TJMA - 0817425-19.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:36
Baixa Definitiva
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14/06/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/06/2024 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:18
Juntada de petição
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21/05/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 11:42
Conhecido o recurso de LUANA CRISTINA DE FREITAS JERONIMO - CPF: *38.***.*10-91 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 09:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2024 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0817425-19.2021.8.10.0001 APELANTE: LUANA CRISTINA DE FREITAS JERONIMO ADVOGADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A APELADO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que o Eminente Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, membro da Sexta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi o relator do Agravo de Instrumento n. 0815276-53.2021.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos de origem pelo juiz singular, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Considerando que a distribuição do recurso foi realizada antes da vigência da Lei Complementar n. 255/2023, aplica-se a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno, conforme Questão de Ordem aprovada pelo Órgão Especial na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 1° de fevereiro de 2023.1 Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao relator prevento, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1) Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (...); e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno [ASSENTREG-GP_12023].
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/03/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
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08/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:19
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:19
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:19
Distribuído por sorteio
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817425-19.2021.8.10.0001 AUTOR: LUANA CRISTINA DE FREITAS JERONIMO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LUANA CRISTINA DE FREITAS JER ÔNIMO contra ato supostamente ilegal atribuído à Sra.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA–PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Informa o impetrante, em síntente, que: “...Pretende-se por meio da presente ação a inclusão do impetrante no Edital 126/2021 PROG-UEMA, que convocou os inscritos no Edital 101/2020 PROG-UEMA para revalidação simplificada.
Para tanto, demonstra-se que o referido Edital 126 não contemplou a hipótese de revalidação simplificada em que se enquadra a parte impetrante, configurando omissão ilegal. 7.
O impetrante é graduado em medicina por universidade estrangeira, favorecido por bolsa concedida em razão do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional firmado entre o Brasil e Cuba (doc. 04 e 08) e, com intuito de exercer a profissão no Brasil, se inscreve u (doc. 05) no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 –PROG/UEMA (doc. 06)...” Sustenta que em 03/05/2021 a autoridade coatora lançou Edital 126/2021 PROG-UEMA, no qual convoca diversos revalidandos que, segundo análise, teriam direito à tramitação simplificada; todavia, não consta o nome da parte impetrante e nem dispõe sobre a hipótese de tramitação simplificada na qual se encaixa.
Afirma que a autoridade coatora foi omissa acerca das demais hipóteses de tramitação simplificada, previstas no próprio edital de abertura.
Informa também que é graduado em universidade estrangeira por meio de bolsa concedida em razão do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional firmado entre o Brasil e Cuba, se enquadrando, pois, na hipótese do subitem 3.2, “b”, do Edital nº 101/2020 –PROG/UEMA, e que a não convocação dos revalidandos que possuem direito à tramitação simplificada na forma do subitem 3.2, “b”, do Edital nº 101/2020 –PROG/UEMA, fazendo apenas daqueles diplomados por universidade acreditada, é ilegal.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação de tutela, para a declarar a ilegalidade da omissão do ato impugnado e determinar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no subitem 3.2, “b”, do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA; ao final, seja concedida a segurança pretendida e, confirmando a tutela.
Com a inicial, colacionou documentos.
Informações do Reitor da UEMA (Id 47427634 ).
Liminar indeferida (Id 48851944 ).
Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança pleiteada (Id 56069368 ). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O presente writ consiste, basicamente, que seja assegurada a revalidação do diploma do impetrante por meio de tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no subitem 3.2, “b”, do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Ocorre que, como bem ficou claro na decisão que indeferiu o pedido liminar, é manifestamente ilegítima a pretensão do impetrante.
A seguir, o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, que estabelece o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, dentre outros pontos: 3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; b) diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.
Estão contemplados nesta alínea apenas os cursos de graduação realizados integralmente no exterior.
Programas ou módulos parciais não integram esta regra, mesmo que financiados por agência governamental brasileira; c) diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC n.º 381, de 29 de março de 2010. 3.3 Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; A saber, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Destarte, a A UEMA informa que, aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros por meio de bolsa concedida por agência governamental brasileira, desde que o próprio requerente tenha recebido a bolsa, a forma de comprovação do direito se dá a partir de requerimento direto à Plataforma Carolina Bori, ou seja, o próprio requerente anexa na Plataforma a comprovação de que recebeu bolsa de estudos de agência governamental e, a partir daí, a instituição de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, avalia os dados informados.
Informa ainda que, a partir dessas informações, está sendo preparada a lista com esses cursos, mas que referida lista, ainda não tinha sido publicada pelo Ministério da Educação até o mês de maio de 2021, de modo que a instituição revalidadora não tinha como proceder à análise documental por tramitação simplificada sem a publicação da referida lista.
Dessa forma, não há ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos, e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão.
Portanto, a Universidade Estadual do Maranhão atuou nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida.
Outrossim, deixa claro a parte impetrada, conforme preceitua o edital em questão, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, ou seja, a Comissão analisará os documentos na ordem dos inscritos, devendo ser levada em consideração a ordem de inscrição para que seja analisada a documentação do candidato.
Desta maneira, esclareço que o impetrante, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que ao eleger tal instituição aceitou as normas relativas ao processo seletivo, dirigido pela UEMA, que, diante dos fatos apresentados, não vislumbro quaisquer irregularidades na atuação da autoridade apontada como coatora.
Isto posto, não identificando ato ilegal, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença, ex vi o artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Repondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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