em sede administrativa revela-se desnecessário, e até mesmo contraproducente, a produção de prova pericial.
Não custa relembrar que o NCPC preceitua no art. 464, § 1º, inciso II, que a produção da prova pericial será indeferida quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas".
Ora, não tendo a parte autora juntado mínimas provas com sua exordial, provas estas que poderiam ter sido por ela produzidas sem maiores dificuldades, não há motivos para produzir-se uma prova pericial sob pena de transformar-se o julgador não em órgão imparcial mas sim em órgão técnico e de consultoria da parte autora, o que é incabível. (…) Isto posto, extingo os autos com análise do mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (…) Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do NCPC.” (...) Em seus fundamentos, o apelante alegou, em síntese, a ausência de apreciação das provas constante dos autos, a não prolação da decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC e, em especial, o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial requerida.
Por fim, requereu a anulação sentença atacada, objetivando a realização da prova pericial para aferição e/ou quantificação de eventual invalidez e determinação da repercussão das lesões sofridas.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 7333012) e requereu a manutenção integral da sentença.
A PGJ manifestou-se (ID 9091325) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, I do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em a ele é atribuída a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o cerne da questão concentra-se no direito, ou não, à percepção de complementação da indenização recebida administrativamente no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com fundamento no art. 3º, §1º, da Lei 6.194/74.
O apelante comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, deixando de apresentar as reais consequências advindas, atendendo parcialmente ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74.
Verifico, in casu, que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que se trata de causa que exige dilação probatória (prova pericial) de forma a ratificar ou infirmar as alegações aduzidas pelo apelante em juízo.
Embora requerida em primeiro grau de jurisdição, o Juízo a quo, considerou desnecessária a designação de prova pericial e que a causa encontrava-se em condições de imediato julgamento, na forma do artigo 355, I, CPC.
No entanto, mostra-se patente a ausência de quantificação ou repercussão das lesões sofridas, em contrariedade à exigência do art. 3º, §1º, II do Lei 6.194/74, conforme se vê na “FICHA DE CONSULTA” ID 7332954, fl. 1, na qual o médico assistente consigna: (…) “Apresenta lesão contusa em braço esquerdo, mobilidade diminuída e dolorosa do membro superior esquerdo”. (…) E recomenda, posteriormente, a avaliação por um ortopedista.
Dessarte, avaliando as provas constante dos autos, estas restam insuficientes para a formação da cognição por esta Relatora, bem como se afiguram insuficientes para o indeferimento pelo Juízo a quo, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundantes de um Estado Democrático de Direito, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, I, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra, com a consequente reabertura da instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
10/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:52
Conhecido o recurso de ADEILSON GOMES DA SILVA - CPF: *09.***.*13-65 (APELANTE) e provido
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04/03/2021 00:17
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 11:09
Juntada de documento
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03/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 12:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/10/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:06
Recebidos os autos
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24/07/2020 16:06
Conclusos para despacho
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24/07/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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